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Recurso interposto em 16 de janeiro de 2017 – Hungria/Comissão

(Processo T-20/17)

Língua do processo: Húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e E. Zs. Tóth).

Recorrida: Comissão Europeia.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C(2016) 6929 final, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria à tributação de rendimentos da publicidade.

A título subsidiário, anular parcialmente a decisão recorrida na medida em que também qualifica de auxílio de Estado proibido a versão da lei posterior à alteração de 2015.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo à errada qualificação do imposto sobre a publicidade como auxílio de Estado.

A decisão recorrida é ilegal, pois a Comissão qualificou erradamente de auxílio de Estado a lei húngara em causa; não são auxílio de Estado nem um sistema progressivo de taxas e escalões que institui escalões e taxas segundo critérios objetivos, nem a redução da matéria coletável para as empresas deficitárias, nem a aplicabilidade do novo sistema de taxas aos exercícios fiscais anteriores

Segundo fundamento relativo a incumprimento do dever de fundamentação.

A Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao qualificar de auxílio de Estado proibido tanto as normas do imposto sobre a publicidade de 2014 como as normas modificadas de 2015 sem ter procedido a um exame substantivo da diferença entre ambas as leis. Na decisão recorrida não indica com base em que exceção uma empresa goza de uma vantagem patrimonial face a outra empresa na mesma situação; não explica por que razão um sistema de taxas progressivo não faz parte do sistema de referência; não indica a categoria de empresas favorecidas de forma exclusiva pelo sistema progressivo de taxas e escalões, nem fundamenta por que razão não considera satisfatórias as declarações das autoridades húngaras acerca dos custos resultantes para os sujeitos passivos e para as autoridades fiscais.

Terceiro fundamento relativo a desvio de poder.

A Comissão cometeu um desvio de poder na análise dos auxílios de Estado ao adotar a decisão recorrida e proibir a cobrança de impostos nos termos de uma lei fiscal que é da exclusiva competência dos Estados-Membros, qualificando-os de auxílios de Estado ilegais, sem ter em conta que ainda não existe jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral no sentido de que a taxa de imposto em causa seja um auxílio de Estado

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