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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2002 pela Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de roquefort contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-381/02)

    

    (Língua do processo: francês)

Deu entrada em 18 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Confédération générale des producteurs de lait de brebis et des industriels de roquefort, estabelecida em Millau (França), representada por Michel-Jean Jacquot e Olivier Prost, avocats.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular o Regulamento n.( 1829/2002 da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.( 1107/96 da Comissão, no respeitante à denominação "Feta" 1;

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma associação interprofissional que alegadamente reagrupa e representa os interesses de todos os produtores de Feta à base de leite de cabra.

O regulamento impugnado reserva a denominação "Feta" ( denominação de origem protegida ( aos produtores gregos. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já tinha, em 1999, anulado um regulamento da Comissão respeitante à mesma matéria 2.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que a escolha do processo dito "simplificado" do artigo 17.( do Regulamento n.( 2081/92 3 não é nem justificada nem fundamentada. Com efeito, para recorrer a este processo, é necessário não apenas que exista um pedido das autoridades nacionais para uma denominação legalmente protegida no Estado-Membro requerente antes da entrada em vigor do Regulamento n.( 2081/92, mas ainda que essa denominação não esteja legalmente protegida nem seja usada noutros países. Ora, o termo "feta" não está legalmente protegido na Grécia ( Estado requerente ( na acepção do Regulamento n.( 2081/92. Ao invés, esse termo não só já estava legalmente protegido na Dinamarca antes da entrada em vigor do Regulamento n.( 2081/92, como é largamente utilizado em França e no mundo inteiro.

Seguidamente, a recorrente considera que a Comissão não cumpriu as suas obrigações na análise da "generalidade" do termo "feta" e violou o artigo 3.(, n.( 1, do Regulamento n.( 2081/92 por não ter tido, uma vez mais, suficientemente em conta determinados factores e, nomeadamente, a situação existente no Estado-Membro onde o nome tem a sua origem, a situação existente noutros Estados-Membros e as legislações nacionais e comunitárias pertinentes. Além disso, o recorrente considera que a Comissão violou o artigo 2.(, n.( 3, do Regulamento n.( 2081/92.

Por último, a recorrente invoca violação do princípio da proporcionalidade e violação do princípio da confiança legítima baseada na existência de financiamentos comunitários para a produção e a comercialização de "feta".

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1 - JO L 277, p. 10.

2 - Acórdão de 16.3.1999, Dinamarca/Comissão, C-289/96, C-293/96 et C-299/96, Colect., p. I-1541.

3 - Regulamento (CEE) n.( 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).