Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Strafsachen Wien – Áustria) – processo penal contra A e o.

(Processo C-584/19) 1

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão europeia de investigação – Diretiva 2014/41/UE – Artigo 1.o, n.o 1 – Artigo 2.o, alínea c), i) e ii) – Conceitos de “autoridade judiciária” e de “autoridade de emissão” – Decisão europeia de investigação emitida pelo Ministério Público de um Estado-Membro – Independência em relação ao poder executivo»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Strafsachen Wien

Partes no processo penal principal

A. e o.

sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Wien

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, devem ser interpretados no sentido de que estão abrangidos pelos conceitos de «autoridade judiciária» e de «autoridade de emissão», na aceção destas disposições, o procurador de um Estado-Membro ou, mais genericamente, o Ministério Público de um Estado-Membro, independentemente da relação de subordinação legal que possa existir entre esse procurador ou esse Ministério Público e o poder executivo desse Estado-Membro, e da exposição do referido procurador ou do referido Ministério Público ao risco de estar sujeito, direta ou indiretamente, a ordens ou instruções individuais por parte desse poder no âmbito da adoção de uma decisão europeia de investigação.

____________

1 JO C 383, de 11.11.2019.