Language of document : ECLI:EU:T:2015:1004

Processos apensos T‑515/13 e T‑719/13

Reino de Espanha e o.

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Construção naval — Disposições fiscais aplicáveis a certos acordos celebrados para o financiamento e a aquisição de navios — Decisão que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial — Recurso de anulação — Afetação individual — Admissibilidade — Vantagem — Caráter seletivo — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros — Infração à concorrência — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de dezembro de 2015

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão dirigida a um Estado‑Membro e que declara o auxílio parcialmente incompatível com o mercado interno — Recurso de uma empresa que beneficiou de um auxílio individual concedido ao abrigo desse regime e que deve ser recuperado — Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Interesse em agir determinado relativamente a um dos recorrentes — Alegação de falta de interesse em agir de outro recorrente — Admissibilidade da ação

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Direito da União Europeia — Interpretação — Atos das instituições — Fundamentação — Tomada em consideração ao interpretar o dispositivo

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Medida que favorece um certo tipo de investimento — Operação aberta nas mesmas condições a qualquer empresa sem distinção — Inexistência de caráter seletivo

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Derrogação ao sistema fiscal geral — Medida de caráter geral aplicável indistintamente a todos os operadores económicos — Pretenso poder discricionário na concessão da vantagem fiscal — Inexistência de caráter seletivo

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

6.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE)

7.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamentação insuficiente — Fundamento que pode ser invocado em qualquer fase do processo

(Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado internam — Dever de fundamentação — Alcance — Caracterização da infração à concorrência e da afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 85‑89)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 90)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 94)

4.      Em matéria de auxílios de Estado, no âmbito da apreciação da seletividade de uma medida estatal, a existência de uma derrogação ou de uma exceção ao quadro de referência identificado pela Comissão não permite, por si só, determinar que a medida controvertida favorece certas empresas ou certas produções na aceção do artigo 107.° TFUE, se esta medida estiver acessível, a priori, a qualquer empresa.

Com efeito, o facto de as vantagens em causa serem concedidas devido a um investimento num bem específico com exclusão de outros bens ou de outros tipos de investimentos não as torna seletivas em relação aos investidores na medida em que a operação está aberta a qualquer empresa sem distinção.

Assim, quando uma vantagem é concedida, nas mesmas condições, a qualquer empresa devido à realização de um certo tipo de investimento acessível a qualquer operador, essa vantagem tem caráter geral relativamente a esses operadores e não constitui um auxílio de Estado em benefício desses últimos.

(cf. n.os 140‑143, 146‑148, 155, 180)

5.      No domínio dos auxílios de Estado, uma vantagem fiscal de que pode beneficiar qualquer empresa que efetue um certo tipo de investimento acessível a qualquer operador económico, não se pode considerar seletiva com base num pretenso poder discricionário da Administração Fiscal na medida em que esse poder não consiste, de jure e de facto, em definir o tipo de operação suscetível de beneficiar das vantagens fiscais em causa.

(cf. n.os 160, 163)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 177, 183)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 183)

8.      Em matéria de auxílios de estado, o dever de fundamentação exige que sejam indicadas as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa entra no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. A este respeito, mesmo nos casos em que resulte das circunstâncias em que o auxílio foi concedido que o mesmo pode afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, compete à Comissão, pelo menos, referir essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão.

Além disso, quando certas circunstâncias específicas o exijam, a Comissão deve fundamentar a sua decisão de uma forma mais aprofundada, dando as indicações pertinentes sobre os efeitos previsíveis do auxílio na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

A este propósito, a constatação, que figura na decisão da Comissão, segundo a qual os investidores operam em todos os setores da economia e as vantagens reforçam a sua posição nos mercados respetivos, tem um alcance geral suscetível de ser aplicada a qualquer tipo de apoio estatal e não faz referência a nenhuma circunstância específica que explique por que razão as medidas controvertidas envolvem um risco de distorção da concorrência e afetam as trocas comerciais nos mercados em que os investidores operam.

Ora nas circunstâncias particulares de um regime que permite que as companhias de navegação adquiram navios construídos por estaleiros navais de um Estado‑Membro com um desconto provocando a perda de contratos de construção naval para os seus membros, incumbe à Comissão dar mais indicações que permitiam compreender de que modo a vantagem obtida pelos investidores, e não pelas companhias de navegação, pode falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE nos mercados em que os investidores operam.

(cf. n.os 192, 193, 198, 200, 204, 207)