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Despacho do Tribunal Geral de 7 de julho de 2014 – Group’Hygiène / Comissão

(Processo T-202/13) 1

«Recurso de anulação – Ambiente – Diretiva 94/62/CE – Embalagens e resíduos de embalagens – Diretiva 2013/2/UE – Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis – Associação profissional – Não afetação direta – Inadmissibilidade»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Group’Hygiène (Paris, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e J.-F. Brakeland, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 37, p. 10), na medida em que a Comissão inscreveu os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, com exclusão dos destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda, na lista dos exemplos de produtos ilustrativos da aplicação dos critérios que precisam o conceito de «embalagem»

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Sphère France SAS e da Schweitzer SAS.

A Group’Hygiène é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 171, de 15.6.2013.