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Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2006 - Icuna.com / Parlamento

(Processo T-383/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Icuna.com SCRL (Braîne-le-Château, Bélgica) (representantes: J. Windley e P. de Bandt, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

anulação da decisão do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2006, que aceita a oferta da sociedade MOSTRA e que rejeita a oferta da parte recorrente no âmbito do concurso público EP/DGINFO/WEBTV/2006/2003;

declaração da responsabilidade extracontratual da Comunidade e condenação do Parlamento Europeu no pagamento à parte recorrente da soma de 58 700 euros a título de indemnização pelas despesas incorridas no âmbito do concurso público e do montante correspondente ao dano moral sofrido em virtude da ofensa à sua reputação e nomeação de um perito para avaliar esse dano;

de qualquer forma, condenação do Parlamento Europeu nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão do Parlamento Europeu que rejeita a oferta da recorrente relativa ao concurso público EP/DGINFO/WEBTV/2006/2003, lote 2: conteúdo das emissões, tendo em vista a criação do canal de televisão por Internet do Parlamento Europeu 1.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, uma irregularidade manifesta no processo que levou à adopção da decisão controvertida, em virtude da incompetência do autor do acto, da violação do artigo 101.º do Regulamento Financeiro 2, da violação do artigo 149.º do Regulamento n.º 2342/2002 3.

Em segundo lugar, a recorrente afirma, por um lado, que o Parlamento adoptou uma decisão em contradição com aquela inicialmente adoptada em 7 de Agosto de 2006, que lhe adjudicou o contrato, sem justificar essa modificação e, por outro, que os critérios de selecção que teve em conta na decisão controvertida não são os que foram aplicados no contexto da primeira decisão do Parlamento e que não são definidos como tais no aviso de concurso. Deste modo, os critérios de selecção aí previstos foram violados, bem como os princípios da igualdade de tratamento e da transparência e o dever de fundamentação.

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1 - Anúncio de concurso "Canal de televisão por Internet no Parlamento Europeu" (JO 2006 S 87-91412)

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1)