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Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 - Jurašinović / Conselho

(Processo T-359/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (Representante: A. Beguin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 17 de Junho de 2009 e a decisão implícita subsequente pela qual foi recusado ao recorrente o acesso aos seguintes documentos:

relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995;

documentos com as referências "ECMM RC Knin Log Reports";

condenar o Conselho da UE - Secretariado Geral a autorizar o acesso, por via electrónica, aos documentos solicitados;

condenar o Conselho da UE a pagar ao recorrente a quantia de 2 000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização em razão das despesas com o processo acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de 17 de Junho de 2009 e da decisão implícita subsequente do Conselho que lhe recusa o acesso aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995 e aos documentos com as referências "ECMM RC Knin Log Reports".

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos relativos:

à inexistência de prejuízo da protecção do interesse público no que se refere às relações internacionais por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 1049/2001 , na medida em que:

não se podia aplicar nenhuma protecção específica aos documentos solicitados; e

mesmo admitindo que se lhes pudesse aplicar uma protecção específica, metade do período máximo de protecção previsto no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento n.º 1049/2001 já decorreu o que justifica conceder o acesso aos documentos solicitados;

além disso, na falta de classificação protectora os documentos em causa não estão abrangidos pela categoria de documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento n.º 1049/2001;

à inexistência de prejuízo à protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001, na medida em que:

esta excepção diz respeito a protecção dos processos judiciais da União Europeia e dos Estados-Membros, ao passo que, no caso em apreço, o Conselho justifica a sua recusa de acesso com base num processo judicial no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia;

os documentos solicitados já foram comunicados às parte no processo Gotovina no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, o que justifica também que lhes seja dado acesso ao recorrente;

o Conselho não está incumbido de assegurar a boa tramitação dos processos no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, e

um interesse público superior justifica a divulgação dos documentos solicitados.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).