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Recurso interposto em 15 de Setembro de 2009 - Pucci International / IHMI - El Corte Inglés (Emidio Tucci)

(Processo T-357/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Emilio Pucci International BV (Baarn, Países Baixos) (Representantes: M. Boletto, E. Gavuzzi, G. Lazzeretti e P. Roncaglia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Junho de 2009, nos processos apensos R 770/2008-2 e R 826/2008-2, na medida em que admitiu o registo da marca comunitária "Emidio Tucci" (pedido n.° 3 679 594), para todos os produtos e serviços das classes 1, 2, 4-17, 19, 20, 21, 22, 23, 26-45;

Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente com o presente processo;

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efectuadas pela recorrente com o processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa "Emidio Tucci", para produtos e serviços das classes 1 a 45

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo como marca comunitária da marca figurativa "Emilio Pucci" para produtos das classes 18 e 24; registo como marca italiana da marca nominativa "EMILIO PUCCI" para produtos das classes 3, 14, 18, 21, 24, 25 e 33; registo como marca italiana da marca nominativa "EMILIO PUCCI" para produtos das classes 9, 12, 18, 20, 26, 27 e 34; registo como marca italiana da marca figurativa "Emilio Pucci" para produtos das classes 14, 18, 24 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento parcial do recurso nos processos R 826/2008-2 e R 770/2008-2 e negação de provimento quanto ao restante

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao concluir que essas disposições jurídicas não eram aplicáveis aos produtos e serviços abrangidos pela marca comunitária em causa das classes 1, 2, 4-17, 19, 20, 21 (em parte), 22, 23 e 26-45.

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