Recurso interposto em 5 de Março de 2007 - Kerelov / Comissão
(Processo F-19/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Georgi Kerelov (Pazardzhik, Bulgária) (Representante: Angel Kerelov, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Anular a decisão do júri do concurso EPSO/AD/43/06-CJ, de 6 de Dezembro de 2006, de não inscrever o recorrente na lista de reserva desse concurso.
Anular, por ser ilegal, a decisão do júri do concurso EPSO/AD/43/06-CJ, de 2 de Fevereiro de 2007, de excluir o recorrente deste concurso.
Condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização forfetária avaliada ex aequo et bono em 120 491, 28 euros (2 anos de salário), acrescida dos juros legais a contar da interposição do recurso, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo recorrente na sequência das decisões ilegais do júri do concurso.
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No que respeita à primeira das decisões impugnadas, o recorrente invoca dez fundamentos:
1) os membros regulares do júri não puderam julgar livremente os candidatos, na medida em que o presidente e o presidente suplente eram seus superiores hierárquicos;
2) os membros do júri desconheciam a língua principal do concurso (o búlgaro), contrariamente às exigências que decorrem de jurisprudência assente;
3) os candidatos traduziram textos de extensão e de grau de dificuldade diferentes consoante as línguas de partida escolhidas;
4) a classificação das provas escritas foi arbitrária, dado que o júri não tinha conhecimentos da língua búlgara;
5) a duração da prova oral divergiu muito de candidato para candidato;
6), 7) e 8) por um lado, os critérios aplicados pelo júri para a avaliação das provas orais não correspondiam aos fins dessas provas e, por outro, as notas atribuídas a vários candidatos foram arbitrárias;
9) os candidatos foram privados do seu direito a um reexame substancial das suas prestações, na medida em que a lista de reserva foi definitivamente constituída e divulgada antes do fim do prazo de 20 dias previsto para o exercício desse direito no anúncio de concurso;
10) o júri avaliou as provas do recorrente, em especial, a sua prova oral, de maneira irregular, justificando as classificações atribuídas com motivos incoerentes, inconsistentes e desprovidos de pertinência.
No que respeita à segunda decisão impugnada, o recorrente alega três fundamentos:
1) contesta a materialidade dos factos em que o júri se baseou para adoptar essa decisão, a saber, o facto de o recorrente ter tentado contactar os membros do júri;
2) contesta o poder do júri de excluir um candidato do concurso por esses motivos, poder este que pertence, segundo o recorrente, apenas ao EPSO;
3) defende que, ainda que o júri dispusesse de um poder dessa natureza, ele não o poderia exercer depois da constituição da lista de reserva.
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