Language of document : ECLI:EU:T:2014:912

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

24 de outubro de 2014 (*)

«Cláusula compromissória — Programa de ação comunitária no domínio da saúde pública — Contrato de financiamento de um projeto — Recurso de anulação — Nota de débito — Natureza contratual do litígio — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade — Requalificação do recurso — Custos elegíveis»

No processo T‑29/11,

Technische Universität Dresden, com sede em Dresden (Alemanha), representada por G. Brüggen, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por W. Bogensberger e D. Calciu, e em seguida por M. Bogensberger e F. Moro, na qualidade de agentes, assistidos por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da nota de débito n.° 3241011712, de 4 de novembro de 2010, emitida pela Comissão, com vista ao reembolso da quantia de 55 377,62 euros paga à recorrente no âmbito de uma contribuição financeira de apoio de um projeto desenvolvido no âmbito do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003‑2008),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Gervasoni (relator) e L. Madise, juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Technische Universität Dresden, é um estabelecimento de ensino superior de direito público.

2        Em 21 de abril de 2004, a recorrente celebrou um contrato com a Comissão da Comunidades Europeias, agindo por conta da Comunidade Europeia, com a referência 2003114 (SI2.377438) (a seguir «contrato de financiamento»), relativo ao financiamento do projeto «Collection of European Data on Lifestyle Health Determinants — Coordinating Party (LiS)» (a seguir «projeto») desenvolvido no âmbito do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003‑2008). A duração do projeto era de 24 meses, de 15 de abril de 2004 a 15 de abril de 2006.

3        O contrato de financiamento previa a atribuição à recorrente de subvenções até 60% do custo total elegível previsto do projeto, com um plafond de 327 150 euros.

4        Segundo a cláusula I.8, primeiro parágrafo, do contrato de financiamento, a atribuição da subvenção era regida pelas cláusulas do contrato, pelas regras comunitárias aplicáveis e, a título subsidiário, pelo direito belga relativo à atribuição de subvenções. Além disso, nos termos da cláusula I.8, segundo parágrafo, deste contrato, os beneficiários podem interpor recurso das decisões da Comissão relativas à aplicação das cláusulas do referido contrato e às modalidades da sua execução para o Tribunal Geral e, em sede de recurso, para o Tribunal de Justiça.

5        Entre 14 de maio de 2014 e 13 de dezembro de 2006, a Comissão efetuou três pagamentos a favor da recorrente no montante total de 326 555,84 euros. Este montante correspondia a 60% do custo total declarado do projeto, que ascendia a 544 259,73 euros.

6        Em 16 e 17 de julho de 2007, a recorrente foi objeto de uma auditoria financeira.

7        Por carta de 11 de janeiro de 2008, a Comissão enviou o relatório de auditoria à recorrente. Este relatório constatava custos não elegíveis num montante total de 90 829,47 euros. O referido montante correspondia à soma das despesas de pessoal (46 125,66 euros), das prestações de serviços (12 918,45 euros), das despesas administrativas (3 030,83 euros) e das despesas relacionadas com a reserva para imprevistos (24 341,17 euros), às quais acresciam custos indiretos igualmente considerados inelegíveis (4 413,36 euros). Não incluía nenhumas despesas de viagem, quando decorria das explicações que figuram no referido relatório que não eram elegíveis despesas de viagem respeitantes a um encontro organizado em Chipre em setembro de 2005, no montante de 638,04 euros.

8        Seguindo a recomendação do relatório de auditoria, a Comissão pediu à recorrente, na sua carta de 11 de janeiro de 2008, o reembolso de um montante de 54 497,68 euros, correspondente à diferença entre o auxílio financeiro pago sobre a base do custo total declarado pela recorrente e a máxima participação financeira fixada, na sequência da auditoria, no montante de 272 058,16 euros. A Comissão convidou a recorrente a apresentar as suas observações quanto a estas conclusões.

9        Por carta de 20 de fevereiro de 2008, a recorrente aceitou reembolsar 24 763,13 euros, contestou certas conclusões do relatório de auditoria e apresentou à Comissão documentos destinados a demonstrar a elegibilidade de certas despesas consideradas inelegíveis no referido relatório.

10      Por carta de pré‑informação de 18 de fevereiro de 2009 (a seguir «carta de pré‑informação»), a Comissão, após analisar as observações e documentos apresentados pela recorrente, fixou o montante inelegível em 92 296,04 euros. No anexo a essa carta, especificou que este montante abrangia, designadamente, despesas de pessoal (44 156,76 euros), despesas de estada e deslocação (3 083,65 euros) e despesas de prestações de serviços (13 270,27 euros) e que correspondia a um montante total a reembolsar de 55 377,62 euros.

11      Por cartas de 13 e 31 de março de 2009, a recorrente contestou estas conclusões e apresentou documentos adicionais. Aceitou reembolsar apenas uma soma de 27 309,29 euros.

12      Com a nota de débito n.° 3241011712, de 4 de novembro de 2010 (a seguir «nota de débito»), notificada à recorrente por carta do 11 de novembro seguinte, a Comissão reclamou a esta última o reembolso de um montante de 55 377,62 euros antes de 20 de dezembro de 2010. A recorrente recebeu esta nota em 15 de novembro de 2010.

 Tramitação processual e pedidos das partes

13      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2011, a recorrente interpôs o presente recurso.

14      Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2011, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. A recorrente apresentou as suas observações sobre essa exceção no prazo fixado.

15      Na sequência da renovação parcial da composição do Tribunal Geral, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator. Este último foi posteriormente afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

16      Por despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2013, foi decidido julgar a exceção de inadmissibilidade com a questão de mérito e reservou‑se para final a decisão quanto às despesas.

17      Em conformidade com o artigo 47.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral considerou que não se justificava uma segunda troca de articulados, visto que constavam dos autos elementos suficientes para permitir às partes desenvolver os seus fundamentos e argumentos na fase oral.

18      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral no presente processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentar certos documentos. As partes satisfizeram este pedido no prazo fixado.

19      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência que teve lugar em 24 de junho de 2014.

20      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        anular a nota de débito;

–        julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e, a título subsidiário, requalificar o presente recurso de recurso de natureza contratual nos termos do artigo 272.° TFUE;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

22      Na audiência, a recorrente precisou, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, que, em caso de requalificação do recurso de recurso com fundamento no artigo 272.° TFUE, os seus pedidos devem ser entendidos no sentido de que pede, no essencial, ao Tribunal que declare a elegibilidade das despesas no montante total de 48 971,84 euros que a Comissão considerou erradamente não elegíveis, determinando que o crédito da Comissão relativo a estas despesas seja infundado.

 Questão de direito

 Quanto à competência do Tribunal Geral e à admissibilidade do recurso

23      A Comissão alega, no essencial, a inadmissibilidade do recurso de anulação com o fundamento de que a nota de débito não constitui um ato recorrível, na aceção do artigo 263.° TFUE. Alega que a nota de débito, por um lado, se insere numa relação puramente contratual da qual é indissociável e, por outro, que constitui um ato preparatório para um eventual processo de recuperação e a adoção de uma decisão na aceção do artigo 299.° TFUE.

24      A título preliminar, deve sublinhar‑se que é ao recorrente que cabe escolher o fundamento jurídico do seu recurso e não ao juiz da União Europeia escolher ele mesmo a base legal mais apropriada (acórdão de 15 de março 2005, Espanha/Eurojust, C‑160/03, Colet., EU:C:2005:168, n.° 35, e despacho de 12 outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, T‑353/10, Colet., EU:T:2011:589, n.° 18).

25      No caso em apreço, a recorrente apresentou expressamente fundamentos de anulação com base no artigo 263.° TFUE. Com efeito, por um lado, pede explicitamente a anulação da nota de débito. Por outro, o artigo 263.° TFUE é referido várias vezes tanto na petição inicial como nas observações da recorrente quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

26      A recorrente acrescentou contudo, nas suas observações quanto à exceção de inadmissibilidade e na audiência, que, na hipótese de o Tribunal Geral julgar o recurso de anulação inadmissível, este pode ser requalificado de recurso com fundamento no artigo 272.° TFUE, de que o Tribunal Geral pode conhecer em virtude da cláusula compromissória contida na cláusula I.8 do contrato de financiamento.

27      A Comissão opõe‑se a esta requalificação alegando que o Tribunal Geral não tem competência para julgar um recurso interposto pela recorrente com fundamento no artigo 272.° TFUE uma vez que a cláusula I.8 do contrato de financiamento não pode ser qualificada de cláusula compromissória.

28      Nestas condições, importa apreciar, em primeiro lugar, a admissibilidade do presente recurso à luz das disposições do artigo 263.° TFUE antes de examinar, se for caso disso, em segundo lugar, se, no caso de o recurso de anulação ser considerado inadmissível, este pode, porém, ser requalificado de recurso com fundamento nas disposições do artigo 272.° TFUE.

 Quanto à admissibilidade do recurso à luz das disposições do artigo 263.° TFUE

29      Segundo a jurisprudência, os atos adotados pelas instituições que se inscrevem num quadro puramente contratual, de que são indissociáveis, não figuram, por força da sua própria natureza, no número dos atos cuja anulação pode ser requerida ao abrigo do artigo 263.° TFUE (v. acórdão de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão, T‑428/07 e T‑455/07, Colet., EU:T:2010:240, n.° 52 e jurisprudência referida).

30      Ora, resulta dos elementos dos autos que a nota de débito se insere no contexto do contrato de financiamento que liga a Comissão à recorrente, na medida em que tem por objeto a recuperação de um crédito que encontra o seu fundamento nas cláusulas deste contrato.

31      Com efeito, em primeiro lugar, é pacífico que foi paga uma quantia de 326 555,84 euros pela Comissão à recorrente com base no contrato de financiamento. Em segundo lugar, também não é contestado que a Comissão procedeu, em conformidade com a cláusula II.19 deste contrato, a uma auditoria financeira da recorrente no que diz respeito ao projeto, no final da qual apurou o caráter não elegível de parte das despesas declaradas. Em terceiro lugar, resulta da cláusula II.18.1 do referido contrato que a Comissão pode pedir à recorrente o reembolso de qualquer quantia indevidamente recebida ou cuja recuperação se justifique por força desse mesmo contrato, o que fez exigindo à recorrente, através do envio da nota de débito, o reembolso da quantia de 55 377,62 euros. A nota de débito refere expressamente tanto o contrato de financiamento como a carta de pré‑informação e precisa que o pedido de reembolso se seguiu à auditoria acima mencionada.

32      A indissociabilidade da nota de débito do contexto contratual não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

33      A recorrente considera que a sua relação com a Comissão não pode ser considerada uma relação puramente contratual, dado que a Comissão se comportou a seu respeito como uma autoridade pública, nomeadamente emitindo uma nota de débito em que declara um crédito com juros e força executória, e que a própria recorrente é referida no contrato de financiamento como «beneficiária». A recorrente acrescentou, na audiência, que, ao elaborar a nota de débito, a Comissão saiu do contexto contratual e usou direitos exorbitantes.

34      Esses argumentos não podem ser acolhidos.

35      Com efeito, desde logo, as relações entre a recorrente e a Comissão são regidas pelo contrato de financiamento e a Comissão reservou para si expressamente, na nota de débito, a possibilidade de emitir posteriormente uma decisão com força executória na aceção do artigo 299.° TFUE. Igualmente, conforme foi referido nos n.os 30 e 31 supra, a Comissão limitou‑se, com a emissão da nota de débito, a fazer valer os direitos que retira das cláusulas contratuais que lhe permitem reclamar o reembolso, por parte da recorrente, de somas indevidamente recebidas. Em contrapartida, nenhum dos elementos dos autos permite considerar que, ao adotar este ato, a Comissão se comportou, a respeito da recorrente, como uma autoridade pública.

36      Em seguida, a designação da recorrente como «beneficiária» da subvenção também não permite demonstrar que as relações entre aquela e a Comissão têm ou não natureza contratual e que a nota de débito foi emitida pela Comissão, agindo, fora do contexto contratual, como uma autoridade pública. Com efeito, conforme resulta da primeira página do contrato de financiamento, esta designação corresponde a uma mera convenção de escrita. Está aí previsto que o referido contrato foi celebrado entre a Comissão, agindo por conta da Comunidade, e a recorrente, «a seguir designada como principal beneficiária», bem como os beneficiários associados, designados com a recorrente como «beneficiários», especificando‑se que o presente contrato foi celebrado entre a recorrente de forma isolada e a Comissão.

37      Por último, na medida em que a recorrente tenciona alegar que a Comissão adotou a nota de débito no exercício das suas prerrogativas de poder público a fim de se valer da jurisprudência segundo a qual o ato adotado por uma instituição num contexto contratual deve ser considerado como sendo destacável deste último, quando tiver sido adotado por essa instituição no exercício das suas prerrogativas de poder público (v. despacho Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, referido no n.° 24 supra, EU:T:2011:589, n.° 28 e jurisprudência referida), estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, nenhum elemento dos autos permite concluir que a Comissão agiu no uso das suas prerrogativas de poder público. Em particular, como foi acima salientado nos n.os 30 e 31, a nota de débito tem como único objeto invocar direitos que a Comissão retira das cláusulas do contrato de financiamento, de modo que não se pode alegar que a mesma foi adotada no exercício de prerrogativas de poder público.

38      À luz do exposto, importa concluir, sem necessidade de examinar se, conforme alega a Comissão, a nota de débito constitui um ato puramente preparatório, que a referida nota não figura entre os atos cuja anulação pode ser pedida aos órgãos jurisdicionais da União com fundamento no artigo 263.° TFUE.

39      Daqui resulta que o presente recurso é, à luz das disposições do artigo 263.° TFUE, inadmissível.

 Quanto ao pedido de requalificação de presente recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE

40      A recorrente considera, porém, que o presente recurso pode ser requalificado de recurso com fundamento no artigo 272.° TFUE, de que o Tribunal Geral pode conhecer nos termos da cláusula compromissória incluída na cláusula I.8 do contrato de financiamento.

41      A Comissão responde que o Tribunal Geral não pode requalificar o presente recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE, uma vez que o contrato de financiamento não contém nenhuma cláusula compromissória. Considera, no essencial, que a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento constitui uma mera referência à competência do Tribunal Geral para julgar recursos de anulação. Com efeito, segundo a Comissão, o referido artigo visa unicamente os recursos dos «beneficiários» e não das partes contratantes. Esta análise é confirmada pela cláusula II.18.5 do contrato de financiamento.

42      Em primeiro lugar, no que diz respeito à possibilidade de requalificar o presente recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, sempre que lhe é apresentado um recurso de anulação ou uma ação de indemnização, quando o litígio é, na realidade, de natureza contratual, o Tribunal Geral requalifica o recurso se estiverem preenchidas as condições para tal (acórdão de 19 de setembro de 2001, Lecureur/Comissão, T‑26/00, Colet., EU:T:2001:222, n.° 38; despacho de 10 de maio de 2004, Musée Grévin/Comissão, T‑314/03 e T‑378/03, Colet., EU:T:2004:139, n.° 88; e acórdão CEVA/Comissão, referido no n.° 29 supra, EU:T:2010:240, n.° 57).

43      Em contrapartida, perante um litígio de natureza contratual, o Tribunal Geral considera‑se na impossibilidade de requalificar um recurso de anulação quer quando a vontade expressa da recorrente em não fundamentar o seu pedido no artigo 272.° TFUE se opõe a essa requalificação, quer quando o recurso não assenta num fundamento relativo à violação das regras que regem a relação contratual em causa, independentemente de se tratar das cláusulas contratuais ou das disposições da lei nacional indicada no contrato (v. acórdão CEVA/Comissão, referido no n.° 29 supra, EU:T:2010:240, n.° 59 e jurisprudência referida).

44      Daqui resulta que a requalificação do recurso é possível na medida em que a vontade expressa da recorrente a isso não se oponha e que pelo menos um fundamento relativo à violação das regras que regem a relação contratual em causa seja invocado no pedido, em conformidade com as disposições do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Estas duas condições são cumulativas.

45      No caso em apreço, por um lado, nas suas observações quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, a recorrente pede expressamente a requalificação do presente recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE.

46      Por outro lado, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, em primeiro lugar, a uma «violação do direito da União em razão de uma apreciação dos factos errada ou inexistente» e, em segundo lugar, a uma violação do dever de fundamentação.

47      Embora o segundo fundamento se baseie exclusivamente em considerações que resultam de uma relação de direito administrativo e seja característico de um recurso de anulação (v., neste sentido, despacho Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão, referido no n.° 24 supra, EU:T:2011:589, n.os 36 e 37), importa contudo referir que, com o seu primeiro fundamento, a recorrente contesta, no essencial, a inelegibilidade do financiamento por parte da União de despesas de pessoal, das despesas de estada e deslocação, bem como dos custos ligados a prestações de serviços que considera ter apresentado para efeitos da execução do projeto. Ora, a elegibilidade das despesas está definida na cláusula II.14 do contrato de financiamento, disposição que a recorrente recordou na exposição dos factos no pedido. Portanto, mesmo que a recorrente não se refira expressamente ao teor da cláusula II.14 na apresentação do primeiro fundamento, a argumentação invocada em apoio desta não pode ser entendida de outra forma senão como pondo em causa, em substância, as apreciações efetuadas pela Comissão a respeito da referida cláusula. De resto, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, a Comissão não contestou que, com este fundamento, a recorrente a acusava de ter violado as suas obrigações contratuais.

48      Nestas condições, importa, em conformidade com a jurisprudência acima recordada nos n.os 42 e 43, requalificar o presente recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE.

49      Todavia, em segundo lugar, importa recordar que o Tribunal Geral só é competente para dirimir, em primeira instância, os litígios de natureza contratual que lhe são submetidos por pessoas singulares ou coletivas por força de uma cláusula compromissória. Não existindo essa cláusula, o Tribunal Geral alargaria a sua competência jurisdicional para além dos litígios cujo conhecimento lhe é reservado de forma restritiva (despachos de 3 de outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑186/96, Colet., EU:T:1997:149, n.° 47, e de 8 de fevereiro de 2010, Alisei/Comissão, T‑481/08, Colet., EU:T:2010:32, n.° 58).

50      A competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer, em virtude de uma cláusula compromissória, de um litígio relativo a um contrato aprecia‑se, segundo a jurisprudência, nos termos das disposições do artigo 272.° TFUE e das estipulações da própria cláusula (acórdão de 8 de abril de 1992, Comissão/Feilhauer, C‑209/90, Colet., EU:C:1992:172, n.° 13). Esta competência é derrogatória do direito comum e deve, portanto, ser interpretada restritivamente (acórdão de 18 dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colet., EU:C:1986:501, n.° 11). Assim, o Tribunal Geral só pode conhecer de um litígio contratual no caso de as partes terem manifestado a sua vontade de lhe atribuir essa competência [v. acórdão de 16 de setembro de 2013, GL2006 Europe/Comissão, T‑435/09, Colet. (Extratos), EU:T:2013:439, n.° 38 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, despacho Mutual Aid Administration Services/Comissão, referido no n.° 49 supra, EU:T:1997:149, n.° 46].

51      Consequentemente, o Tribunal Geral só pode conhecer do presente recurso, conforme acima requalificado no n.° 48, na medida em que o contrato de financiamento contenha uma cláusula compromissória que lhe confira competência a este respeito. Portanto, há que verificar se o referido contrato contém tal cláusula.

52      A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, uma vez que o Tratado não prescreve uma fórmula específica a utilizar numa cláusula compromissória, qualquer fórmula que indique que as partes têm a intenção de não apresentar os seus eventuais litígios nos órgãos jurisdicionais nacionais para os submeter às jurisdições da União deve ser considerada suficiente para atribuir competência a estas últimas nos termos do artigo 272.° TFUE (acórdão de 17 de março de 2005, Comissão/AMI Semiconductor Belgium e o., C‑294/02, Colet., EU:C:2005:172, n.° 50).

53      No caso em apreço, o contrato de financiamento contém uma cláusula I.8, intitulada «Law applicable and competent court» (Direito aplicável e foro competente). Nos termos do segundo parágrafo desta cláusula, «os beneficiários podem recorrer das decisões da Comissão relativas à aplicação das cláusulas [deste] contrato e às modalidades da sua execução para o [Tribunal Geral] e, em caso de recurso, para o [Tribunal de Justiça]».

54      Daqui resulta que a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento designa o Tribunal Geral como órgão jurisdicional competente em primeira instância para qualquer recurso interposto por um beneficiário na aceção do contrato de financiamento (a seguir «beneficiário») (v. n.° 36 supra) das decisões da Comissão relativas à aplicação do contrato e às modalidades da sua execução.

55      Na verdade, à luz da sua redação, a utilização das expressões «beneficiários» e «decisões da Comissão», bem como do caráter não recíproco da cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento, a qual não atribui ao Tribunal Geral nenhuma competência em matéria de recursos que possam ser interpostos no âmbito do referido contrato pela Comissão, a redação da referida cláusula difere da das cláusulas compromissórias habituais e pode prestar‑se, como a Comissão de resto reconheceu na audiência, à confusão na medida em que remete para a fiscalização da legalidade operada no âmbito do recurso de anulação prevista no artigo 263.° TFUE.

56      Não obstante, por mais lamentável que seja a ambiguidade assim criada pela redação atípica da cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento, importa considerar que, contrariamente ao que alega a Comissão, estas características não são suscetíveis de impedir a qualificação desta cláusula de cláusula compromissória.

57      A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o título da cláusula I.8 do contrato de financiamento, ou seja, «Law applicable and competent court», indica desde logo que o objeto da cláusula contida no seu segundo parágrafo é o de designar o órgão jurisdicional competente para julgar os litígios relativos ao referido contrato.

58      Assim, ao prever que os beneficiários podem interpor recurso para o Tribunal Geral, em primeira instância, das decisões da Comissão relativas à aplicação das cláusulas do contrato de financiamento e às modalidades da sua aplicação, a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento investe aquele, nos termos do artigo 272.° TFUE, de uma competência para conhecer dos recursos dos beneficiários no âmbito de litígios relacionados com o referido contrato.

59      Em seguida, importa salientar que, em conformidade com a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento, os recursos suscetíveis de serem interpostos, em primeira instância, para o Tribunal Geral pelos beneficiários dizem respeito às decisões da Comissão relativas à aplicação do contrato de financiamento e às modalidades da sua execução, conforme resulta da própria redação dessa cláusula.

60      Por conseguinte, estão abrangidas nesta cláusula decisões tomadas pela Comissão com base nas cláusulas do contrato e que são indissociáveis da relação contratual, como a nota de débito em causa na presente instância.

61      Por um lado, daqui resulta que, contrariamente às alegações da Comissão, a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento não pode ser considerada uma mera referência à competência do Tribunal Geral para conhecer dos recursos de anulação interpostos ao abrigo do artigo 263.° TFUE.

62      Com efeito, para além de esta cláusula não mencionar de forma nenhuma o artigo 263.° TFUE, resulta da jurisprudência acima referida no n.° 29 que os atos adotados pelas instituições que se inscrevem num quadro puramente contratual, de que são indissociáveis, não figuram, por força da sua natureza, no número dos atos cuja anulação pode ser requerida ao abrigo do artigo 263.° TFUE.

63      Ora, uma vez que a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento abrange, conforme resulta dos n.os 59 e 60 supra, precisamente os recursos suscetíveis de serem interpostos de decisões ou atos como os que são acima referidos no n.° 62, a interpretação proposta pela Comissão segundo a qual a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento constitui uma mera referência ao recurso de anulação, nos termos do artigo 263.° TFUE, implica uma ampliação, por via contratual, das condições de admissibilidade do recurso de anulação previstas no artigo 263.° TFUE e interpretadas pela jurisprudência, mesmo quando estas condições são de ordem pública (v. despachos de 15 abril de 2010, Makhteshim‑Agan Holding e o./Comissão, C‑517/08 P, EU:C:2010:190, n.° 54 e jurisprudência referida, e de 15 de dezembro de 2010, Albertini e o./Parlamento, T‑219/09 e T‑326/09, Colet., EU:T:2010:519, n.° 56 e jurisprudência referida) e não podem, por isso, recair na disponibilidade das partes.

64      Por outro lado, contrariamente aos argumentos apresentados pela Comissão na audiência, importa constatar que, à luz das considerações que figuram nos n.os 59 e 60 supra, é contrário ao texto da cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento considerar que o âmbito de aplicação desta se limita aos recursos das decisões suscetíveis de serem adotadas pela Comissão com base no artigo 299.° TFUE.

65      A este respeito, importa acrescentar que as decisões suscetíveis de serem tomadas ao abrigo do artigo 299.° TFUE são especificamente visadas na cláusula II.18.5 do contrato de financiamento, referida pela Comissão. Esta informa os beneficiários do facto de o reembolso dos eventuais pagamentos indevidos poder ser exigido com base numa decisão executória nos termos do artigo 299.° TFUE e que esta decisão é suscetível de recurso para o Tribunal Geral. Ora, para além do facto de a referida cláusula II.18.5 do contrato de financiamento não fazer nenhuma menção à cláusula I.8, segundo parágrafo, do mesmo contrato, importa salientar que a Comissão não explicou suficientemente em que medida a cláusula II.18.5 do contrato de financiamento confirma a sua leitura restritiva da cláusula I.8, segundo parágrafo, do referido contrato. Pelo contrário, a existência desta disposição específica, na cláusula II.18.5 do contrato em causa, relativa aos atos executórios, confirma, a contrario, que o conceito de «decisão relativa à aplicação das cláusulas do contrato» que figura na cláusula I.8, segundo parágrafo, do mesmo contrato não diz respeito aos referidos ato executórios suscetíveis de serem dissociados da relação contratual.

66      Por último, no que diz respeito à terminologia empregue na cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento e, mais em particular, às expressões «decisão» e «beneficiário», bem como ao caráter unilateral da disposição contida na referida cláusula, importa recordar que, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 52, qualquer fórmula que indique que as partes têm a intenção de não apresentar os seus eventuais litígios nos órgãos jurisdicionais nacionais para os submeter aos órgãos jurisdicionais da União deve ser considerada suficiente para atribuir competência a estes últimos nos termos do artigo 272.° TFUE. Assim, contrariamente aos argumentos invocados pela Comissão a este respeito, a redação da cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento não impede a sua qualificação de cláusula compromissória.

67      Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, importa concluir, por um lado, que o presente recurso deve ser requalificado de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE e, por outro, que o Tribunal Geral é competente para julgar o presente recurso em conformidade com o artigo 272.° TFUE e com a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento.

 Quanto ao mérito do recurso

68      Em apoio do seu recurso, conforme requalificado, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, em substância, o primeiro, a uma apreciação errada dos factos em violação das cláusulas do contrato de financiamento e, o segundo, a uma violação do dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma apreciação errada dos factos em violação das cláusulas do contrato de financiamento

69      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter considerado inelegíveis certas despesas, num montante total de 48 971,84 euros. Trata‑se, em primeiro lugar, de despesas de pessoal no montante de 44 156,76 euros, em segundo lugar, de despesas de estada e deslocação no montante, respetivamente, de 638,04 euros e de 1 354,08 euros e, em terceiro lugar, de custos de prestações de serviços no montante de 2 822,96 euros.

70      A Comissão contesta a procedência deste fundamento. Em particular, considera que tinha o direito de exigir à recorrente o reembolso de um montante de 55 490,39 euros.

–       Observações preliminares

71      A título preliminar, importa recordar que, segundo um princípio fundamental que rege a concessão de contribuições financeiras da União, esta só pode subvencionar despesas efetivamente realizadas. Assim, para que a Comissão possa exercer um papel de controlo, os beneficiários dessas contribuições devem demonstrar a veracidade das despesas imputadas aos projetos subvencionados, sendo o fornecimento por esses beneficiários de informações fiáveis indispensável ao bom funcionamento do sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão dessas contribuições estão preenchidas. Não basta, portanto, demonstrar que um projeto foi realizado para justificar a atribuição de uma subvenção específica. O beneficiário do auxílio deve, também, fazer a prova de que efetuou as despesas declaradas de acordo com as condições fixadas para a concessão da contribuição em causa, só podendo ser consideradas elegíveis as despesas devidamente comprovadas. A obrigação de respeitar as condições financeiras fixadas constitui, assim, um dos compromissos essenciais e, por essa razão, condiciona a atribuição da contribuição financeira (acórdão de 22 de maio de 2007, Comissão/IIC, T‑500/04, Colet., EU:T:2007:146, n.° 94; v., neste sentido e par analogia, acórdãos de 19 de janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, Colet., EU:C:2006:44, n.os 69, 76, 78, 86 e 97).

72      Sendo a atribuição da subvenção, conforme decorre da cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento, regida pelas cláusulas contratuais, pelas regras de direito comunitário aplicáveis e, a título subsidiário, pelo direito belga relativo à atribuição de subvenções, importa salientar que o princípio acima recordado no n.° 71 se repercute nas cláusulas deste contrato relativas às modalidades de atribuição do financiamento. Assim, resulta, designadamente, das cláusulas I.4.2 a I.4.5, I.5 e II.15.2 a II.15.4 do referido contrato que a recorrente tem de apresentar à Comissão, em diferentes fases do projeto, uma relação das despesas elegíveis efetivamente efetuadas, podendo a Comissão, caso se justifique, solicitar a comunicação de informações e de documentos suplementares. É com base nos documentos visados na cláusula II.15.4 do contrato de financiamento, nomeadamente na descrição final dos custos elegíveis efetivamente suportados, que a Comissão determina, em conformidade com o a cláusula II.17 desse contrato e sem prejuízo de informações recebidas posteriormente no âmbito de uma auditoria realizada ao abrigo da cláusula II.19 do mesmo contrato, o montante definitivo da subvenção.

73      Neste contexto, importa igualmente salientar que, no que diz respeito aos critérios que determinam a elegibilidade dos custos, a cláusula II.14.1 do contrato de financiamento estipula o seguinte:

«A fim de poderem ser considerados custos elegíveis do projeto, os custos devem corresponder aos seguintes critérios gerais:

–        estar relacionados com o objeto do contrato e previstos no orçamento provisional que lhe está anexo;

–        serem necessários para a realização do projeto que constitui o objeto do contrato,

–        serem razoáveis, justificados e respeitar os princípios de boa gestão financeira, em especial em termos económicos e de relação custo/eficácia;

–        serem efetuados durante a duração do projeto, conforme definido na cláusula I.2.2 do contrato;

–        serem efetivamente suportados pelos beneficiários, registados nas respetivas contabilidades em conformidade com os princípios contabilísticos que lhes são aplicáveis e terem sido objeto das declarações previstas na legislação fiscal e social aplicáveis;

–        serem identificáveis e controláveis.

Os procedimentos contabilísticos e de controlo interno dos beneficiários devem permitir uma correspondência direta entre, por um lado, os custos e as receitas declaradas a respeito do projeto e, por outro, os extratos contabilísticos e documentos justificativos que lhes dizem respeito.»

74      Por outro lado, a cláusula II.14.2 do contrato de financiamento define os custos diretos elegíveis nos seguintes termos:

«Os custos diretos elegíveis do projeto são aqueles que, nos termos das condições de elegibilidade previstas na cláusula II.14.1, podem ser identificados como custos específicos do projeto diretamente legados à sua realização e que podem ser objeto de uma imputação direta. São nomeadamente elegíveis os custos diretos seguintes, na medida em que correspondam aos critérios estabelecidos no número precedente:

–        custos ligados ao pessoal que trabalha no projeto, isto é, salários reais acrescidos das contribuições para a segurança social e outros encargos legais incluídos na remuneração, desde que não excedam as taxas médias correspondentes à política habitual dos beneficiários final em matéria de remunerações;

–        despesas de viagem e de estada do pessoal que trabalha no projeto, desde que correspondam às práticas habituais dos beneficiários em matéria de despesas de deslocação ou não excedam as tabelas aprovadas anualmente pela Comissão;

–        […]»

75      É à luz destas considerações que importa examinar a justeza do primeiro fundamento.

–       Quanto às despesas de pessoal

76      Os argumentos da recorrente dizem respeito às despesas de pessoal relativas, por um lado, a C. S. e J. S. (44 100 euros) e, por outro, a H. (56,76 euros).

77      Em primeiro lugar, no que diz respeito às despesas de pessoal relativas a C. S. e J. S., a recorrente alega que a Comissão as considerou erradamente inelegíveis. Considera, no essencial, ter provado a participação desses colaboradores no projeto pela comunicação das respetivas publicações, das apresentações dos seus trabalhos, dos complementos ao «Final Technical Implementation Report» (Relatório final de execução técnica) e dos trabalhos de suporte a apresentações, que a recorrente enviou à Comissão na sequência do relatório de auditoria e que juntou igualmente ao seu pedido.

78      A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

79      Importa salientar que nem os argumentos invocados pela recorrente nem os documentos por esta apresentados são suscetíveis de demonstrar a participação de C. S. e J. S. no projeto.

80      Em primeiro lugar, o conjunto das publicações de C. S. e J. S. enviadas pela recorrente datam de 2008. Ora, para além de, nos termos da cláusula I.1.4 do contrato de financiamento, o projeto decorrer de 15 de abril de 2004 a 15 de abril de 2006 e de, segundo a cláusula II.14.1 desse contrato, os custos elegíveis terem de ser gerados durante o projeto, a recorrente não demonstrou que os trabalhos de preparação destas publicações foram efetuados durante o período de realização do referido projeto. Por outro lado, não resulta destas publicações que, como alega a recorrente, a sua divulgação tenha sido atrasada em função do sistema de avaliação das contribuições dos autores pelos seus pares. Com efeito, por um lado, precisa‑se expressamente na primeira publicação que esta foi submetida para publicação em 8 de fevereiro de 2008, aceite em 10 de abril de 2008 e publicada em 6 de maio do mesmo ano. Por outro lado, no que diz respeito a outras publicações dos mesmos autores, anexas ao pedido, importa salientar que estas não contêm nenhuma indicação quanto à data de entrega para publicação, ao passo que a mera menção da data de publicação, em 2008, é insuficiente para concluir que as referidas publicações foram preparadas no decurso do projeto.

81      Em segundo lugar, por um lado, como afirma corretamente a Comissão, os resumos dos trabalhos de C. S. e J. S. foram efetuados em 8 de fevereiro de 2008, ou seja, numa data posterior ao fim do projeto. Ora, se o facto, aduzido pela recorrente, de as provas de participação dos referidos colaboradores terem sido consideradas insuficientes no relatório de auditoria permite, na verdade, justificar o envio de novos elementos de prova após o fim do projeto, este não é, porém, suscetível de justificar, contrariamente ao que afirma a recorrente, a sua elaboração a posteriori, dois anos após o referido fim. Por outro lado, esses resumos de trabalhos limitam‑se a retomar a lista das publicações acima referidas no n.° 80, acrescentando que C. S. e J. S. participaram no projeto enquanto peritos. Ora, para além do facto de, como acima se concluiu no n.° 80, a preparação destas publicações no decurso do projeto não ter sido demonstrada, a referida lista assim como a referência à participação de C. S. e J. S. enquanto peritos são insuficientes em razão do seu caráter generalista e na falta de qualquer precisão quanto à forma como estas pessoas participaram no projeto, bem como de qualquer prova concreta da referida participação.

82      Em terceiro lugar, os suplementos ao «Final Technical Implementation Report» foram assinados, respetivamente, em 24 e 25 de março de 2009. Estes documentos limitam‑se a fornecer, no essencial, as três indicações que se seguem. Primeiro, C. S. e J. S. estiveram envolvidos na realização do projeto enquanto peritos, sendo especificado que é «evidentemente impossível» realizar um projeto de dimensão europeia, como o projeto em causa, sem beneficiar de conhecimentos científicos especializados nos domínios da medicina interna e da farmacoterapia, bem como nos domínios da farmácia, da farmacologia e da nutrição clínica. Em seguida, C. S. e J. S. estiveram envolvidos na preparação de trabalhos, entre os quais, designadamente, as publicações acima referidas. Por último, C. S. e J. S. forneceram conselhos em debates. Nos termos destas duas últimas indicações, estes documentos remetem para diferentes páginas do «Interim Technical Implementation Report» (Relatório intermédio de execução técnica) e do «Final Technical Implementation Report».

83      Ora, por um lado, pelas razões acima apresentadas no n.° 81, estas indicações gerais e posteriores ao fim do projeto são insuficientes por forma a demonstrar a participação efetiva de C. S. e J. S. no referido projeto. Por outro lado, na medida em que estes documentos complementares remetem para os dois relatórios acima referidos no n.° 82, importa observar que estes não figuram nos autos do processo em apreço, não estando assim o Tribunal Geral em condições de verificar o mérito das alegações da recorrente a este respeito.

84      Em quarto lugar, os documentos comunicados pela recorrente relativos aos «trabalhos de suporte às apresentações» efetuadas por C. S. e J. S. não contêm nenhuma menção a estas pessoas e não são, como tal, suscetíveis de demonstrar a participação destas no projeto.

85      Por outro lado, resulta dos documentos dos autos que nem C. S. nem J. S. participaram no encontro que a recorrente organizou, no âmbito do projeto, em setembro de 2005 em Chipre.

86      Daqui resulta que, não tendo a recorrente demonstrado a participação efetiva de C. S. e J. S. no projeto, as despesas de pessoal que lhes dizem respeito devem ser consideradas inelegíveis.

87      Além disso, uma vez que as objeções e provas apresentadas pela recorrente nas suas cartas de 13 e 31 de março de 2009, enviadas à Comissão, foram repetidas perante o Tribunal Geral e excluídas nos n.os 80 a 84 supra, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não tomou em consideração estes elementos não é suscetível de pôr em causa o caráter inelegível das despesas de pessoal relativas a C. S. e J. S.

88      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta, quando do cálculo do montante total inelegível, a não elegibilidade das despesas de pessoal num montante de 56,76 euros relativas a H.

89      A Comissão responde que, embora as despesas de pessoal relativas a H. tenham sido consideradas elegíveis, importa, em contrapartida, acrescentar um montante de 2 025,67 euros ao total de despesas de pessoal inelegíveis. Não tendo este montante, apurado no relatório de auditoria, sido contestado pela recorrente, o montante total de 44 156,76 euros fixado na carta de pré‑informação não é exaustivo.

90      A este respeito, importa, em primeiro lugar, constatar que a recorrente e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de as despesas de pessoal relativas a H., no montante de 56,76 euros, serem elegíveis.

91      Em segundo lugar, o argumento da Comissão de que o montante total de 44 156,76 euros fixado na carta de pré‑informação não é exaustivo é inoperante. Com efeito, mesmo admitindo que a Comissão tinha o direito de reclamar o reembolso de um montante de despesas de pessoal superior ao que figura na nota de débito, esta circunstância não é suscetível de invalidar a conclusão segundo a qual a Comissão considerou erradamente outras despesas, a saber, as despesas de pessoal relativas a H., elegíveis.

92      Daqui resulta que importa julgar o presente fundamento procedente no que diz respeito às despesas de pessoal relativas a H. e improcedente quanto ao restante.

–       Quanto às despesas de estada e de deslocação

93      A recorrente contesta o caráter inelegível, por um lado, das despesas de estada num montante de 638,04 euros e, por outro, das despesas de deslocação no montante de 1 354,08 euros.

94      Em primeiro lugar, a recorrente considera ter provado as despesas de estada de 20 participantes no encontro de Chipre. Assim, a Comissão, que não tomou em consideração os elementos por aquela aduzidos, considerou erradamente que as despesas de estada num montante de 638,04 euros não eram elegíveis. A recorrente invoca, a este respeito, vários documentos anexos à sua petição.

95      A Comissão contesta a procedência destes argumentos.

96      Resulta do relatório de auditoria que a recorrente declarou despesas de estada num montante total de 9 598,04 euros. A Comissão considerou, com base nos dados relativos aos trajetos aéreos, que 14 pessoas passaram um total de 56 dias em Chipre. Multiplicando este número de dias pela taxa diária em Chipre (160 euros), considerou que apenas era elegível um montante de 8 960 euros. Portanto, a Comissão considerou, tanto no relatório de audiência como na carta de pré‑informação, que a diferença entre estes montantes (638,04 euros) não era elegível.

97      Segundo a cláusula II.14.1, quinto travessão, do contrato de financiamento, para poderem ser qualificados de elegíveis, os custos devem, designadamente, ter efetivamente sido suportados pelo beneficiário.

98      Ora, em primeiro lugar, a lista de participantes inscritos no encontro de Chipre, que mencionava os nomes de 20 pessoas, não é suficiente para demonstrar que a totalidade destas pessoas participou efetivamente neste encontro nem, a fortiori, para demonstrar que os custos da sua estada foram efetivamente suportados pela recorrente. Esta conclusão impõe‑se tanto mais que, por um lado, como indica corretamente a Comissão, a cópia da lista transmitida pela recorrente contém ela mesma uma menção manuscrita da qual resulta que quatro pessoas não enviaram pedidos de reembolso das despesas de viagem. Por outro lado, no seu pedido, a recorrente indica que «[a]s despesas de estada neste encontro incluem igualmente pessoas que não se apresentaram no mesmo».

99      Em segundo lugar, no que diz respeito a outros documentos fornecidos pela recorrente, justificativos da assunção por esta das despesas de disponibilização de uma sala de reunião, bem como das despesas hoteleiras do professor K., no montante, respetivamente, de 1 010 euros e de 1 843,96 euros, importa observar que, como afirma a Comissão, estes justificativos não são suscetíveis de demonstrar o número de participantes efetivos no encontro de Chipre. Alem disso, não decorre dos argumentos da recorrente que esta pede, atualmente, a tomada em consideração das despesas de disponibilização da sala de reunião e das despesas hoteleiras a título de custos elegíveis.

100    Daqui resulta que a recorrente não apresenta nenhum elemento que permita demonstrar o caráter elegível das despesas de estada no montante de 638,04 euros. Nestas condições, o argumento relativo ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração as observações e provas apresentadas a este respeito pela recorrente na sua carta de 31 de março de 2009 deve ser julgado improcedente pelas mesmas razões que as acima enunciadas no n.° 87.

101    Em segundo lugar, a recorrente considera ter demonstrado o caráter elegível das despesas de deslocação no montante de 1 354,08 euros ao apresentar os cartões de embarque de quatro colaboradores.

102    A este respeito, basta assinalar que resulta dos articulados da Comissão que esta reconhece o caráter elegível das despesas de deslocação no montante de 1 354,08 euros e, além disso, confirma‑o expressamente em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência.

103    Daqui resulta que importa julgar procedente o presente fundamento no que diz respeito às despesas de deslocação e improcedente quanto ao restante.

–       Quanto aos custos das prestações de serviços

104    No que diz respeito aos custos das prestações de serviços, a recorrente alega, por um lado, que as despesas de impressão do artigo «Public Health responses to extreme weather events» (Intervenções de saúde pública em caso de fenómenos meteorológicos extremos, a seguir «artigo ‘Public Health responses’») só foram financiadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) até ao montante de 3 522,86 euros, conforme resulta do extrato contabilístico que apresentou, de forma que a restante quantia de 2 471,14 euros é elegível. Por outro lado, o cálculo por parte da Comissão dos custos não elegíveis está errado, uma vez que o montante inicialmente fixado em 12 918,45 euros no relatório de auditoria foi fixado em 13 270,27 euros, sem que haja explicação para este aumento.

105    A Comissão responde que os custos de prestação de serviços no montante de 12 918,45 euros são inelegíveis, incluindo o montante de 2 471,14 euros, que a recorrente considera elegível, uma vez que este montante é incompreensível e está insuficientemente demonstrado.

106    Em primeiro lugar, no que diz respeito à diferença entre os montantes inelegíveis por prestações de serviços reportados no relatório de auditoria (12 918,45 euros) e na carta de pré‑informação (13 270,27 euros), importa recordar que a Comissão, na sua réplica, baseia a sua argumentação num montante total inelegível dos referidos custos de 12 918,45 euros. Daqui resulta que a Comissão admite, como confirmou de resto em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, que a diferença entre os dois montantes, a saber, 351,82 euros, é elegível.

107    Portanto, importa julgar procedente o argumento invocado a este respeito pela recorrente e constatar a elegibilidade, a título de despesas de prestações de serviços, de um montante de 351,82 euros.

108    Em segundo lugar, no que diz respeito às despesas de impressão do artigo «Public Health responses», importa salientar que os elementos dos autos do presente processo, ou seja, o acordo celebrado pela recorrente com a OMS para a execução dos trabalhos relativos ao referido artigo e um extrato contabilístico atestando a receção, por parte da recorrente, de um montante de 3 522,86 euros, não são suscetíveis de demonstrar o caráter elegível do montante de 2 471,14 euros.

109    Com efeito, esses documentos permitem unicamente concluir que a recorrente tinha a obrigação, nos termos do acordo que celebrou com a OMS para a execução de trabalhos relativos ao artigo, designadamente, de redigir o artigo «Public Health responses» e submetê‑lo ao European Journal of Public Health (Jornal Europeu de Saúde Pública) e que recebeu o montante de 3 522,86 euros da OMS. Em contrapartida, esses documentos não permitem demonstrar a forma como este montante foi utilizado nem o facto de os custos subsistentes de 2 471,14 euros terem efetivamente sido suportados pela recorrente.

110    Ora, segundo a cláusula II.14.1 do contrato de financiamento, para serem elegíveis, os custos devem não apenas ser efetivamente suportados pelo beneficiário mas ainda, como alega corretamente a Comissão, ser identificáveis e controláveis.

111    Por outro lado, segundo a mesma cláusula, para serem elegíveis, os custos devem estar relacionados com o objeto do contrato de financiamento. Ora, não resulta dos documentos fornecidos pela recorrente que a redação do artigo «Public Health responses» se inscreva efetivamente no projeto financiado pelo referido contrato.

112    Daqui resulta que, no que diz respeito aos custos de prestações de serviços, importa declarar elegível um montante de 351,82 euros e julgar improcedente o fundamento invocado pela recorrente quanto ao restante.

113    Tendo em conta as considerações precedentes, importa concluir que a recorrente demonstrou, no âmbito do primeiro fundamento, a elegibilidade de um montante total de 1 762,66 euros, correspondente à soma das despesas de pessoal com H. (56,76 euros), de determinadas despesas de deslocação (1 354,08 euros) e de determinados custos de prestações de serviços (351,82 euros).

114    Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação da Comissão segundo a qual esta tinha direito de exigir à recorrente o reembolso de um montante total de 55 490,39 euros, ou seja, de um montante mais elevado do que o reclamado na nota de débito.

115    Com efeito esta argumentação é inoperante pelas mesmas razões que as acima expostas no n.° 91.

116    Por outro lado, mesmo admitindo que a Comissão entenda submeter ao Tribunal Geral, com a mesma argumentação, um pedido reconvencional e que o Tribunal Geral seja, apesar da formulação da cláusula compromissória, competente para apreciar este pedido, à luz da jurisprudência segundo a qual, no sistema da União das vias de recurso, a competência para conhecer uma ação principal implica a competência para conhecer qualquer pedido reconvencional deduzido no mesmo processo que derive do mesmo ato ou do mesmo facto objeto da petição (v. despacho de 27 de maio de 2004, Comissão/IAMA Consulting, C‑517/03, EU:C:2004:326, n.° 17 e jurisprudência referida), este pedido reconvencional é, em todo o caso, inadmissível à luz dos requisitos do artigo 46.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo. Com efeito, tal pedido não resulta com a clareza exigida dos articulados da Comissão nem das observações por esta apresentadas na audiência e não é sustentado por argumentos e elementos de prova que coloquem o Tribunal Geral em posição de apreciar o seu mérito e permitam à recorrente preparar a sua defesa.

117    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, importa julgar parcialmente procedente o primeiro fundamento no que diz respeito à demonstração da elegibilidade das despesas de pessoal com H. (56,76 euros), de determinadas despesas de deslocação (1 354,08 euros) e de determinados custos de prestações de serviços (351,82 euros), e julgá‑lo improcedente quanto ao restante.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

118    No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a nota de débito está ferida de falta de fundamentação.

119    A Comissão contesta a procedência deste fundamento.

120    O dever de fundamentação, cuja violação é alegada pela demandante, impõe‑se à Comissão por força do segundo parágrafo do artigo 253.° TFUE. Só abrange, no entanto, os modos de ação unilaterais desta instituição. Não se impõe assim à Comissão por força do contrato de financiamento (v., neste sentido, acórdão de 25 de maio de 2004, Distilleria Palma/Comissão, T‑154/01, Colet., EU:T:2004:154, n.° 46).

121    Consequentemente, o fundamento relativo à falta de fundamentação é inoperante no âmbito de um recurso interposto com base no artigo 272.° TFUE, uma vez que uma eventual violação deste dever não tem influência nas obrigações que incumbem à Comissão por força do contrato em causa (v., neste sentido, acórdão de 3 de junho de 2009, Comissão/Burie Onderzoek en Advies, T‑179/06, EU:T:2009:171, n.os 117 e 118, e de 11 de dezembro de 2013, EMA/Comissão, T‑116/11, Colet., EU:T:2013:634, pendente de recurso, n.° 275).

122    Esta conclusão não é invalidada pelo argumento da recorrente segundo o qual, por força da jurisprudência, atendendo a que uma decisão que reduz o montante de uma contribuição financeira da União acarreta consequências graves para o beneficiário da contribuição, a sua fundamentação deve revelar claramente os motivos que justificam a redução da contribuição em relação ao montante inicialmente aprovado (acórdão de 17 de setembro de 2003, Stadtsportverband Neuss/Comissão, T‑137/01, Colet., EU:T:2003:232, n.° 53). Com efeito, esta jurisprudência não é pertinente no caso em apreço, uma vez que, ao invés do presente processo, a contribuição financeira em causa no processo que deu origem ao acórdão Stadtsportverband Neuss/Comissão, já referido (EU:T:2003:232), não foi atribuída nos termos de um contrato, mas em virtude de uma decisão tomada pela Comissão na sequência de um pedido neste sentido do Stadtsportverband Neuss eV e que foi submetido ao Tribunal Geral, no referido processo, um recurso de anulação da decisão da Comissão que ordena a restituição parcial da referida contribuição financeira.

123    Daqui resulta que o segundo fundamento invocado pela recorrente deve ser julgado inoperante.

124    À luz do conjunto das considerações precedentes, importa dar parcialmente provimento ao recurso no que diz respeito à verificação da elegibilidade das despesas de pessoal em relação a H. (56,76 euros), de determinadas despesas de deslocação (1 354,08 euros) e de determinados custos de prestações de serviços (351,82 euros) e julgá‑lo improcedente quanto ao restante.

 Quanto às despesas

125    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

126    No caso em apreço, a recorrente pediu, na audiência, que a Comissão suporte, em qualquer hipótese e mesmo em caso de negação de provimento ao recurso, a totalidade das despesas, já que a formulação ambígua da cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento a induziu em erro quanto às vias de contestação judicial à sua disposição.

127    Não obstante, importa recordar que a recorrente tinha inicialmente fundamentado o seu recurso nas disposições do artigo 263.° TFUE e que foi apenas em resposta à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão que invocou a cláusula I.8, segundo parágrafo, do contrato de financiamento ao pedir ao Tribunal Geral que requalificasse o recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE. Daqui resulta que a formulação ambígua da cláusula, por mais lamentável que seja, não esteve de forma nenhuma na origem da interposição de um recurso baseado, inicialmente, nas disposições do artigo 263.° TFUE. De resto, a referida cláusula não impediu de forma nenhuma a requalificação deste recurso de recurso interposto com fundamento no artigo 272.° TFUE e a apreciação, por parte do Tribunal Geral, do seu mérito.

128    Nestas condições, tendo a recorrente sido vencida no essencial dos seus pedidos, importa, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, condená‑la nas despesas da presente instância, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      As despesas de pessoal em relação a H., no montante de 56,76 euros, as despesas de deslocação no montante de 1 354,08 euros e os custos de prestações de serviços no montante de 351,82 euros suportados pela Technische Universität Dresden no âmbito da execução do contrato, com a referência 2003114 (SI2.377438), relativo ao financiamento do projeto «Collection of European Data on Lifestyle Health Determinants — Coordinating Party (LiS)» desenvolvido no âmbito do programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003‑2008) são elegíveis, sendo o crédito da Comissão Europeia relativo a estes montantes e inscrito na nota de débito n.° 3241011712, de 4 de novembro de 2010, infundado.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Technische Universität Dresden é condenada nas despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.