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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 2009 - Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP / Conselho

(Processo T-249/06)1

"Dumping - Importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia - Cálculo do valor normal - Cooperação da indústria comunitária - Ajustamento - Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão - Entidade económica única - Erro manifesto de apreciação - Proposta de compromisso - Direitos de defesa - Dever de fundamentação"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), anteriormente Nikopolsky Seamless Tubes Plant "Niko Tube" ZAT (Nikopol, Ucrânia); e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), anteriormente Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT, com sede em Dnipropetrovsk (Ucrânia) (representantes: H.-G. Kamann e P. Vander Schueren e, em seguida, por P. Vander Schueren, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente por H. van Vliet e T. Scharf e, em seguida, por M. van Vliet e K. Talabér-Ricz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175, p. 4).

Dispositivo

O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 2320/97 e (CE) n.° 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia, é anulado na medida em que o direito antidumping fixado para as exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados pela Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e pela Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) excede o que seria aplicável se não se tivesse procedido a um ajustamento do preço de exportação efectuado a título de uma comissão, quando as vendas eram efectuadas por intermédio do comerciante coligado, a Sepco SA.

É negado provimento ao recurso, quanto ao restante.

O Conselho suportará as suas próprias despesas e um quarto das despesas das recorrentes. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 261, de 28.10.2006.