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Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 - Client Earth e o. / Comissão

(Processo T-278/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Friends of the Earth Europe (Amsterdão, Países Baixos), Stichting Fern (Leiden, Países Baixos); e Stichting Corporate Europe Observatory (Amesterdão, Países Baixos) (representante: P. Kirch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

declaração de que a Comissão violou o Regulamento n.° 1049/2001 1;

declaração de que a Comissão violou a Convenção de Aarhus 2;

declaração de que a Comissão violou o Regulamento n.° 1367/2006 3;

anulação da decisão de indeferimento tácito tomada com base no artigo 8.°, n.° 3 do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a Comissão não respondeu, no prazo previsto, ao pedido de confirmação apresentado pelos recorrentes;

autorização de uma reparação injuntiva do direito, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus, ordenando à Comissão que dê acesso, num prazo determinado, a todos os documentos requeridos, a não ser que estejam protegidos por uma excepção absoluta prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001;

condenação da Comissão no pagamento das despesas dos recorrentes, nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem a anulação do indeferimento, pela Comissão, do seu pedido de acesso a documentos relativos aos regimes de certificação voluntária, que pretendem ver reconhecidos pela Comissão ao abrigo do artigo 18.º da Directiva 2009/28 4.

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a Comissão não respondeu no prazo prescrito nem forneceu qualquer fundamentação circunstanciada para requerer a sua prorrogação.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a Comissão não respondeu no prazo prorrogado.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez a Comissão não forneceu fundamentação circunstanciada para a recusa de cada documento.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a Comissão não efectuou uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus, do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/2006, na medida em que a Comissão invoca a excepção relativa à protecção de interesses comerciais.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do artigo 4.° da Convenção de Aarhus, do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e do artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/2006, na medida em que a Comissão aplicou a excepção segundo a qual a divulgação dos documentos prejudicaria seriamente a protecção do processo decisório da instituição.

Sétimo fundamento, relativo a uma violação dos artigos 4.°, n.° 6, e 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que a Comissão não avaliou que parte dos documentos podia ou não podia ser divulgada, nem determinou o período de aplicação da eventual excepção.

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1 - _ Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

2 - _ Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação pública no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental.

3 - _ Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

4 - _ Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).