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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2004 por João Andrade Sena contra a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Processo T-30/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, interposto por João Andrade Sena, com domicílio em Rhose St. Genèse, representada pelos advogados Georges Vandersanden, Laure Levi e Aurore Finchelstein.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as decisões da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 11 de Julho de 2003, de nomear outra pessoa para o lugar de director executivo e não admitir a candidatura do recorrente a esse lugar;

-    atribuir ao recorrente uma indemnização a título de reparação do prejuízo por ele sofrido no montante de 2 euros, o qual é fixado ex aequo et bono;

-    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Agência Europeia para a Segurança da Aviação de não admitir a candidatura do recorrente para o lugar de director executivo e nomear outra pessoa para esse lugar.

O recorrente sublinha o facto de as informações obtidas a seu pedido e dos seus advogados se revelarem parcelares e não lhe permitirem ter uma visão clara e transparente do procedimento adoptado.

O recorrente invoca, como fundamento das suas pretensões:

- A violação do dever de fundamentar, bem como dos princípios da diligência e da boa administração;

- A inexistência de informação, o que permite, objectiva e legitimamente pressupor que os princípios da imparcialidade, da objectividade e da proibição da discriminação não foram observados, bem como a violação das regras de procedimento e do aviso de vaga;

- Desrespeito do interesse do serviço e violação do artigo 12.º do Regime Aplicável aos outros Agentes, na medida em que resulta da comparação dos méritos da pessoa nomeada, baseados na biografia sucinta transmitida pela Comissão, com os do recorrente, que os méritos deste último são manifestamente superiores.

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