Processo T‑215/07
Beniamino Donnici
contra
Parlamento Europeu
«Declinação de competência»
Sumário do despacho
Tramitação processual – Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 54.°, terceiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 80.°)
O artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça exclui o direito de intervenção das pessoas singulares ou colectivas nos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça entre os Estados‑Membros, por um lado, e as instituições da Comunidade, por outro. A única possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas invocarem os seus fundamentos e argumentos nos litígios que lhes dizem respeito consiste portanto em interporem elas próprias, nos casos em que podem fazê‑lo, recurso para o órgão jurisdicional competente para conhecer desses litígios. É do interesse da boa administração da justiça e da salvaguarda dos direitos dos litigantes que a jurisdição competente para conhecer de um recurso interposto por um Estado‑Membro possa ter em conta os diversos fundamentos e argumentos invocados pelas pessoas singulares ou pelas pessoas colectivas em apoio dos seus pedidos de anulação do mesmo acto. O Tribunal de Primeira Instância declina, por conseguinte, a sua competência em favor do Tribunal de Justiça, para que este possa conhecer do pedido de anulação.
(cf. n.os 9, 10, 12)