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Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 –Eslovénia / Comissão

(Processo T-667/14)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, Procurador do Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução da Comissão, de 9 de julho de 2014 , que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» , do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2014) 4479] (JO L 205 de 12.7.2014, p. 62), na parte relativa à República da Eslovénia, designadamente no que diz respeito:

às lacunas na verificação de pequenas parcelas para o respeito da definição de parcelas agrícolas, razão pela qual foi imposta uma correção forfetária de 5% dos pagamentos diretos num montante de 85 780,08 para o exercício financeiro de 2010, a 115 956, 46 para o exercício financeiro de 2011 e de 131 269,23 euros para o exercício financeiro de 2012;

à não extrapolação em caso de sobredeclaração abaixo de 3 % razão pela qual foi aplicada uma correção por irregularidade dos pagamentos diretos num montante de 1 771,90 euros para o exercício financeiro de 2010, de 6 376,67 euros para exercício financeiro de 2011 e de 6 506,76 euros para o exercício financeiro de 2012;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de avaliação, quanto à falta de fundamentação da decisão e violação do princípio da legalidade no que diz respeito às conclusões da Comissão relativas às lacunas na verificação de pequenas parcelas na definição das parcelas agrícolas.

A recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que o regime esloveno permite aos agricultores acrescentarem, nas declarações das parcelas, as faixas longas e estreitas dos prados que rodeiam, designadamente, as terras aráveis, de modo que as áreas das unidades gráficas parcelares das empresas agrícolas [grafične enote rabe zemljišča kmetijskega gospodarstva (GERK)] se tornam admissíveis, circunstância que pode levar a imprecisões nas medições e, consequentemente, à aprovação de parcelas que não reúnem as dimensões mínimas das parcelas agrícolas na aceção do artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento n.º 796/20041 ou do artigo 13.º, n.º 9 do Regulamento n.º 1122/20092 .

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão e à violação do princípio da legalidade, no que diz respeito às conclusões da Comissão relativas à violação da obrigação de extrapolação.

Segundo a recorrente, a Comissão concluiu erradamente que, na República da Eslovénia, as parcelas agrícolas selecionadas para controlo eram escolhidas apenas de maneira fortuita e no limite de 50%, que o modo de seleção das GERK não permitiram atingir a representatividade e fiabilidade exigidas pelo Regulamento n.º 1122/2009 e que foi violada a obrigação de extrapolação na aceção do considerando 44 do referido regulamento.

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1 Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, bem como à regras de execução relativas à condicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho (JO L 141 de 30.04.2004, p. 18).

2 Regulamento (CE) n. o 1122/2009 da comissão de 30 de Novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).