Language of document : ECLI:EU:T:2016:34

Processo T‑667/14

República da Eslovénia

contra

Comissão Europeia

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Verificação das parcelas pequenas — Inexistência de um elemento de prova da dúvida séria e razoável — Extrapolação dos resultados dos controlos in loco»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016

1.      Agricultura — Financiamento pelo FEOGA, pelo FEAGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 31.°)

2.      Agricultura — Financiamento pelo FEOGA, pelo FEAGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Recusa de tomada a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União Europeia — Correção financeira forfetária fixada pela Comissão de acordo com as orientações internas adotadas na matéria — Aplicação de uma correção financeira sem prévia constatação de uma irregularidade significativa na aplicação das regras do direito da União — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1290/2005 do Conselho, artigo 31.°, n.° 1)

3.      Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único — Conceito de superfície admissível em benefício da ajuda — Inexistência de uma forma específica

[Regulamento n.° 73/2009 do Conselho, artigo 2.°, alínea h); Regulamentos da Comissão n.° 796/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 972/2007, artigo 2.°, ponto 1 A, e n.° 1122/2009, artigo 2.°, ponto 1]

4.      Atos das instituições — Preâmbulo — Valor jurídico vinculativo — Inexistência

5.      Agricultura — Financiamento pelo FEOGA, pelo FEAGA e pelo Feader — Apuramento das contas — Recusa de tomada a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União Europeia — Extrapolação dos resultados das fiscalizações in loco — Admissibilidade — Violação do princípio do contraditório e do direito a ser ouvido do agricultor em causa — Inexistência

(Regulamentos da Comissão n.° 796/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 972/2007, artigos 23.°, n.° 1, e 29.°, e pelo Regulamento n.° 1122/2009, considerando 44, artigo 26.°, n.° 1, e 33.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 21‑23)

2.      Em matéria de apuramento das contas dos fundos que asseguram o financiamento da política agrícola comum, para aplicar uma correção financeira, não se exige que seja constatada uma irregularidade significativa na aplicação de regras explícitas da União. Com efeito, é efetivamente certo que, segundo as orientações em matéria de correções financeiras forfetárias definidas no anexo 2 do documento VI/5330/97 da Comissão, uma correção financeira forfetária pressupõe a existência de uma irregularidade significativa na aplicação de regras explícitas da União. No entanto, a definição jurisprudencial do ónus da prova relativa à existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas não é afetada por este requisito previsto no documento VI/5330/97, porque, por um lado, o referido requisito deve ser lido no seu contexto e, por outro, esta definição jurisprudencial foi mantida após a adoção do documento VI/5330/97.

(cf. n.° 24)

3.      Os termos «superfície agrícola» e «parcela agrícola» no direito da União não exigem uma forma especial para uma superfície ou para uma parcela. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.°, alínea h), do Regulamento n.° 73/2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o termo «superfície agrícola» é definido como qualquer superfície de terras aráveis, de pastagens permanentes ou de culturas permanentes. Nos termos do artigo 2.°, ponto 1 A, do Regulamento n.° 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 972/2007, e nos termos do artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1122/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos neste regulamento, bem como regras de execução do Regulamento n.° 1234/2007 no que respeita à condicionalidade, no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, uma parcela agrícola é definida, em princípio, como uma superfície contínua de terras.

(cf. n.° 30)

4.      Embora o preâmbulo de um ato da União seja suscetível de precisar o conteúdo deste, esse preâmbulo não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa.

(cf. n.° 41)

5.      Em matéria de apuramento das contas dos fundos que asseguram o financiamento da política agrícola comum, embora seja certo que a possibilidade de extrapolação dos resultados do um controlo in loco não esteja prevista no artigo 29.° do Regulamento n.° 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 972/2007, nem no artigo 33.° do Regulamento n.° 1122/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos neste regulamento, bem como regras de execução do Regulamento n.° 1234/2007 no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, resulta no entanto do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 e do artigo 26.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1122/2009 que os controlos in loco devem ser efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e das exigências e das normas aplicáveis em matéria de condicionalidade. Além disso, a Comissão pode considerar que um resultado fiável e representativo dos controlos in loco podia ser atingido através de uma extrapolação dos resultados da amostra para o resto da população. Com efeito, ao proceder a tal extrapolação, é possível obter um resultado fiável e representativo dos controlos in loco, relativamente a todas as parcelas em causa e não apenas relativamente às parcelas efetivamente controladas. A extrapolação constitui o corolário da possibilidade de simplificar os controlos in loco, limitando‑os a uma amostra de 50% das parcelas agrícolas.

Por outro lado, a extrapolação de um erro detetado não viola o princípio do contraditório e o direito a ser ouvido do agricultor em causa. Com efeito, a decisão final e definitiva relativa ao apuramento das contas é tomada na sequência do processo contraditório específico no decurso do qual os Estados‑Membros em causa dispõem de todas as garantias necessárias para apresentarem o seu ponto de vista. O processo de apuramento das contas é assim um processo iniciado contra o Estado‑Membro e não contra o agricultor em causa, que não dispõe de um direito a ser ouvido durante esse processo. Além disso, não pode deixar de se constatar que, ao extrapolar os resultados de uma amostra ao resto da população, nenhuma parcela agrícola específica é identificada como sendo inelegível. Por outro lado, tal extrapolação serve para diminuir os encargos e despesas administrativas uma vez que se pode garantir um resultado fiável dos controlos in loco atendendo ao objetivo de simplificação desses controlos previsto no considerando 44 do Regulamento n.° 1122/2009.

(cf. n.os 41‑43)