Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil nº 4 de Madrid (Espanha) em 21 de março de 2024 – Felicísima/Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora, Sociedad Unipersonal
(Processo C-218/24, Iberia Líneas Aéreas de España)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil nº 4 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Felicísima
Demandada: Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora, Sociedad Unipersonal
Questão prejudicial
Deve o artigo 17.°, n.° 2, da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada pela União Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em nome desta pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 1 , lido em conjugação com o artigo 22.°, n.° 2, da referida convenção, ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação, a título de «bagagem», registada ou não, os animais de companhia?
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1 Decisão do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001, L 194, p. 38).