Language of document : ECLI:EU:F:2011:42

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

13 de Abril de 2011

Processo F‑32/10

Christian Wilk

Contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agentes temporários ― Reembolso das despesas ― Subsídio de instalação ― Instalação com a família no local de afectação ― Repetição do indevido ― Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

Objecto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, no qual C. Wilk, tendo recebido a segunda metade do subsídio de instalação previsto no artigo 5.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a título da instalação do seu cônjuge no local da sua afectação, pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão de proceder à recuperação das duas prestações, bem como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

Decisão:      É negado provimento ao recurso do recorrente por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. O recorrente suporta a totalidade das despesas

Sumário

1.      Funcionários ― Reembolso das despesas ― Subsídio de instalação ― Requisitos de concessão ― Funcionários com família a cargo

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 5.°)

2.      Funcionários ― Repetição do indevido ― Requisitos ― Irregularidade evidente do pagamento ― Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.° e anexo VII, artigo 5.°)

3.      Funcionários ― Decisão que causa prejuízo ― Dever de fundamentação ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

4.      Funcionários ― Recursos ― Pedido de indemnização não antecedido do procedimento pré contencioso previsto no Estatuto ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      O momento pertinente para determinar o local de residência do cônjuge de um funcionário para a atribuição da segunda metade do subsídio de instalação, e nomeadamente para determinar se o referido cônjuge se encontra efectivamente a residir com o funcionário no local da sua afectação, conforme exige o artigo 5.° do anexo VII do Estatuto, é o dia seguinte ao fim do período de estágio do funcionário, o que corresponde à data da titularização no sentido da referida disposição.

Por outro lado, o local onde o cônjuge do funcionário fixou o centro dos seus interesses resulta da sua escolha pessoal e não depende exclusiva e automaticamente do local de afectação do funcionário. Assim, o facto de o funcionário ter iniciado diligências para que o seu cônjuge obtenha uma autorização de permanência prova apenas a sua própria vontade de procurar obter tal autorização para o seu cônjuge.

(cf. n.os 26 e 28)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Setembro de 2005, Thommes/Comissão, T‑195/03, n.° 73

2.      Nos termos do artigo 85.° do Estatuto, qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição, nomeadamente, se a irregularidade do pagamento for tão evidente que o beneficiário dela não podia deixar de ter conhecimento.

Constitui uma tal irregularidade o pagamento da segunda metade de um subsídio de instalação, nos termos do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto, a um funcionário cujo cônjuge não se instalou efectivamente consigo no local da sua afectação ou perto deste local no final do seu período de estágio. Esta irregularidade é de tal forma evidente que não pode ser ignorada por um funcionário normalmente diligente, o qual deve conhecer as normas que regulam a sua remuneração.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Janeiro de 1989, Stempels/Comissão, 310/87, n.° 10

3.      Tratando‑se de um litígio relativo à aplicação concreta de uma disposição estatutária num contexto bem conhecido do recorrente, a decisão de indeferimento da sua reclamação preenche o requisito de fundamentação previsto pelo artigo 25.° do Estatuto, na medida em que permite ao interessado compreender em grande parte os fundamentos da decisão em causa, bem como avaliar a oportunidade da interposição de um recurso e ao Tribunal apreciar a legalidade da decisão impugnada.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 2003, Lebedef e o./Comissão, T‑221/02, n.° 61

Tribunal da Função Pública: 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F‑57/06, n.° 27; 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, n.° 62

4.      Na hipótese de um funcionário invocar uma ilegalidade cometida pela instituição que não tem por base uma decisão que causa prejuízo, mas sim um comportamento, cabe‑lhe, antes de interpor o recurso, apresentar à administração um pedido de indemnização do dano causado por tal comportamento e uma reclamação na qual conteste a justeza do indeferimento expresso ou tácito daquele pedido, na falta dos quais os pedidos de indemnização por tal comportamento devem ser julgados manifestamente inadmissíveis.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T‑17/90, T‑28/91 e T‑17/92, n.° 47