Language of document : ECLI:EU:T:2015:240

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

29 de abril de 2015

Processo T‑457/13 P

CC

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função pública — Concurso geral — Erros na gestão da lista dos candidatos aprovados — Responsabilidade extracontratual — Dano material — Confiança legítima — Desvirtuação dos factos — Perda de uma oportunidade — Dano moral — Dever de fundamentação»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento (F‑9/12, ColetFP, EU:F:2013:116), em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento (F‑9/12). O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Dano moral — Reparação adequada por anulação de um ato ilegal — Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública

(Artigo 340.° TFUE)

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito — Prazo de validade de uma lista de candidatos aprovados diferente consoante os candidatos aprovados num concurso

3.      Recursos de funcionários — Competência de plena jurisdição — Reparação do dano material relacionado com a perda da oportunidade de ser recrutado — Critérios

1.      Na medida em que o Tribunal da Função Pública se limita a referir uma ilegalidade não especificada, bem como o sentimento de injustiça e os transtornos alegadamente vividos pelo interessado, sem explicar nomeadamente as razões pelas quais o dano moral daí resultante não podia ter sido reparado pela anulação de um ato, o referido Tribunal viola o dever de fundamentação.

(cf. n.os 51 e 52)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colet., EU:C:1990:49, n.° 128

2.      O princípio geral da igualdade de tratamento é um princípio fundamental do direito da União que exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que a diferenciação se justifique objetivamente. Há violação do princípio da igualdade de tratamento quando duas categorias de pessoas, cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais, são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica.

A situação de um candidato aprovado num concurso, inscrito tardiamente numa lista de candidatos aprovados, cujo prazo de validade foi prorrogado na pendência do processo judicial por si intentado, deve ser comparada com a situação de uma pessoa que, entre os outros candidatos aprovados no concurso, teve o seu nome durante mais tempo na lista de candidatos aprovados antes de aceder a um lugar de funcionário. Com efeito, se assim não fosse, a prorrogação da lista dos candidatos aprovados, que supostamente devia ter origem no processo judicial intentado pelo candidato aprovado e tardiamente inscrito contra a decisão de o excluir do concurso, beneficiaria mais os outros candidatos aprovados nesse concurso do que si próprio.

(cf. n.os 72 e 76)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão de 20 de fevereiro de 2009, Comissão/Bertolete e o., T‑539/07 P a T‑361/07 P, ColetFP, EU:T:2009:40, n.os 37, 38 e jurisprudência referida

3.      O facto de uma instituição não ter imediatamente fornecido a uma outra instituição, coorganizadora de um concurso, a informação relativa à inscrição do nome do recorrente na lista de candidatos aprovados privou‑o da oportunidade de ser recrutado como funcionário‑estagiário por esta última instituição durante o período compreendido entre a data dessa inscrição e a data em que esta informação foi transmitida à referida instituição.

(cf. n.° 82)