Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Veszprémi Törvényszék (Hungria) em 15 de maio de 2024 – C/C Vámügynöki Kft./Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-351/24, C/C)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Veszprémi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: C
Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questão prejudicial
Deve o artigo 119.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual se declara que uma prova de origem é incorreta, sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 32.° do apêndice da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a seguir «Convenção»)?
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1 Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).