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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por NORTRAIL Transport GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-496/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por NORTRAIL Transport GmbH, com sede em Kiel (Alemanha), representada por J. Krause, advogada.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2004, REM 15/02, sobre o pedido da empresa NORTRAIL Transport GmbH de reembolso do pagamento de direitos de importação nos termos do artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente efectuou, a partir de Julho de 1995, importações contínuas de produtos da pesca originários da Noruega. A partir de 1 de Setembro de 1995, a recorrente requereu, no âmbito do contingente pautal aberto com o Regulamento (CE) n.° 3061/951, a introdução dos produtos em livre prática com isenção de direitos aduaneiros. A estância aduaneira competente declarou que não podia conceder a isenção aduaneira requerida pela recorrente para um determinado número de importações e que lhes devia ser aplicada a taxa normal de direitos aduaneiros. Com este fundamento, a estância aduaneira competente exigiu à recorrente o pagamento dos direitos de importação correspondentes à introdução dos produtos em questão em livre prática. A recorrente pagou uma parte dos direitos de importação.

A recorrente alega que se verificavam situações especiais na acepção do artigo 239.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/922, que lhe davam direito ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação.

A recorrente baseia essa afirmação no facto de ter sido adoptado um acto comunitário com efeitos retroactivos. Em 31 de Agosto de 1995, o Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças alemão) comunicou às autoridades aduaneiras alemãs a abertura dos contingentes pautais a partir de 1 de Setembro de 1995. No entanto, em 4 de Outubro de 1995, foi comunicado a essas autoridades que os referidos contingentes já tinham sido abertos com efeitos retroactivos a Julho de 1995. No período posterior a 1 de Setembro de 1995, no qual a recorrente requereu a introdução em livre prática, com isenção de direitos aduaneiros, dos produtos em questão, já estavam esgotados alguns contingentes, o que já tinha em parte acontecido antes de 1 de Setembro de 1995 devido à abertura com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1995.

Por outro lado, a recorrente alega que o acto jurídico é inadequado e equívoco e que a contradição entre a data da sua publicação e a data da abertura com efeitos retroactivos por este fixada deu origem a equívocos em relação aos contingentes aduaneiros. Esta circunstância permitiu que as autoridades aduaneiras alemãs interpretassem diversamente o momento da abertura, o que viola a proibição de discriminação.

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1 - Regulamento (CE) n.º 3061/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.º 992/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e de pesca, originários da Noruega

2 - Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).