Language of document : ECLI:EU:T:2007:146

Processo T‑500/04

Comissão das Comunidades Europeias

contra

IIC Informations‑Industrie Consulting GmbH

«Cláusula compromissória – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Restituição do adiantamento pago pela Comunidade para projectos financiados no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações – Preclusão – Carácter reembolsável das despesas alegadamente efectuadas»

Sumário do acórdão

1.      Orçamento das Comunidades Europeias – Contribuição financeira comunitária – Obrigação de o beneficiário respeitar as condições de concessão da contribuição

(Artigo 274.° CE)

2.      Orçamento das Comunidades Europeias – Contribuição financeira comunitária – Obrigação de o beneficiário respeitar as condições de concessão da contribuição

1.      A Comissão está vinculada, nos termos do artigo 274.° CE, ao dever de boa e sã gestão financeira dos recursos comunitários. Portanto, no sistema de concessão das contribuições financeiras comunitárias, a utilização dessas contribuições está sujeita a regras que podem conduzir à restituição parcial ou total de uma contribuição já concedida. O beneficiário de uma contribuição cujo pedido tenha sido aprovado pela Comissão não adquire, por esse facto, um direito definitivo ao pagamento integral da contribuição no caso de não respeitar as condições a que o apoio estava subordinado.

Neste contexto, de acordo com um princípio fundamental relativo à concessão de contribuições financeiras comunitárias, a Comunidade só pode subvencionar despesas efectivamente realizadas. Assim, para que a Comissão possa exercer um papel de controlo, os beneficiários de contribuições financeiras comunitárias devem demonstrar a veracidade das despesas imputadas aos projectos para os quais essas contribuições foram concedidas, sendo o fornecimento pelos beneficiários das referidas contribuições de informações fiáveis indispensável ao bom funcionamento do sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão dessas contribuições estão preenchidas Não basta, portanto, demonstrar que um projecto foi realizado para justificar a atribuição de uma subvenção específica. O beneficiário do auxílio deve, pelo contrário, fazer a prova de que efectuou as despesas declaradas de acordo com as condições fixadas para a concessão da contribuição em causa, só podendo ser consideradas elegíveis as despesas devidamente comprovadas. A obrigação de respeitar as condições financeiras fixadas constitui, assim, um dos compromissos essenciais e, por essa razão, condiciona a atribuição da contribuição financeira.

(cf. n.os 93, 94)

2.      No quadro de um processo instaurado pela Comissão para obter a restituição de adiantamentos feitos no âmbito de um contrato de concessão de um apoio financeiro comunitário, o facto de a Comissão insistir no respeito escrupuloso por parte da demandada das suas obrigações contratuais em matéria das despesas declaradas e da respectiva prova não pode ser qualificado como formalista. Antes incumbe à demandada demonstrar que essas obrigações de demonstração contabilística foram efectivamente cumpridas.

Esta conclusão não é infirmada pelas normas relativas ao ónus da prova. Por força dessas normas, é certo que é a Comissão, na qualidade de demandante, que deve demonstrar o bem fundado do seu direito à restituição, bem como expor de forma conclusiva e, em caso de contestação, provar que os pagamentos que efectuou excederam o apoio financeiro devido. A Comissão apenas deve contribuir para as despesas que tenham sido apresentadas em conformidade com as condições contratuais e que tenham sido, nomeadamente, devidamente comprovadas. Só se a demandada tiver apresentado as relações de despesas pertinentes é que a Comissão deve provar, se for o caso, que não está obrigada a reembolsar as despesas apresentadas porque a prestação contratual foi defeituosa ou porque as relações de despesas são inexactas.

(cf. n.os 97‑99)