Language of document : ECLI:EU:T:2009:427

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

9 de Novembro de 2009 (*)

«Tramitação processual – Fixação das despesas»

No processo T‑45/01 DEP,

Stephen G. Sanders, residente em Oxon (Reino Unido), e 94 outros requerentes cujos nomes figuram em anexo, representados por I. Hutton e B. Lask, barristers,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente,

requerida,

apoiada por:

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007, Sanders e o./Comissão, T‑45/01 (Colect., p. II‑2665),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Factos, tramitação processual e pedidos das partes

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Fevereiro de 2001, os requerentes, Stephen G. Sanders e os 94 outros cujos nomes figuram em anexo, pediram uma indemnização pelos danos materiais sofridos pelo facto de não terem sido recrutados como agentes temporários das Comunidades Europeias pelo exercício das suas actividades na empresa comum Joint European Torus (JET).

2        No seu acórdão de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, a seguir «acórdão interlocutório»), o Tribunal de Primeira Instância condenou a Comissão das Comunidades Europeias a reparar o prejuízo sofrido por cada requerente em consequência desse facto, ordenou às partes que lhe transmitissem, no prazo de seis meses a contar da prolação desse acórdão, os montantes das indemnizações devidas, fixados de comum acordo e, na falta de acordo, os respectivos pedidos quantificados. O Tribunal reservou para final a decisão quantos às despesas.

3        Não tendo as partes chegado a acordo quanto aos montantes das indemnizações, transmitiram ao Tribunal os respectivos pedidos quantificados.

4        No seu acórdão de 12 de Julho de 2007, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑2665, a seguir «acórdão final»), o Tribunal, depois de determinar a indemnização devida a cada requerente e condenado a Comissão no seu pagamento, condenou esta a suportar as suas despesas e as despesas dos requerentes relativas a todo o processo no Tribunal de Primeira Instância.

5        Não tendo chegado a acordo com a Comissão sobre o montante das despesas, os requerentes, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Março de 2009, convidaram o Tribunal a fixar, em aplicação do disposto no artigo 92.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, o montante das despesas em 449 472,14 libras esterlinas (GBP).

6        Nas observações que apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Junho de 2009, a Comissão pediu ao Tribunal que fixasse o montante das despesas a reembolsar aos requerentes em 250 000 GBP.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

7        Os requerentes alegam que o processo durou seis anos e meio, teve três audiências e dois longos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância e ocasionou uma quantidade de trabalho significativa.

8        A variedade e a complexidade das questões suscitadas ter‑se‑ão ficado a dever, em parte, à atitude da Comissão, que, por exemplo, reclamou injustificadamente a prova da sua responsabilidade em relação a cada um dos 95 requerentes. A abordagem inflexível da Comissão, que contestou erradamente, mas com vigor, o pedido dos requerentes, tanto no que respeita ao próprio princípio da sua responsabilidade como relativamente à quantificação dos danos, constitui um elemento pertinente para a determinação das despesas reembolsáveis.

9        Por outro lado, certas questões suscitaram problemas de direito novos e importantes, relativos, designadamente, à qualificação jurídica do litígio e à sua subsunção no contencioso da função pública, à admissibilidade dos pedidos de indemnização tendo em conta o prazo, à aplicação por analogia do prazo de prescrição de cinco anos para as acções de indemnização, à interpretação dos Estatutos da JET na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Altmann e o./Comissão (T‑177/94 e T‑377/94, Colect., p. II‑2041), ou exigiram análises factuais complexas relativas, nomeadamente, à natureza das funções assumidas pelos requerentes no âmbito da JET e às reconstituições individuais de carreira necessárias para determinar os direitos financeiros de cada requerente. Ora, a grande maioria das questões controvertidas foi decidida pelo Tribunal de Primeira Instância a favor dos requerentes.

10      Os cálculos submetidos pela Comissão para efeitos da quantificação dos danos foram frequentemente inexactos, o que obrigou os requerentes a um exercício laborioso de verificação.

11      Os requerentes tentaram reduzir ao mínimo os seus custos, já que trataram directamente com os seus advogados sem passar por um solicitor, confiando as questões menos importantes a barristers menos experientes do que os seus representantes principais, que facturaram honorários moderados, e obtendo umas contribuição financeira dos recorrentes no processo similar Eagle e o./Comissão (T‑144/02).

12      O processo revestiu, a vários títulos, uma importância sem precedentes, tendo designadamente em conta que a violação do direito comunitário pela Comissão ocorreu no contexto de um projecto comunitário importante, que a acção da Comissão se prolongou ao longo de todo o período de execução desse projecto, teve por objecto o recrutamento em massa e repetido de pessoal contratual e, em consequência, constituiu uma falta caracterizada desta instituição.

13      O processo teve uma grande relevância financeira para os requerentes, a qual se reflectiu no montante global das indemnizações (29 654 315,55 GBP) pago pela Comissão, e as despesas são, relativamente a este montante e ao número de recorrentes, modestas. O processo revestiu igualmente grande importância económica para as Comunidades.

14      É erradamente que a Comissão, alegando que um único agente tratou todo o processo por sua conta, critica o recurso pelos requerentes a vários advogados e a um perito contabilista. A sua implicação afigurou‑se necessária em razão da complexidade do processo e, no que respeita à Comissão, na realidade numerosos funcionários assistiram esta instituição no decurso do processo. Em qualquer caso, os requerentes tiveram bastante mais trabalho do que a Comissão, atendendo, designadamente, à repartição do ónus da prova.

15      É erradamente que a Comissão compara este processo a um processo normal em matéria de contencioso da função pública e que propõe, neste quadro, que as despesas sejam fixadas em 250 000 GBP.

16      O pedido de fixação das despesas dos requerentes engloba, numa proporção modesta, elementos relativos à perda de rendimentos e às despesas de deslocação de três representantes não profissionais, que assumiram tarefas de gestão do processo que, caso contrário, deveriam ter sido executadas, com custos bem mais elevados, por solicitors. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as despesas reembolsáveis é igualmente recuperável, tal como os custos da preparação do presente pedido de fixação das despesas.

17      A Comissão alega que nada justifica o pagamento de despesas superiores à sua proposta de 250 000 GBP. Essa proposta, resultante da multiplicação de um montante razoável de despesas para um processo de funcionário (calculado em 8 500 euros) por um factor de 15, atendendo ao carácter colectivo do recurso, e por um factor de 2,5, atendendo às diligências requeridas para a determinação do nível individual de indemnização, e finalmente por um factor de 1/1,3, atendendo à taxa de câmbio, é mais do que razoável.

18      No entender da Comissão, o argumento dos requerentes segundo o qual o montante do pedido que apresentaram se justifica tendo em conta a atitude pretensamente abusiva da Comissão na sua contestação no processo principal é abusivo.

19      Com efeito, a conduta de uma parte no decurso do processo apenas é pertinente para a decisão de repartição das despesas tomada no próprio acórdão.

20      De qualquer forma, nada no pedido de fixação das despesas sugere, por parte da Comissão, uma conduta que possa ser qualificada de abusiva. Os requerentes confundem o facto de suscitar um argumento improcedente e o facto de suscitar deliberadamente um argumento inútil ou vexatório. No caso vertente, a Comissão limitou‑se a defender‑se e o Tribunal de Primeira Instância, nos seus acórdãos interlocutório e final, de modo nenhum indicou que a Comissão tenha adoptado um comportamento abusivo ou tenha utilizado argumentos inúteis.

21      Quanto aos erros de cálculo mínimos e, de resto, dificilmente evitáveis, que terá cometido, a Comissão reconheceu‑os sem discussão. Por outro lado, os próprios requerentes cometeram alguns erros de cálculo.

22      A Comissão, que não pretende contestar especificamente um ou outro dos argumentos avançados pelos requerentes para justificar o facto de terem recorrido a vários advogados, assinala porém que se defendeu no processo recorrendo aos serviços de um único agente, que em grande medida trabalhou sozinho e apenas foi ajudado por outros agentes em relação a certos aspectos do processo. Duvida da necessidade de uma representação por dois advogados na audiência de 23 de Setembro de 2003, tendo em conta o facto de essa audiência ter unicamente tido por objecto uma questão de direito, relativa ao fundamento do recurso. Contesta os pedidos relativos à perda de rendimentos e às despesas de deslocação dos três representantes não profissionais dos requerentes. Quanto aos pedidos relativos às despesas do presente processo de fixação, considera que são demasiado elevados.

23      Quanto à alegação segundo a qual os requerentes tiveram mais trabalho do que a Comissão, esta última alega que produziu ela própria numerosos elementos de prova no decurso da instância e que teve de despender um certo tempo para estudar os elementos apresentados pelos requerentes. Só as despesas dos advogados que representaram os requerentes podem ser tomadas em consideração. O argumento segundo o qual os requerentes reduziram ao mínimo as suas despesas graças ao facto de terem instruído directamente os seus representantes não justifica o montante reclamado, mas, quando muito, explica por que razão esse montante não é mais elevado, o que não é pertinente.

24      A Comissão sublinha que, até a uma fase adiantada do processo principal, as principais questões foram comuns a todos os requerentes e puderam portanto ser examinadas colectivamente. O facto de essas questões terem posteriormente tido consequências diferenciadas consoante as respectivas situações individuais é exacto, mas nada retira ao seu tratamento colectivo a montante.

25      A Comissão admite que o presente processo apresentava particularidades e não contesta que tal processo tenha revestido uma importância largamente superior à dos processos habituais de funcionários. Isso justifica, de resto, a sua proposta excepcionalmente elevada, de 250 000 GBP. Mas nada exige que se ultrapasse este valor, tendo em conta, nomeadamente, o facto de as questões suscitadas serem, até ao acórdão interlocutório, em grande medida comuns aos 95 requerentes e de que só posteriormente, e aliás de uma forma perfeitamente controlável na prática, foi necessário efectuar distinções entre os requerentes.

26      No que respeita ao argumento dos requerentes segundo o qual as despesas reclamadas são proporcionalmente inferiores às reclamadas noutros processos, a Comissão assinala que, noutros domínios, como a concorrência, as concentrações e os auxílios de Estado, as despesas reclamadas representam frequentemente uma proporção do objecto financeiro do processo bem inferior, sem que isso impeça o juiz comunitário de proceder a reduções substanciais dessas despesas.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

27      Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância e, por outro, as despesas indispensáveis para esse fim (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 28, e de 28 de Junho de 2004, Airtours/Comissão, T‑342/99 DEP, Colect., p. II‑1785, n.° 13).

28      Segundo jurisprudência constante, na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária, o Tribunal deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso pode ter causado aos agentes ou advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despacho Airtours/Comissão, n.° 27 supra, n.° 18; v. igualmente, por analogia, despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82 DEP, Recueil, p. 3727, n.° 3).

29      No que respeita ao objecto do litígio e à sua natureza, importa salientar que o presente litígio tinha por objecto as condições de recrutamento e de emprego das pessoas que trabalhavam para a empresa comum JET e que, portanto, tendo em conta as especificidades das regras que regulam o funcionamento dessa empresa comum e como o Tribunal já sublinhou (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, Altmann e o./Comissão, T‑177/94 DEP, T‑377/94 DEP e T‑99/95 DEP, ColectFP, pp. I‑A‑299 e II‑883, n.° 22), suscitava questões delicadas. A Comissão concorda aliás que as particularidades do presente litígio podem justificar despesas de montante significativo.

30      Relativamente ao interesse do presente processo do ponto de vista do direito comunitário, o Tribunal sublinha que este processo é efectivamente importante, mas que essa importância se limita ao contencioso da função pública, mais concretamente, neste contexto, às relações entre as Comunidades e as pessoas susceptíveis de trabalhar em estruturas comparáveis à empresa comum JET.

31      Quanto às dificuldades da causa e ao volume de trabalho que o processo contencioso poderá ter causado aos agentes ou aos advogados dos requerentes, importa salientar que, pelo menos durante a primeira parte do processo no Tribunal de Primeira Instância e até ao acórdão interlocutório, as questões que se colocavam, relativas, designadamente, à conexão do litígio com o contencioso da responsabilidade extracontratual ou às relações entre a Comunidade e os seus agentes, à admissibilidade dos pedidos de indemnização atendendo ao prazo ou ainda à interpretação dos estatutos da JET, eram delicadas mas comuns a todos os requerentes.

32      Só na segunda fase do processo, dedicada à determinação do montante das indemnizações devidas pela Comissão a cada requerente, é que foi necessário distinguir as situações individuais. Além disso, importa recordar que o processo no Tribunal de Primeira Instância apenas teve então por objecto os pontos de desacordo que subsistiam entre as partes (acórdão final, n.os 7 a 13 e 39 a 106), tendo‑se o Tribunal de Primeira Instância limitado a registar os pontos em que havia acordo (acórdão final, n.os 33 a 38).

33      No que respeita aos interesses económicos que o presente processo representou para as partes, o Tribunal sublinha que eles eram muito importantes, tanto para os requerentes, considerados individualmente, como para a Comissão. Tratava‑se, com efeito, de pedidos de indemnização relativos a relações de emprego que se prolongaram, em relação a mais de metade dos requerentes, por períodos superiores a dez anos (acórdão interlocutório, n.° 27). A este respeito, importa salientar que a importância económica do litígio só parcialmente está reflectida no montante total das indemnizações, isto é, 29 654 315,55 GBP, que acabou por ser pago pela Comissão aos requerentes, na medida em que este montante resultou da aplicação, no caso vertente, de um prazo de prescrição de cinco anos inspirado do prazo previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (acórdão interlocutório, n.os 57 a 85).

34      Atendendo à natureza das questões que se colocavam, à importância do litígio e à dificuldade técnica dos cálculos necessários para a determinação dos direitos individuais dos requerentes, o Tribunal de Primeira Instância considera que o recurso por estes últimos a vários representantes, bem como a um perito contabilista, não é injustificado, sendo porém necessário sublinhar que a necessidade da representação dos requerentes por dois advogados na audiência de 23 de Setembro de 2003 não ficou demonstrada.

35      O argumento dos requerentes de que o montante das despesas reembolsáveis devia ter em conta o comportamento pretensamente abusivo da Comissão no processo principal deve ser rejeitado por não ter pertinência.

36      Na verdade, embora o carácter abusivo do comportamento de uma parte seja pertinente para a repartição das despesas ordenada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão ou no despacho que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 87.°, n.os 1 e 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, esse carácter é, em contrapartida, destituído de pertinência na fase da fixação das despesas, efectuada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 92.°, n.° 1, do mesmo regulamento, processo de fixação este que é objectivo e cuja finalidade é a determinação das despesas indispensáveis efectuadas para efeitos do processo, independentemente do carácter, abusivo ou não, do comportamento na origem de tais despesas.

37      Atendendo ao conjunto das considerações que precedem, uma justa apreciação da totalidade das despesas reembolsáveis a pagar pela Comissão aos requerentes manda que se fixe o seu montante em 300 000 GBP, montante que tem em conta todas as circunstâncias do processo até à data do presente despacho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão das Comunidades Europeias a Stephen G. Sanders e aos 94 outros requerentes cujos nomes figuram em anexo é fixado em 300 000 libras esterlinas (GBP).

Feito no Luxemburgo, em 9 de Novembro de 2009.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras

Anexo

Keith Ashby,

Mark Ashman,

Geoff Atkins,

Yvonne Austin,

Neville Bainbridge,

R. Baker,

Ian Barlow,

Terry Boyce,

Robert Bracey,

Brian C. Brown,

Mike Browne,

James Bruce,

Neil Butler,

Paul Carman,

Roy Clapinson,

Royce Clay,

Derek Downes,

Graham Evans,

Jim Evans,

Tony Gallagher,

David Gear,

John Gedney,

David Grey,

Barry Grieveson,

Bernhard Haist,

David Hamilton,

Ray Handley,

Roy Harrison,

Michael Hart,

Phillip Haydon,

Ivor Hayward,

Mark Hopkins,

Keith Howard,

Peter Howarth,

Cyril Hume,

Eifion Jones,

Glyn Jones,

Andrew Lawler,

Gordon MacMillan,

Peter Martin,

Christopher May,

Derek May,

Ian Merrigan,

Richard Middleton,

Simon Mills,

Ray Musselwhite,

Tim Napper,

Keith Nicholls,

Mike Organ,

Robert Page,

Dai Parry,

Bill Parsons,

Derek Pledge,

Tim R. Potter,

Geoff Preece,

Tom Price,

Steve Richardson,

Shirley Rivers‑Playle,

Alan Rolfe,

Michael Russell,

Stephen Sanders,

Stephen Scott,

John Shaw,

Michael R. Sibbald,

Nigel Skinner,

Paul G. Smith,

Tracey Smith,

Tony Spelzini,

Robin Stafford‑Allen,

Robin Stagg,

Graham Stanley,

David Starkey,

Dave Sutton,

John Tait,

Michael E. Taylor,

Paul Tigwell,

George Toft,

Jim Tulloch,

Pat Twynam,

Tony Walden,

Martin Walker,

Norman Wallace,

Patrick Walsh,

Peter Watkins,

Mike Way,

Alan West,

Andy Whitby,

Srilal P. Wijetunge,

Brian L. Willis,

David J. Wilson,

David W. Wilson,

Julie Wright,

John Yorkshades,

David Young.


* Língua do processo: inglês.