Language of document : ECLI:EU:T:2013:439

Processo T‑435/09

(publicação por excertos)

GL2006 Europe Ltd

contra

Comissão Europeia

«Cláusula compromissória — Contratos de ajuda financeira celebrados no âmbito do quinto e sexto programas‑quadro para ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico e no âmbito do programa eTEN — Projetos Highway, J WeB, Care Paths, Cocoon, Secure‑Justice, Qualeg, Lensis, E‑Pharm Up, Liric, Grace, Clinic e E2SP — Rescisão dos contratos — Devolução dos montantes pagos — Notas de débito — Pedido reconvencional — Representação da parte requerente»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Processo judicial — Recurso destituído de objeto — Silêncio da requerente na sequência de uma medida de organização do processo relativa à designação dos novos mandatários — Não conhecimento do mérito — Incidência sobre um pedido reconvencional

(Artigo 225.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°)

2.      Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Competência do Tribunal de Primeira Instância — Alcance e limites — Competência para conhecer de um pedido reconvencional — Fundamento

(Artigos 225.° CE e 238.° CE)

1.      O Tribunal Geral pode declarar oficiosamente, nos termos do artigo 113.° do seu Regulamento de Processo, que uma ação ficou sem objeto e que não há que conhecer do mérito da causa face ao silêncio da requerente na sequência de uma medida de organização do processo relativa à designação dos novos mandatários.

No entanto, quando a requerida apresentou um pedido reconvencional e que o não conhecimento do mérito no recurso no processo principal não é de molde a dar satisfação a essa parte, resulta daí que, por um lado, o pedido reconvencional mantém o seu objeto apesar de a ação principal deixar de o ter e que, por outro, a requerida conserva um interesse em que seja dado provimento ao seu pedido. Assim é no caso de um pedido reconvencional que visa a condenação da requerente à devolução dos montantes que lhe foram pagos.

(cf. n.os 33, 45, 46)

2.      Nos termos do artigo 238.° CE, os órgãos jurisdicionais da União são competentes para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta. A competência do Tribunal Geral para conhecer, com fundamento em cláusula compromissória, de um litígio relativo a um contrato aprecia‑se à luz dessa disposição e das estipulações da própria cláusula. Esta competência é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente. Assim, o Tribunal Geral só pode, por um lado, conhecer um litígio contratual no caso de as partes terem manifestado a sua vontade de lhe atribuir essa competência e, por outro, só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato que contém a cláusula compromissória ou que têm uma ligação direta com as obrigações que dele decorrem.

Por outro lado, no sistema comunitário das vias de recurso, a competência para conhecer uma ação principal implica a competência para conhecer qualquer pedido reconvencional deduzido no mesmo processo que derive do mesmo ato ou do mesmo facto objeto da petição. Esta competência baseia‑se no interesse da economia processual e na prioridade reconhecida ao tribunal a quem foi submetido em primeiro lugar, considerações também comummente reconhecidas nos sistemas processuais dos Estados‑Membros.

(cf. n.os 37, 38, 42)