Language of document :

Recurso interposto em 9 de abril de 2013 - Group'Hygiène/Comissão

(Processo T-202/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Group'Hygiène (Paris, França) (representantes: J.-M. Leprêtre e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com efeitos imediatos, com base no artigo 263.º TFUE, a Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na parte em que acrescenta os mandris, com exceção dos mandris para uso industrial, na lista dos exemplos de embalagens;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão, na medida em que acórdão não pode, com base nos seus poderes de execução, alterar os elementos essenciais da regulamentação de base. Uma vez que estendeu a definição de embalagem a produtos que não estão previstos na Diretiva 94/62/CE2, a Diretiva 2013/2/UE está ferida de incompetência.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.º TFUE e dos princípios gerais do direito da União Europeia sobre o dever de fundamentação, dado que a Diretiva 2013/2/EU não explica as razões pelas quais só alguns mandris são embalagens. A recorrente alega que a fundamentação do ato era tanto mais necessária quanto a medida impugnada constitui uma mudança de posição em relação às posições anteriores dos órgãos da União Europeia nesta matéria.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva 94/62/CE, na medida em que é manifesto que os mandris não podem ser qualificados de embalagens, dado que o mandril é um elemento puramente interno do produto e não corresponde à definição jurídica de embalagem acolhida na Diretiva 94/62/CE.

Quatro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade, dado que a Diretiva 2013/2/UE trata de forma diferente situações comparáveis, na medida em que a diretiva não qualifica de embalagem os mandris industriais, quando os mandris industriais e os mandris não industriais se encontram numa situação objetivamente comparável e na medida em que os produtos com características semelhantes às dos mandris estão excluídos da categoria das embalagens.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que a Diretiva 2013/2/UE põe em causa de forma abrupta, e sem medidas transitórias, a solução adotada pelo legislador da União Europeia segundo a qual os mandris não são embalagens na aceção da Diretiva 94/62/CE.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida impugnada acarreta consequências financeiras desproporcionadas para os operadores económicos do setor dado que, contrariamente aos demais industriais sujeitos à regulamentação sobre as embalagens, os fabricantes de mandris não podem diminuir o volume de mandris produzidos, na medida em que estes são absolutamente necessários e integrados nos produtos.

____________

1 - Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10).

2 - JO 2013, L 37, p. 10.