Language of document : ECLI:EU:T:2005:311

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

13 de Setembro de 2005 (*)

«Direito aduaneiro − Operação de trânsito comunitário externo respeitante a cigarros − Fraude − Pedido de remissão dos direitos de importação − Regulamento (CEE) n.° 2913/92 − Regulamento (CEE) n.° 2454/93 − Cláusula de equidade – Respeito dos prazos – Direitos de defesa – Princípio da proporcionalidade – Conceito de negligência manifesta»

No processo T‑53/02,

Ricosmos BV, com sede em Delfzijl (Países Baixos), representada inicialmente por M. Chatelin, M. Fleers e P. Metzler e seguidamente por J. Hertoghs, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por M. van Beek e R. Tricot e seguidamente por M. van Beek e B. Stromsky, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão REM 09/00 da Comissão, de 16 de Novembro de 2001, que declara não se justificar a dispensa de pagamento dos direitos de importação em benefício da recorrente que constitui o objecto do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García‑Valdecasas e V. Trstenjak, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Março de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Normas respeitantes ao trânsito comunitário

1        Em conformidade com o artigo 91.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), o regime de trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não comunitárias com vista à sua reexportação para um país terceiro sem que estas mercadorias fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições, bem como a medidas de política comercial.

2        Nos termos do artigo 96.°, n.° 1, alíneas a) e b), do código aduaneiro, o responsável principal do regime de trânsito comunitário externo é o titular deste regime, competindo‑lhe apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino, no prazo prescrito e respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras, bem como as disposições relativas ao regime de trânsito comunitário.

3        Por força do artigo 341.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), para circular ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaração T 1, ou seja, uma declaração emitida num formulário correspondente aos modelos que constam dos Anexos 31 a 34 do referido regulamento e utilizado de acordo com as notas referidas nos seus Anexos 37 e 38. Resulta do Anexo 37 que, no regime de trânsito comunitário externo, devem ser utilizados os seguintes exemplares:

–        o exemplar n.° 1, que é conservado pelas autoridades do Estado‑Membro em que são cumpridas as formalidades de trânsito comunitário;

–        o exemplar n.° 4, que é conservado pela estância de destino após a operação de trânsito comunitário;

–        o exemplar n.° 5, que constitui o exemplar de devolução para o regime de trânsito comunitário;

–        o exemplar n.° 7, que é utilizado para as estatísticas do Estado‑Membro de destino.

4        O Anexo 37 do regulamento de aplicação contém ainda os detalhes quanto às indicações respeitantes às várias casas dos formulários correspondentes ao trânsito comunitário. Assim, são fornecidas as seguintes indicações relativamente à casa n.° 18:

«18. Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida

Casa […] obrigatória em caso de aplicação do regime do trânsito comunitário.

Indicar a identificação, por exemplo o (ou os) número(s) de matrícula ou o nome do(s) meio(s) de transporte (camião, navio, vagão, avião) no qual (nos quais) as mercadorias são directamente carregadas quando da sua apresentação na estância aduaneira em que são cumpridas as formalidades de exportação ou de trânsito, seguida da nacionalidade desse meio de transporte (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte) de acordo com o código comunitário previsto para esse efeito. Por exemplo, se forem utilizados um veículo tractor e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo tractor e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo tractor.

[…]»

5        Nos termos do artigo 350.°, n.os 1 e 2, do regulamento de aplicação, o transporte de mercadorias efectuar‑se‑á ao abrigo dos exemplares do documento T 1, que serão apresentados sempre que exigido pelas autoridades aduaneiras. O artigo 356.° do regulamento de aplicação especifica a este respeito o seguinte:

«1. As mercadorias e o documento T 1 devem ser apresentados na estância de destino.

2. A estância de destino anotará os exemplares do documento T 1 em função do controlo efectuado, devolverá imediatamente um exemplar à estância de partida e conservará o outro exemplar.

3. A operação de trânsito comunitário pode terminar numa estância distinta da prevista no documento T 1. Nesse caso, essa estância passa a ser a estância de destino.

[...]»

6        Em conformidade com o artigo 358.° do regulamento de aplicação, cada Estado‑Membro tem a faculdade de designar um ou mais organismos centrais aos quais devem ser devolvidos os documentos pelas estâncias competentes do Estado‑Membro de destino.

7        O artigo 398.° do regulamento de aplicação prevê que as autoridades aduaneiras de cada Estado‑Membro podem dispensar qualquer pessoa, denominada «expedidor autorizado», que satisfaça as condições previstas no artigo 399.° do mesmo regulamento e que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário, da apresentação na estância de partida das mercadorias e da declaração de trânsito comunitário de que essas mercadorias são objecto.

8        Em conformidade com o artigo 402.°, n.° 1, do regulamento de aplicação, o expedidor autorizado completará, o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, a declaração de trânsito comunitário, devidamente preenchida. Nos termos do n.° 2 desta disposição, após a expedição, o exemplar n.° 1 é enviado imediatamente para a estância de partida; os outros exemplares acompanharão as mercadorias.

9        O artigo 349.°, n.° 1, do regulamento de aplicação estabelece que, em regra geral, a identificação das mercadorias será assegurada por meio de selagem. Todavia, o n.° 4 desta disposição prevê que a estância de partida pode dispensar a selagem quando, tendo em conta outras medidas eventuais de identificação, a descrição das mercadorias no documento T 1 ou nos documentos complementares permita a sua identificação.

10      O artigo 203.°, n.° 1, do código aduaneiro prevê que é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação. Por força do n.° 3 desta disposição, figuram nomeadamente entre os devedores, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.

2.     Normas respeitantes ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação

11      O artigo 239.° do código aduaneiro prevê a possibilidade de um reembolso ou de uma dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação em situações decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado.

12      O disposto no artigo 239.° foi melhor precisado e desenvolvido pelo regulamento de aplicação, em particular, pelos seus artigos 899.° a 909.° O artigo 905.°, n.° 1, do mesmo regulamento estabelece que, sempre que a autoridade aduaneira nacional não puder decidir com base no artigo 899° e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado‑Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão.

13      Nos termos do n.° 2 do artigo 905.° do regulamento de aplicação, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 12/97 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 9, p. 1), o processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado e deve, além disso, conter uma declaração, assinada pelo requerente do reembolso ou da dispensa de pagamento, que certifique que o requerente pôde tomar conhecimento do processo, indicando se essa pessoa não tem nada a acrescentar ou referindo qualquer outro elemento adicional que considere dever constar do processo. A Comissão pode solicitar o envio de informações complementares sempre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro são insuficientes para poder decidir com todo o conhecimento de causa.

14      O artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação, disposição introduzida pelo Regulamento (CE) n.° 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 18), estabelece que, em qualquer momento do procedimento e sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente do reembolso ou da dispensa de pagamento, deverá comunicar‑lhe as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objecções. O requerente dispõe então do prazo de um mês para apresentar por escrito as suas observações.

15      O artigo 907.° do regulamento de aplicação, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1677/98, tem o seguinte teor:

«Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa de pagamento.

Esta decisão deverá ser adoptada num prazo de nove meses a contar da data de recepção pela Comissão do processo referido no n.° 2 do artigo 905.° Caso a Comissão haja pedido ao Estado‑Membro informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses será prorrogado em função do período que tiver decorrido entre a data do envio pela Comissão do pedido de informações complementares e a data da sua recepção pela Comissão.

Sempre que a Comissão tenha comunicado as suas objecções ao requerente do reembolso ou da dispensa de pagamento, em conformidade com o artigo 906.°‑A, o prazo de nove meses será prorrogado por um período equivalente ao decorrido entre a data do envio pela Comissão das referidas objecções e a data de recepção da resposta do interessado ou, na ausência de resposta, o termo do prazo estabelecido para que o interessado apresentasse as suas observações.»

16      Nos termos do artigo 908.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, a autoridade competente do Estado‑Membro decidirá do pedido que lhe foi apresentado com base na decisão da Comissão. Por último e por força do artigo 909.° do mesmo regulamento, se a Comissão não tiver adoptado a sua decisão no prazo referido no artigo 907.°, a autoridade aduaneira nacional deferirá o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento.

 Factos na origem do litígio

1.     As operações de trânsito comunitário externo em causa

17      À época dos factos, a recorrente fazia parte do grupo Kamstra Shipstores, com sede em Delfzijl (Países Baixos), cujas actividades se centram no comércio grossista de vários produtos, em particular, os cigarros. A recorrente, que goza da qualidade de expedidor autorizado, assumia no grupo, essencialmente, funções logísticas.

18      Durante o período compreendido entre 16 de Fevereiro e 5 de Julho de 1994, a recorrente elaborou onze documentos T 1 para efeitos do transporte de carregamentos de cigarros com destino à Eslováquia, sob o regime de trânsito comunitário externo, do qual constituía o responsável principal.

19      As onze operações de trânsito comunitário externo em causa estavam acompanhadas dos seguintes documentos aduaneiros respectivos:

–        o documento T 1 n.° 120228, de 16 de Fevereiro de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120274, de 25 de Fevereiro de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120372, de 11 de Março de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120404, de 19 de Março de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120410, de 23 de Março de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120674, de 9 de Maio de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120697, de 16 de Maio de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120733, de 24 de Maio de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120754, de 25 de Maio de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120936, de 28 de Junho de 1994;

–        o documento T 1 n.° 120986, de 5 de Julho de 1994.

20      Nestes documentos aduaneiros figuravam, como compradoras finais dos cigarros, a Intertrade e a Ikoma, empresas pretensamente estabelecidas na Eslováquia. A recorrente, todavia, não tinha tido contactos directos com as compradoras, que utilizavam os serviços de um comissionista para as compras, o Sr. C. A recorrente mantinha relações de negócios com este último desde há vários anos. O comissionista acompanhava os transportes das mercadorias até à estância de destino.

21      Quanto às nove primeiras operações aduaneiras em causa, ou seja, as efectuadas entre 16 de Fevereiro e 25 de Maio de 1994, a estância aduaneira de destino mencionada nos documentos T 1 respectivos (documentos T 1 n.os 120228 a 120754) era a de Schirnding (Alemanha). A estância de destino indicada para as duas últimas operações, isto é, as de 28 de Junho e 5 de Julho de 1994 (documentos T 1 n.os 120936 e 120986) era a de Philippsreut (Alemanha). Contudo, todas as expedições foram apresentadas à estância aduaneira de Philippsreut.

22      A recorrente avisava por fax a estância de partida, a saber, a estância aduaneira de Delfzijl, do carregamento de cada transporte, procedendo geralmente esta estância à verificação dos documentos e ao controlo dos camiões no lugar de carregamento. Tendo o sistema dos «avisos prévios de saída» sido introduzido nos Países Baixos em 1 de Abril de 1994, os seis últimos documentos, isto é, os correspondentes às operações realizadas entre 9 de Maio e 5 de Julho de 1994 (documentos T 1 n.os 120674, 120697, 120733, 120754, 120936 e 120986), foram notificados pelas autoridades aduaneiras de Delfzijl, por intermédio da Douane Informatie Centrum (central de informação das alfândegas), à estância de destino indicada. Todavia, este sistema de avisos prévios só foi instituído na Alemanha em Agosto de 1994, devido a problemas técnicos.

23      O número de matrícula dos meios de transporte utilizados era mencionado unicamente no exemplar n.° 4 do documento T 1, destinado à estância de destino. Estes números de matrícula não eram, pois, indicados no exemplar n.° 1 (exemplar que é conservado pelas autoridades do Estado‑Membro de partida) e no exemplar n.° 5 (exemplar a devolver à estância de partida).

24      Após a partida de cada carregamento, a recorrente enviava o exemplar n.° 1 do documento T 1 à estância de partida, ao passo que os outros exemplares acompanhavam o transporte. A recorrente entregava ao condutor do camião envelopes selados endereçados à estância aduaneira de apuramento de Coevorden (Países Baixos). Estes envelopes deviam ser fornecidos às autoridades da estância de destino, a fim de serem por estas utilizados para a transmissão dos exemplares n.° 5 dos documentos T 1 à estância de apuramento. Contudo, o funcionário aduaneiro da estância de Philippsreut ao qual eram apresentados os documentos de trânsito, Sr. Mauritz, não se servia destes envelopes e, portanto, não enviava directamente pelos correios os exemplares n.° 5 dos documentos T 1 à estância de apuramento. Estes documentos de trânsito também não eram enviados pela via oficial, isto é, por intermédio do organismo central de devolução da administração alemã e para o endereço central de recepção nos Países Baixos. Com efeito, os exemplares n.° 5 dos documentos de trânsito eram entregues pelo Sr. Mauritz ao Sr. C., o comissionista, ou ao condutor do camião, que seguidamente os trazia de volta para os Países Baixos e os entregava à recorrente. Esta última transmitia‑os à estância de apuramento por fax e através dos correios.

25      Os onze documentos de trânsito comunitário em causa foram estampilhados pelo Sr. Mauritz com um carimbo original da alfândega alemã. Todavia, os números destes documentos não foram encontrados nos registos da alfândega alemã. Com efeito, os carimbos colocados nos documentos aduaneiros e os números da alfândega alemã neles mencionados não foram registados para a exportação de cigarros e para os respectivos documentos aduaneiros T 1, mas sim para outras mercadorias e outros documentos aduaneiros. A falta de inscrição dos carregamentos de cigarros no registo da estância aduaneira de Philippsreut teve, nomeadamente, como consequência não terem as autoridades alemãs informado as autoridades aduaneiras checas, em aplicação do sistema de informação mútua em funcionamento após o mês de Janeiro de 1994, de que estes carregamentos deviam encontrar‑se a caminho da República Checa.

26      Um inquérito conduzido pelas autoridades neerlandesas, designadamente, o Fiscale Inlichtingen en Opsporingsdienst (Serviço de Informações e Investigações Fiscais, a seguir «FIOD») revelou seguidamente que os títulos de transporte antes referidos não tinham sido correctamente apurados. O relatório deste inquérito data de 30 de Dezembro de 1996 (a seguir «relatório do FIOD»).

27      O funcionário aduaneiro alemão, Sr. Mauritz, e um antigo funcionário aduaneiro checo, Sr. Sykora, foram condenados penalmente na Alemanha por terem cometido, nomeadamente, crimes de falsificação de documentos. Duas outras pessoas, Srs. Chovan e Sanda, foram condenadas na República Checa em razão da sua participação em actividades de contrabando de cigarros [acórdão do Vrchní soud (Tribunal Superior) de Praga de 30 de Novembro de 2004]. As autoridades neerlandesas abriram a respeito dos Srs. B. e F. B., dois empregados da recorrente, instrução criminal para apurar a sua eventual implicação nesse contrabando de cigarros. Contudo, os respectivos autos foram arquivados. Por último, os inquéritos realizados revelaram que a Intertrade e a Ikoma, que figuravam como compradoras nos documentos correspondentes às operações em causa, não estavam inscritas no registo comercial local na Eslováquia.

2.     Procedimento administrativo

28      Em 15 de Março de 1995, as autoridades neerlandesas reclamaram à recorrente um montante de 4 006 168,20 florins neerlandeses (NLG) a título de direitos de importação. Consideraram, nomeadamente, que as mercadorias em causa não tinham sido apresentadas à estância de destino e não tinham sido correctamente apuradas. Segundo as autoridades neerlandesas, esta subtracção à fiscalização aduaneira constituiu uma dívida aduaneira na importação, em conformidade com o artigo 203.° do código aduaneiro. A recorrente impugnou a decisão de cobrança nas instâncias nacionais. No decurso da tramitação perante estas, as autoridades neerlandesas reduziram para 2 293 042,50 NLG o montante exigido a título de direitos de importação.

29      Em 15 de Dezembro de 1997, a recorrente apresentou um pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação às autoridades aduaneiras neerlandesas. Em 8 de Fevereiro de 1999, estas transmitiram um pedido de dispensa de pagamento dos direitos em causa à Comissão, sem, contudo, terem previamente concedido à recorrente o acesso à totalidade do processo. Em 10 de Maio de 1999, a Comissão informou a recorrente de que, não tendo esta podido tomar conhecimento da integralidade do processo, tencionava declarar inadmissível este pedido de dispensa. No mês de Fevereiro de 2000, a recorrente obteve finalmente acesso à totalidade do processo elaborado pelas autoridades neerlandesas. Em 2 de Maio de 2000, a recorrente comunicou a estas últimas as suas observações no tocante ao processo.

30      Por ofício de 22 de Maio de 2000, recebido em 29 de Maio de 2000, as autoridades neerlandesas submeteram novamente à Comissão um pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação. Este pedido foi tramitado no processo com a referência REM 09/00, que é objecto do presente recurso.

31      Por ofício de 27 de Outubro de 2000, a Comissão pediu a comunicação de elementos de informação complementares às autoridades neerlandesas. As respostas destas autoridades às cinco questões colocadas pela Comissão foram enviadas a esta última por ofício de 23 de Abril de 2001, registado em 4 de Maio de 2001.

32      Por carta de 3 de Abril de 2001, a recorrente solicitou à Comissão a confirmação da expiração do prazo de nove meses previsto para o exame do seu pedido de dispensa, bem como do facto de que as autoridades neerlandesas o iriam deferir. Em 4 de Abril de 2001, a Comissão informou a recorrente de que a contagem do prazo tinha sido interrompida em razão do pedido de elementos de informação complementares que tinha dirigido às autoridades neerlandesas em 27 de Outubro de 2000.

33      Por ofício de 23 de Abril de 2001, as autoridades aduaneiras neerlandesas comunicaram à recorrente a suspensão da contagem do prazo e indicaram‑lhe que, nessa fase, não podia tomar conhecimento das questões colocadas pela Comissão, mas que o poderia vir a fazer no caso de esta última tencionar indeferir o pedido.

34      Por ofício de 13 de Junho de 2001, a Comissão pediu às autoridades neerlandesas que lhe comunicassem o relatório do FIOD. Em 5 de Julho de 2001, as autoridades neerlandesas deram conhecimento à recorrente deste segundo pedido de elementos de informação complementares e da nova prorrogação do prazo. Por ofício de 23 de Julho de 2001, registado em 2 de Agosto de 2001, as autoridades neerlandesas transmitiram o relatório do FIOD à Comissão.

35      Por ofício de 21 de Setembro de 2001, a Comissão informou a recorrente de que tencionava tomar uma decisão desfavorável quanto ao seu pedido de dispensa, especificando as suas objecções contra este. A Comissão indicou‑lhe que dispunha, durante o período de um mês, da possibilidade de consultar os documentos não confidenciais do processo, a saber, o pedido de dispensa de pagamento de 22 de Maio de 2000 e os seus anexos, como tinham sido submetidos pelas autoridades neerlandesas, bem como uma cópia do relatório do FIOD.

36      Em 3 de Outubro de 2001, a recorrente contactou telefonicamente a Comissão, pedindo‑lhe o acesso a todos os documentos do processo. Seguidamente, a recorrente apresentou também este pedido às autoridades neerlandesas, as quais, por carta de 11 de Outubro de 2001, lhe enviaram o relatório do FIOD, a sua resposta ao primeiro pedido de informações da Comissão de 27 de Outubro de 2000, assim como o segundo pedido de informações da Comissão de 13 de Junho de 2001 e a sua resposta a este último. Em 12 de Outubro de 2001, a Comissão, em resposta a um novo pedido da recorrente da mesma data, comunicou‑lhe a lista completa dos documentos que se encontravam à sua disposição.

37      Por carta de 17 de Outubro de 2001, recebida no mesmo dia pela Comissão, a interessada tomou posição sobre as objecções formuladas por esta última.

38      Em 9 de Novembro de 2001, a Comissão consultou o grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados‑Membros reunidos no âmbito do comité do código aduaneiro, a pedido das autoridades neerlandesas.

39      Em 16 de Novembro de 2001, a Comissão tomou a decisão REM 09/00, declarando que não se justificava a dispensa de pagamento dos direitos de importação (a seguir «decisão impugnada»). Em 14 de Dezembro de 2001, as autoridades neerlandesas informaram a recorrente de que o pedido de dispensa de pagamento tinha sido indeferido.

 Tramitação processual e pedidos das partes

40      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 22 de Fevereiro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

41      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu dar início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou a Comissão a juntar certos documentos e convidou as partes a responderem por escrito a determinadas questões. As partes acederam a estes pedidos dentro do prazo fixado.

42      Nas suas alegações, a recorrente prontificou‑se a apresentar provas detalhadas em apoio das suas afirmações. Em particular, propôs que o Tribunal ouvisse como testemunhas certos funcionários das alfândegas neerlandesas.

43      Foram ouvidas as alegações orais das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 1 de Março de 2005.

44      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

45      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso improcedente e negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

46      A recorrente invoca em apoio do seu recurso, em primeiro lugar, um fundamento assente em violações do procedimento de dispensa de pagamento dos direitos de importação e do princípio da segurança jurídica; em segundo lugar, um fundamento assente na ausência de negligência manifesta, na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro e do artigo 905.° do regulamento de aplicação, e, em terceiro lugar, um fundamento assente na violação do princípio da proporcionalidade. Na audiência, a recorrente invocou um quarto fundamento, assente na inexistência da dívida aduaneira cujo pedido de dispensa de pagamento foi indeferido pela decisão impugnada.

I –  Quanto ao primeiro fundamento, assente em violações do procedimento de dispensa de pagamento dos direitos de importação e do princípio da segurança jurídica

47      A recorrente observa que, por força do artigo 907.° do regulamento de aplicação, a decisão da Comissão deve ser adoptada num prazo de nove meses a contar da data da transmissão do processo pelas autoridades nacionais, só podendo este prazo ser prorrogado em razão de um pedido de informações complementares às autoridades nacionais e da transmissão ao requerente das objecções da Comissão.

48      A recorrente sustenta que este prazo não foi respeitado no caso em apreço. Com efeito, contesta a validade das prorrogações do mesmo prazo concretamente ocorridas. Assim, a recorrente refere, em primeiro lugar, que a Comissão não a avisou da prorrogação do prazo e, portanto, violou o princípio da segurança jurídica; em segundo lugar, que não lhe deu a possibilidade de tomar oportunamente conhecimento dos pedidos de informações complementares e das correspondentes respostas; em terceiro lugar, que foi tardiamente que a Comissão lhe concedeu acesso à totalidade dos documentos do processo; em quarto lugar, que os prazos decorridos entre o envio das respostas das autoridades neerlandesas e a sua recepção pela Comissão foram excessivos e, em quinto lugar, que o tempo levado por estas autoridades para proceder à transmissão do relatório do FIOD carece de justificação. A recorrente avança, em sexto lugar, uma crítica referente ao atraso no tratamento do pedido de dispensa de pagamento dos direitos.

49      A Comissão invoca ter respeitado o prazo de nove meses previsto no artigo 907.° do regulamento de aplicação e não estar o procedimento administrativo ferido por qualquer irregularidade.

A –  No que respeita à crítica relativa à falta de aviso da prorrogação do prazo e à violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentos das partes

50      A recorrente sustenta que a Comissão não a avisou atempadamente da formulação dos dois pedidos de informações complementares dirigidos às autoridades neerlandesas e, portanto, da prorrogação do prazo imposto para a tomada da decisão.

51      A recorrente alega que, servindo o prazo imposto para a adopção da decisão principalmente os interesses e os direitos do requerente da dispensa de pagamento dos direitos, não se pode proceder a qualquer suspensão da contagem desse prazo sem informação imediata a este último desta suspensão e da circunstância que a justifica. Salienta, com efeito, que o prazo de nove meses previsto de forma clara e precisa pelo artigo 907.°, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação se destina a garantir a posição jurídica do requerente da dispensa de pagamento e sustenta que, salvo se tivesse sido informada de uma prorrogação válida, podia, após a expiração do referido prazo, estar certa da aceitação do pedido de dispensa de pagamento. Acrescenta que, não tendo recebido qualquer aviso por parte da Comissão durante esse prazo, pensou que a Comissão tinha renunciado a adoptar uma decisão. A posterior adopção da decisão impugnada terá, pois, violado o princípio da segurança jurídica, que tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20).

52      A Comissão observa que os artigos 905.° e seguintes do regulamento de aplicação prevêem em termos claros que o procedimento de dispensa de pagamento por razões de equidade pode ser prorrogado e sustenta que não há qualquer disposição no referido regulamento que lhe imponha informar o requerente do pedido de dispensa de pagamento dos pedidos de informações complementares que lhe dizem respeito e, por conseguinte, da prorrogação do prazo. O artigo 907.° do regulamento de aplicação não conferirá, pois, ao interessado qualquer certeza quanto à possibilidade de obter uma decisão nos nove meses seguintes à recepção do seu processo. Consequentemente, a recorrente não poderá prevalecer‑se da falta de informação, durante nove meses, das autoridades neerlandesas ou da Comissão, para considerar que o prazo tinha chegado ao seu termo e, portanto, para confiar, nos termos de artigo 909.° do regulamento de aplicação, no deferimento do seu pedido de dispensa de pagamento.

 Apreciação do Tribunal

53      Segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas que relevam do direito comunitário (acórdão Duff e o., já referido, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 113).

54      O artigo 907.°, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação estabelece que a decisão da Comissão deverá ser adoptada num prazo de nove meses a contar da data de recepção por esta última do processo de pedido de dispensa de pagamento. Contudo, esta disposição prevê igualmente que, caso a Comissão tenha pedido ao Estado‑Membro informações complementares para poder decidir, o prazo de nove meses será prorrogado em função do período que tiver decorrido entre a data do envio pela Comissão deste pedido e a data da recepção por esta última da resposta das autoridades nacionais.

55      Resulta sem ambiguidade do artigo 907.°, já referido, que o prazo de que dispõe a Comissão para adoptar a sua decisão pode ser prorrogado. Portanto, a recorrente não podia ignorar que o procedimento podia ser suspenso. Ao que acresce que nem o código aduaneiro nem o regulamento de aplicação prevêem que o interessado seja informado sem demora da formulação pela Comissão de pedidos de informações complementares dirigidos às autoridades nacionais. Em especial, semelhante obrigação não decorre do artigo 905.°, n.° 2, e do artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação (v. n.os 61 e 62, infra). Donde se conclui que a recorrente não podia confiar que, pelo simples facto de ter decorrido o prazo de nove meses, o pedido de dispensa de pagamento estivesse deferido, mesmo não tendo ela sido informada da prorrogação do prazo. Por último, há que recordar que, em todo o caso e na sequência da carta da recorrente de 3 de Abril de 2001, a Comissão a informou imediatamente, em 4 de Abril de 2001, da suspensão da contagem do prazo.

56      Portanto, esta crítica não colhe.

B –  No que respeita à crítica relativa à não transmissão em tempo oportuno dos pedidos de informações complementares

 Argumentos das partes

57      A recorrente sustenta que a Comissão não lhe deu a possibilidade de tomar conhecimento dos pedidos de informações complementares dirigidos às autoridades nacionais e das correspondentes respostas. Assim, a recorrente só terá sido informada do pedido de 27 de Outubro de 2000 em 4 de Abril de 2001, na sequência da missiva por si dirigida à Comissão em 3 de Abril de 2001. De igual modo, terá sido unicamente em 5 de Julho de 2001 que terá sido informada, pelas autoridades neerlandesas, de que a Comissão tinha pedido, em 13 de Junho de 2001, novas informações. Ao que acresce que a Comissão só lhe terá concedido acesso ao conteúdo destes pedidos de informações e às respostas das autoridades nacionais em 11 de Outubro de 2001.

58      A recorrente alega que decorre do artigo 905.°, n.° 2, e do artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação, assim como do princípio do contraditório, que o requerente deve ser informado do andamento do procedimento de dispensa de pagamento a todo o momento e que deve ter acesso ao conteúdo da correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades nacionais no próprio momento da formulação dos pedidos de informações ou da transmissão das respostas.

59      Por conseguinte, o acesso aos documentos do processo não se poderá limitar às fases de preparação do processo pelas autoridades nacionais e da transmissão pela Comissão da sua posição preliminar desfavorável à dispensa de pagamento. Com efeito e em primeiro lugar, se a recorrente só pudesse manifestar a sua opinião sobre os documentos do processo transmitido inicialmente à Comissão, os seus direitos ficariam a depender da natureza exaustiva do processo remetido pelas autoridades nacionais, com o risco de se permitirem abusos por parte destas, eventualmente em conluio com a Comissão. A recorrente esclarece a este respeito que o processo comunicado pelas autoridades neerlandesas à Comissão estava incompleto, pois que esta se viu obrigada a pedir por duas vezes informações complementares. Em segundo lugar, a recorrente salienta que não basta que tenha podido apresentar as suas observações sobre o procedimento após a Comissão ter já tomado uma decisão provisória sobre o pedido de dispensa de pagamento, pois que os seus direitos só teriam sido respeitados se tivesse podido defender o seu ponto de vista em tempo útil.

60      A Comissão sustenta que, tendo embora o dever de se assegurar de que o interessado pôde exercer os direitos de defesa antes de tomar a sua decisão, não está de forma alguma obrigada a mantê‑lo constantemente informado de todas as fases anteriores à adopção desta última. Todavia, indica que, quando, como no caso em apreço, um interessado o solicite, informa‑o do andamento do exame do pedido apresentado em seu nome.

 Apreciação do Tribunal

61      O artigo 905.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação prevê que o processo enviado à Comissão pelas autoridades nacionais deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado e deve, além disso, conter uma declaração, assinada pelo requerente do reembolso ou da dispensa de pagamento, que certifique que este pôde tomar conhecimento do processo e que indique que ele nada tem a acrescentar ou refira qualquer outro elemento adicional que considere dever aí constar. Este mecanismo permite ao operador económico que solicite uma remissão, e que não foi necessariamente associado à preparação do processo pelas autoridades nacionais competentes, exercer eficazmente o seu direito a ser ouvido aquando da primeira fase do procedimento administrativo, a qual se desenrola a nível nacional (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.° 44). Esta disposição não pode servir de base à imposição de um dever de informação do interessado e de comunicação imediata a este último dos pedidos de informações que a Comissão dirija às autoridades nacionais durante a segunda fase do procedimento, a qual se desenrola na Comissão. Há a este respeito que salientar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de a Comissão entender que é útil pedir informações não significa que o processo esteja incompleto, mas simplesmente que julga apropriada a apresentação de elementos complementares para, como enuncia o artigo 905.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de aplicação, decidir do caso que foi submetido à sua apreciação com todo o conhecimento de causa.

62      O artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação estabelece, por seu turno, que, em qualquer momento do procedimento e sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente da dispensa de pagamento, deverá comunicar‑lhe as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objecções. Como decorre do teor desta disposição, esta obrigação de informação e comunicação nasce unicamente a partir do momento em que a Comissão, após o seu exame do pedido de dispensa de pagamento, tenha chegado a uma conclusão preliminar desfavorável a este último. Por conseguinte, não resulta desta disposição que a Comissão tenha o dever de manter o interessado constantemente informado do andamento do procedimento.

63      Há, pois, que concluir que a regulamentação aduaneira não prevê que o interessado seja informado sem demora da formulação pela Comissão de pedidos de informações complementares dirigidos às autoridades nacionais, nem das respostas destas últimas, nem que deva receber imediatamente comunicação do conteúdo desses intercâmbios.

64      A título superabundante, há que salientar que, no caso em apreço, a recorrente obteve informação bastante durante a tramitação destes pedidos de informações complementares e dispôs da possibilidade de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista. Assim, no tocante ao primeiro pedido de informações, datado de 27 de Outubro de 2000, a recorrente teve dele conhecimento em 4 de Abril de 2001; a resposta das autoridades neerlandesas foi enviada à Comissão em 23 de Abril de 2001. Quanto ao segundo pedido, datado de 13 de Junho de 2001, a recorrente foi dele informado em 5 de Julho de 2001; as autoridades neerlandesas responderam‑lhe em 23 de Julho de 2001. A recorrente tomou conhecimento do conteúdo destes pedidos e das correspondentes respostas em 11 de Outubro de 2001 e tomou posição sobre as objecções da Comissão em 17 de Outubro de 2001, antes da adopção da decisão impugnada, em 16 de Novembro de 2001.

65      Portanto, esta crítica não colhe.

C –  No que respeita às críticas relativas ao acesso tardio e incompleto ao processo

 Argumentos das partes

66      A recorrente refere que a Comissão, ao comunicar‑lhe, por ofício de 21 de Setembro de 2001, as suas objecções à dispensa de pagamento, não lhe transmitiu materialmente todos os documentos em que assentavam estas objecções. Esta falta de transmissão dos documentos em causa acarretará a violação do artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação. A recorrente alega que a contagem do prazo para adopção de uma decisão não foi, por conseguinte, suspensa, pois que não foi colocada na posição de poder beneficiar plenamente do princípio do contraditório. Salienta, por último, que o facto de as autoridades neerlandesas lhe terem comunicado, em 11 de Outubro de 2001, uma parte da sua correspondência com a Comissão não basta no caso concreto para garantir o respeito do princípio do contraditório. Esclarece que, nessa ocasião, as autoridades neerlandesas não lhe transmitiram o primeiro pedido de informações complementares da Comissão, de 27 de Outubro de 2000.

67      A título subsidiário, a recorrente sustenta que, mesmo não estando a Comissão obrigada a transmitir‑lhe materialmente os documentos do processo, deveria, no que a ela respeita e em todo o caso, ter acesso a todos os elementos dele constantes, incluindo os documentos que a Comissão não considerava relevantes. Ora, a Comissão ter‑lhe‑á concedido acesso cabal ao processo apenas em 12 de Outubro de 2001, data na qual a recorrente pôde tomar conhecimento da lista que enumera todos os documentos a que podia ter acesso.

68      A recorrente refere ainda que, como decorre do ofício que as autoridades neerlandesas lhe dirigiram em 23 de Abril de 2001, a Comissão colocou oralmente a estas últimas questões respeitantes ao pedido em causa, quando de uma reunião do comité do código aduaneiro realizada em 20 de Setembro de 2000. Ora, algumas destas questões e das respostas que lhes foram dadas não terão sido transcritas, de modo que a recorrente não terá podido ter delas tomado conhecimento nem formular observações a seu respeito. Na audiência, a recorrente sustentou que a Comissão também violou os direitos de defesa, por não lhe ter dado a possibilidade de apresentar observações quando da reunião do grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros realizada em 9 de Novembro de 2001 no âmbito do comité do código aduaneiro para tratar do pedido de dispensa de pagamento em causa, pois que não a informou do conteúdo da discussão e não lhe comunicou o parecer dado pelo comité ou a acta da reunião.

69      Por último, a recorrente alega que as autoridades neerlandesas não podiam apresentar, sem a sua autorização, autos de notícia redigidos no âmbito de um inquérito de carácter penal, pois que tal será contrário ao princípio do bom andamento do processo.

70      A Comissão observa que todos os factos que estiveram na base da sua decisão de indeferimento figuravam já no processo que lhe foi transmitido pela administração neerlandesa em 22 de Maio de 2000, ao qual a recorrente teve acesso. Esta última terá, além disso, disposto da possibilidade de tomar conhecimento completo do processo a partir de 21 de Setembro de 2001, mas, todavia, o seu advogado não terá desejado tomar essa possibilidade em consideração antes de estar na posse da lista exaustiva dos documentos nele constantes. Semelhante solicitação, afirma a Comissão, é inabitual e não assenta em qualquer disposição da regulamentação aduaneira comunitária, obrigando‑a o artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação unicamente a permitir ao requerente aceder aos documentos nos quais repousam as suas objecções. Com efeito, o princípio do respeito dos direitos de defesa implicará apenas que o interessado possa dar a conhecer, em tempo útil, a sua posição quanto aos elementos que lhe são desfavoráveis e que a Comissão utilizou para fundamentar a sua decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento, mas não exigirá, portanto, que a Comissão faculte, de sua própria iniciativa, o acesso a todos os documentos que tenham uma eventual ligação com o caso em apreço. Caberá, pois, ao interessado pedir o acesso aos documentos que entenda serem necessários, não estando as instituições obrigadas a facultar espontaneamente o acesso a todos os documentos relativos ao contexto em que determinado caso está inserido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Hyper/Comissão, T‑205/99, Colect., p. II‑3141, n.os 63 e 64).

 Apreciação do Tribunal

71      No tocante à crítica da recorrente de que a Comissão, quando lhe enviou as suas objecções sobre o pedido de dispensa de pagamento, não lhe transmitiu materialmente os documentos nas quais estas assentavam, limitando‑se a informá‑la da existência dos documentos aos quais podia ter acesso, o Tribunal salienta que o artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação prevê unicamente que a Comissão tem a obrigação de comunicar ao requerente da dispensa de pagamento todos os documentos que servem de apoio às suas objecções. Ora, o Tribunal considera que a Comissão cumpriu de forma bastante esta obrigação, ao colocar à disposição da recorrente os documentos do processo (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T‑36/91, Colect., p. II‑1847, n.° 99).

72      No que respeita à questão de saber quais são os documentos pertencentes ao processo aos quais o requerente deve poder ter acesso, o Tribunal não pode acolher a tese da Comissão de que deve unicamente comunicar por sua própria iniciativa os documentos de que se serviu para fundamentar as suas objecções. Sendo embora certo que o artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação apenas exige que a Comissão comunique os documentos nos quais assentou as suas objecções, é igualmente certo que o princípio dos direitos de defesa amplia o âmbito das obrigações que esta disposição impõe à Comissão. Com efeito, por força deste princípio, não pode caber unicamente à Comissão decidir sobre quais são os documentos úteis ao interessado para efeitos do procedimento de dispensa de pagamento. O processo administrativo pode incluir documentos que contenham elementos favoráveis à dispensa de pagamento, que podem ser utilizados pelo interessado em apoio do seu pedido, mesmo quando a Comissão deles não se tenha servido. O requerente deve, portanto, poder ter acesso a todos os documentos não confidenciais que constem do processo, incluindo os que não foram utilizados para servir de fundamento às objecções da Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T‑42/96, Colect., p. II‑401, n.° 81, e de 17 de Setembro de 1998, Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, T‑50/96, Colect., p. II‑3773, n.° 64).

73      O Tribunal recorda que, no domínio do direito da concorrência, é de jurisprudência constante que a Comissão tem a obrigação de tornar acessível a totalidade dos documentos contra e a favor que tenha recolhido no decurso das diligências de instrução (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1999, BASF/Comissão, T‑175/95, Colect., p. II‑1581, n.° 45), mesmo na ausência de um pedido expresso do interessado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.os 335 a 340). Esta jurisprudência é transponível para o caso vertente (acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 80, e Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, já referido, n.° 63). Esta obrigação é igualmente coerente com a evolução da jurisprudência respeitante à cláusula de equidade aduaneira, que tem por objectivo garantir plenamente o carácter contraditório do procedimento de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação, assegurando mais amplamente o respeito dos direitos de defesa. Por último, há que lembrar que, por força do artigo 906.°‑A do regulamento de aplicação, o requerente dispõe apenas do prazo de um mês para apresentar por escrito as suas observações quanto às objecções da Comissão. Ora, exigir‑lhe que apresentasse um pedido expresso de acesso a todos os documentos do processo faria necessariamente incorrer o risco de se reduzir consideravelmente o prazo de que o requerente dispõe para preparar e apresentar as suas observações.

74      Por conseguinte, há que concluir que a Comissão deve dar ao requerente, no momento da transmissão das suas objecções, a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que possam ser pertinentes para servir de apoio ao pedido de remissão ou de reembolso e que, para tal, a Comissão deve fornecer‑lhe, pelo menos, uma lista exaustiva dos documentos não confidenciais do processo que contenham informações suficientemente precisas para permitir ao requerente determinar, com conhecimento de causa, se os documentos descritos lhe podem ser úteis.

75      Quanto à crítica da recorrente a respeito do acesso tardio e incompleto ao processo, há que recordar que, por ofício de 21 de Setembro de 2001, a Comissão informou a recorrente, quando da comunicação das suas objecções, de que podia tomar conhecimento do pedido de dispensa de pagamento e dos seus anexos, como lhe foram submetidos pelas autoridades neerlandesas, bem como de uma cópia do relatório do FIOD. Em 3 de Outubro de 2001, a recorrente pediu acesso a todos os documentos do processo. Em 12 de Outubro de 2001, a Comissão entregou‑lhe uma lista completa dos documentos que se encontravam à sua disposição.

76      Ora, embora a Comissão não tenha comunicado imediatamente à recorrente, quando da transmissão da comunicação das suas objecções, todos os documentos do processo, há que concluir, à luz das circunstâncias do caso em apreço, que esta omissão não afectou negativamente os direitos de defesa. Com efeito, resulta dos autos, e a recorrente reconheceu‑o na audiência, que, em 21 de Setembro de 2001, tinha já conhecimento da existência de todos os documentos que faziam parte do processo administrativo da Comissão e que tinha também conhecimento do conteúdo de todos estes documentos salvo quatro, a saber, os dois pedidos de informações da Comissão dirigidos às autoridades neerlandesas e as correspondentes respostas. Ora, a recorrente pôde pedir a consulta destes últimos documentos a partir de 21 de Setembro de 2001. Ademais, através do ofício de 11 de Outubro de 2001 das autoridades neerlandesas, a recorrente recebeu o segundo pedido de informações da Comissão, datado de 13 de Junho de 2001, a resposta das autoridades neerlandesas de 23 de Abril de 2001 ao primeiro pedido de informações, que reproduzia integralmente as questões colocadas pela Comissão em 27 de Outubro de 2000, e a resposta destas mesmas autoridades de 23 de Julho de 2001 ao segundo pedido de informações, que incluía o relatório do FIOD.

77      Todavia, na audiência, a recorrente sustentou que não teve conhecimento de dois documentos que também respeitarão a esse procedimento: um ofício da Comissão enviado às autoridades neerlandesas informando‑as de que o pedido de dispensa de pagamento por estas submetido em 8 de Fevereiro de 1999 não era admissível e o parecer ou a acta da reunião do grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros reunidos no âmbito do comité do código aduaneiro, consultado em 9 de Novembro de 2001 pela Comissão sobre o pedido das autoridades neerlandesas de 22 de Maio de 2000.

78      No respeitante, em primeiro lugar, ao ofício dirigido pela Comissão às autoridades neerlandesas, há que recordar que esta missiva tinha por objectivo informar estas últimas de que o pedido de dispensa de pagamento que tinham submetido em 8 de Fevereiro de 1999 não era admissível, pois que não tinha sido dada à recorrente a oportunidade de aceder ao processo preparado por estas autoridades no seu conjunto. Ora, há que salientar que, em 10 de Maio de 1999, a Comissão informou ela própria a recorrente de que se preparava para concluir pela inadmissibilidade desse pedido de dispensa de pagamento por essa mesma razão.

79      No tocante, em segundo lugar, à actividade do grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados‑Membros reunidos no âmbito do comité do código aduaneiro, consultado pela Comissão em 9 de Novembro de 2001, não colhe o argumento da recorrente de que a Comissão terá violado os direitos de defesa por não lhe ter dado a possibilidade de apresentar observações quando dessa reunião e não a ter informado do seu conteúdo e resultados. Com efeito, o regulamento de aplicação não prevê a participação do requerente da dispensa de pagamento nas actividades do comité do código aduaneiro nem a obrigação de o informar do parecer deste último. Há também que salientar que a consulta deste grupo constitui a última fase do procedimento de dispensa de pagamento antes da adopção pela Comissão da sua decisão final. Esta consulta deve ocorrer após ter sido dada ao requerente da dispensa de pagamento a oportunidade de aceder ao processo e de apresentar as suas observações, dando o comité o seu parecer com base nas acusações e nos elementos do processo que são já do conhecimento do requerente. De igual modo e no que toca à crítica da recorrente de que não terá podido tomar conhecimento de alguns tratos verbais trocados entre a Comissão e as autoridades neerlandesas durante uma reunião anterior do comité do código aduaneiro, a realizada em 20 de Setembro de 2000, também este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, nada há na decisão impugnada que permita concluir que a Comissão assentou a sua decisão de indeferimento em elementos que não constam dos documentos do processo administrativo.

80      Donde se conclui que a Comissão não violou o direito da recorrente de acesso ao processo.

81      Por último e quanto à crítica respeitante à transmissão do relatório do FIOD à Comissão sem a autorização prévia da recorrente, basta referir que foi esta própria que, por ocasião da verificação do processo preparado pelas autoridades neerlandesas, denunciou, na missiva por si dirigida em 2 de Maio de 2000 a estas autoridades, que este continha citações muito selectivas do relatório em causa, já que figuravam neste relatório um bom número de elementos a seu favor, e entendeu indispensável que o processo fosse completado com a junção dos documentos que faziam parte do relatório do FIOD. Há ademais que salientar que as autoridades nacionais devem transmitir à Comissão todos os documentos que sejam relevantes para decidir do pedido de dispensa de pagamento, sem estarem obrigadas a pedir previamente a autorização da parte interessada.

82      Portanto, estas críticas não colhem.

D –  No que respeita à crítica relativa ao atraso verificado na recepção das respostas das autoridades neerlandesas

 Argumentos das partes

83      A recorrente observa que, segundo a decisão impugnada, as respostas das autoridades neerlandesas aos pedidos de informações da Comissão, enviadas em 23 de Abril e em 23 de Julho de 2001, só foram por esta recebidas, respectivamente, em 4 de Maio e em 2 de Agosto de 2001, ou seja, um pouco mais de uma semana e meia mais tarde. A recorrente entende que o período assim transcorrido não é razoável e é pouco credível, tendo‑se em conta os prazos de entrega do correio na Bélgica indicados pelos correios neerlandeses, que são de quatro a seis dias úteis para o correio normal e de dois a três dias úteis para o correio prioritário. Ademais, a data em ter em conta será a da recepção da missiva pela Comissão e não a da sua inscrição no registo. Ora, não dispondo a recorrente de qualquer meio para controlar a data efectiva de recepção, será à Comissão que incumbirá demonstrá‑la. Caso essa prova não seja feita, haverá que ter em conta o prazo mais longo previsto pelos correios neerlandeses, isto é, seis dias úteis. Em última análise, terá sido erradamente que o prazo de nove meses foi prorrogado até 4 de Maio e até 2 de Agosto de 2001.

84      A Comissão sustenta que a prorrogação do prazo termina no dia da recepção efectiva dos elementos de informação e não na data teórica em que deveria ter recebido a correspondência.

 Apreciação do Tribunal

85      O artigo 907.° do regulamento de aplicação estabelece que, quando a Comissão haja pedido informações complementares às autoridades nacionais, o prazo de que dispõe para tomar posição sobre o pedido de dispensa de pagamento é prorrogado até à data da recepção das referidas informações. Como correctamente alega a Comissão, a data a ter em conta é, pois, a da recepção efectiva dos documentos. Ora, decorre do exame dos dois documentos em causa que foram recebidos pelos serviços competentes da Comissão, respectivamente, em 4 de Maio e em 2 de Agosto de 2001. Ao invés, as datas propostas pela recorrente, calculadas a partir dos prazos para a distribuição do correio indicados a título puramente informativo pelos correios neerlandeses, são totalmente irrelevantes.

86      Portanto, esta crítica não colhe.

E –  No que respeita à crítica relativa ao atraso com o qual as autoridades neerlandesas transmitiram o relatório do FIOD

 Argumentos das partes

87      A recorrente observa que as autoridades neerlandesas levaram mais de cinco semanas, ou seja, de 13 de Junho a 23 de Julho de 2001, para enviar o relatório do FIOD pedido pela Comissão. Ora, um simples pedido de envio de um documento bem identificado não poderá necessitar mais do que duas semanas para a sua execução. O prazo de nove meses só poderá ser prorrogado perante circunstâncias excepcionais, que deverão ser interpretadas restritivamente. Assim, o período das férias estivais não poderá justificar esse atraso. De igual modo, tendo em consideração o facto de que o procedimento de dispensa de pagamento é integralmente regulado pelo direito comunitário, bem como o papel nele desempenhado pela Comissão, esta última deverá responder cabalmente pelos atrasos das autoridades nacionais e o Tribunal será competente para conhecer das críticas respeitantes às suas actuações. A recorrente considera, por conseguinte, que o prazo de nove meses só poderia ter sido prorrogado por quinze dias.

88      A Comissão refere que o período de cinco semanas terá sido um pouco longo, mas sem deixar de ser razoável. Sustenta ainda que o regulamento de aplicação não contém qualquer disposição que especifique o prazo de que dispõem as autoridades nacionais para fornecer à Comissão os elementos de informação complementares.

 Apreciação do Tribunal

89      Há que referir que, fixando embora os artigos 906.°‑A e 907.° do regulamento de aplicação um prazo para a formulação pelo interessado das suas observações sobre as objecções da Comissão, não há qualquer disposição que preveja um prazo análogo para a transmissão pelas autoridades nacionais das informações pedidas pela Comissão. De igual modo, os pretensos atrasos decorrentes exclusivamente da acção ou da omissão das autoridades nacionais não podem ser imputados à Comissão, salvo em circunstâncias excepcionais, nomeadamente quando não reaja com uma certa diligência à inacção das autoridades nacionais durante um longo período de tempo. Em todo o caso, o Tribunal entende que, no caso em apreço, o prazo de cinco semanas para a transmissão não foi excessivo, tendo designadamente em conta o facto de que o pedido da Comissão foi apresentado durante o período das férias estivais.

90      Portanto, não colhe esta crítica.

F –  No que respeita à crítica relativa ao atraso excessivo no tratamento do pedido de dispensa de pagamento

 Argumentos das partes

91      A recorrente entende que o período transcorrido com o tratamento do pedido de dispensa de pagamento foi demasiado longo, ou seja, perto de quatro anos, e que esta sua duração considerável é inteiramente imputável às autoridades competentes. A recorrente recorda que, em 15 de Dezembro de 1997, apresentou o seu pedido às autoridades neerlandesas. Em 15 de Maio de 1998, terá sido informada de que estas iriam submeter o pedido à Comissão e ter‑lhe‑á sido requerido que assinasse uma declaração de conformidade. Todavia, não lhe tendo sido permitido um conhecimento integral do processo, ter‑se‑á recusado a assinar essa declaração. Em 8 de Fevereiro de 1999 e não obstante, o pedido terá sido transmitido à Comissão. Por ofício de 10 de Maio de 1999, a Comissão ter‑lhe‑á dado a saber que o procedimento não podia ser tramitado na falta dessa declaração. Em 24 de Fevereiro de 2000, ter‑lhe‑á sido concedido por fim o acesso à integralidade do processo das autoridades neerlandesas. Em 22 de Maio de 2000, o pedido de dispensa de pagamento terá sido enviado, uma segunda vez, à Comissão. Seguidamente, o tratamento deste pedido terá durado um ano e meio, não tendo a Comissão dado mostras de diligência, nomeadamente no tocante aos atrasos das autoridades nacionais.

92      A Comissão salienta que a recorrente não podia retirar qualquer certeza do prazo de nove meses previsto no artigo 907.° do regulamento de aplicação. Alega ainda que a duração do tratamento do processo pelas autoridades neerlandesas não lhe pode ser assacado em caso algum.

 Apreciação do Tribunal

93      Há, desde já, que recordar que o prazo transcorrido entre a apresentação pela recorrente do pedido de dispensa de pagamento, em 15 de Dezembro de 1997, e a recepção pela Comissão, em 29 de Maio de 2000, do segundo pedido de dispensa de pagamento submetido por estas autoridades a favor da recorrente não pode ser imputado à Comissão. Com efeito, este período é anterior ao início do procedimento administrativo perante a Comissão. Ora, a Comissão não é responsável pelos pretensos atrasos na gestão de um pedido de dispensa de pagamento das autoridades nacionais. A este respeito, há que referir que a recorrente não contesta a decisão da Comissão que declarou inadmissível o primeiro pedido apresentado pelas autoridades neerlandesas em 8 de Fevereiro de 1999. Este indeferimento liminar teve por fundamento a preocupação de assegurar o direito de a recorrente aceder ao processo preparado pelas autoridades neerlandesas, como a própria recorrente reconhece na réplica (v. n.° 29).

94      No que toca ao prazo de tratamento do processo pela própria Comissão, a argumentação da recorrente também não pode ser acolhida. Com efeito, fixando os artigos 907.° e 909.° do regulamento de aplicação um prazo peremptório para a adopção pela Comissão da sua decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento, o Tribunal deve limitar‑se a verificar se esse prazo foi efectivamente respeitado. Ora, esta questão foi já examinada no âmbito das precedentes críticas, referentes à regularidade das sucessivas prorrogações do prazo, e o Tribunal já se pronunciou a esse respeito sobre a regularidade do procedimento.

95      Portanto, não colhe esta crítica.

G –  Conclusão quanto ao primeiro fundamento

96      Resulta do conjunto das precedentes considerações que as suspensões ocorridas na tramitação do procedimento de dispensa de pagamento dos direitos de importação pela Comissão eram conformes às disposições relevantes da regulamentação aduaneira. Por conseguinte, há que concluir que a Comissão adoptou a decisão impugnada dentro do prazo fixado para o efeito. Há igualmente que concluir que a Comissão não violou o procedimento de dispensa de pagamento dos direitos de importação nem os direitos de defesa.

97      Por conseguinte, não procede este fundamento.

II –  Quanto ao segundo fundamento, assente na ausência de negligência manifesta na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro e do artigo 905.° do regulamento de aplicação

A –  No que respeita ao conceito de negligência manifesta e aos critérios relevantes para a apreciação da sua existência no caso concreto

 Argumentos das partes

98      A recorrente salienta que a Comissão apreciou na decisão impugnada a existência, no caso concreto, de uma situação especial, isto é, a fraude cometida por um funcionário aduaneiro. Refere que a Comissão reconheceu que não lhe podia ser assacado qualquer comportamento fraudulento. Todavia, a Comissão terá entendido que foi manifestamente negligente, pois que, apesar da natureza das mercadorias em causa, não elaborou os documentos destinados ao trânsito aduaneiro com especial diligência e não controlou todos os elementos das expedições.

99      A recorrente contesta o argumento da Comissão de que a natureza das mercadorias será determinante para a apreciação da existência ou não de uma negligência manifesta. A regra geral, salienta, é de que todas as mercadorias devem ser tratadas com a mesma diligência, salvo quando o legislador tenha previsto regras específicas para determinadas mercadorias. Observa ademais que as operações aduaneiras respeitantes aos cigarros não conhecem mais problemas de apuramento do que as relativas a outros tipos de mercadorias. Sustenta também que a sua diligência deve ser apreciada no contexto prevalecente no momento dos transportes em causa, observando que, à época, era impensável para os operadores que os funcionários aduaneiros podem ser corruptos e que a fraude a respeito dos cigarros era então um fenómeno desconhecido.

100    A recorrente refere que o Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de negligência manifesta, na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro, enunciou que os critérios a tomar em consideração são a complexidade da regulamentação cuja não execução acarretou a constituição da dívida aduaneira e a diligência e experiência profissional do operador (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 56). Ora, a Comissão terá tido unicamente em consideração o critério da diligência.

101    A recorrente observa que a Comissão fundamentou a sua apreciação da existência de negligência manifesta, em particular, nas quatro circunstâncias seguintes: em primeiro lugar, a falta da menção dos números de matrícula nos exemplares n.° 5 dos documentos de trânsito; em segundo lugar, o facto de as mercadorias não terem sido apresentadas na estância de destino indicada nos documentos de trânsito; em terceiro lugar, o modo de transmissão do exemplar n.° 5 do documento de trânsito e, em quarto lugar, a omissão de recolher suficiente informação a respeito dos compradores das mercadorias. Sustenta que estas circunstâncias, consideradas tanto isolada como conjuntamente, não podem estabelecer a existência de uma negligência manifesta da sua parte. A recorrente alega, por último, que a Comissão não demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre esta pretensa negligência e a situação especial apreciada.

102    A Comissão salienta que a actuação fraudulenta do funcionário aduaneiro alemão constitui efectivamente uma situação especial na acepção do artigo 905.° do regulamento de aplicação, mas sustenta que a recorrente deu no caso concreto mostras de uma negligência manifesta. Entende que a apreciação da existência de semelhante negligência exige que se examine se o interessado fez tudo o necessário para respeitar o conjunto das normas aduaneiras, agindo com a diligência adequada face à sua experiência profissional. Alega também que o tipo de mercadorias transportadas deve ser tomado em consideração para a apreciação da diligência de que dá mostras um operador que participa no trânsito comunitário.

 Apreciação do Tribunal

103    O artigo 905.° do regulamento de aplicação, disposição que precisa e desenvolve a norma constante do artigo 239.° do código aduaneiro, constitui uma cláusula geral de equidade destinada, designadamente, a cobrir situações excepcionais que, em si, não se enquadram em nenhum dos casos previstos nos artigos 900.° a 904.° do regulamento de aplicação (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1999, Trans‑Ex‑Import, C‑86/97, Colect., p. I‑1041, n.° 18). Resulta do mesmo artigo 905.° que o reembolso dos direitos de importação depende da verificação de duas condições cumulativas, a saber, em primeiro lugar, a existência de uma situação especial e, em segundo lugar, a inexistência de negligência manifesta e de artifício por parte do interessado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2004, Aslantrans/Comissão, T‑282/01, Colect., p. II‑693, n.° 53). Por conseguinte, basta que uma das duas condições se não verifique para que a dispensa de pagamento dos direitos deva ser recusada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, Günzler Aluminium/Comissão, T‑75/95, Colect., p. II‑497, n.° 54, e Aslantrans/Comissão, já referido, n.° 53).

104    Ora, resulta da decisão impugnada que a condição da existência de uma situação especial está preenchida no caso em apreço, em razão, nomeadamente, do cometimento de uma fraude na qual participou um funcionário aduaneiro, fraude esta que esteve na origem da constituição da dívida aduaneira. De igual modo, a Comissão não verificou a existência de artifícios por parte da recorrente. Considerou, contudo, que esta agiu de forma manifestamente negligente. Por conseguinte, o exame do Tribunal deve versar exclusivamente sobre a questão de saber se a Comissão fez ou não uma errada apreciação da pretensa existência de negligência manifesta por parte da recorrente.

105    A este respeito, há, desde já, que esclarecer que o acórdão Söhl & Söhlke, já referido e invocado pela recorrente, não enuncia uma lista limitativa dos critérios susceptíveis de serem tomados em consideração para caracterizar a existência de uma negligência manifesta. Com efeito, o n.° 56 deste acórdão indica apenas que se deve «nomeadamente», e portanto não exclusivamente, tomar em consideração a complexidade da regulamentação cuja não execução acarretou a constituição da dívida aduaneira, a experiência profissional do operador e a diligência deste. Outros critérios podem, pois, ser de natureza a determinar a apreciação da existência ou inexistência de negligência manifesta (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, British American Tobacco, C‑222/01, Colect., p. I‑4683, n.° 71). Há também que salientar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não se limitou no caso em apreço a apreciar a diligência da recorrente, mas tomou igualmente em consideração na decisão impugnada a sua experiência profissional e o seu conhecimento da regulamentação aplicável.

106    A tese da recorrente de que a natureza das mercadorias que foi objecto das operações em causa não devia ter sido tomada em consideração não pode ser acolhida. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, no contexto da apreciação da existência de uma negligência manifesta, deve ser dada particular atenção à natureza das mercadorias transportadas (acórdão British American Tobacco, já referido, n.° 72). Em particular, as operações aduaneiras respeitantes a mercadorias fortemente tributadas, como os cigarros, implicam riscos especiais de fraude ou de furto, nomeadamente durante o seu transporte.

107    A este respeito, há que salientar que a fraude respeitante aos cigarros era, à época, um fenómeno corrente. Com efeito, o mercado dos cigarros era já antes de 1994, no momento dos factos do presente caso, particularmente propício ao desenvolvimento de um comércio ilegal (v., neste sentido, acórdão British American Tobacco, já referido, n.° 72). Quanto à alegação da recorrente de que, à época, era impensável para os operadores económicos que os funcionários aduaneiros pudessem estar envolvidos em casos de corrupção, há que salientar que, mesmo considerando‑a demonstrada, não releva no caso em apreço. Com efeito, a Comissão tomou em consideração, na sua apreciação da existência de uma situação especial, a circunstância de os operadores poderem legitimamente confiar em que o exercício da função administrativa não estaria viciado por funcionários aduaneiros corruptos.

108    À luz das precedentes considerações, há que analisar as circunstâncias de que partiu a Comissão na decisão impugnada para apreciar a existência de negligência manifesta por parte da recorrente, assim como a crítica por esta última avançada no tocante à pretensa falta, no caso em apreço, de nexo de causalidade entre a situação especial e a negligência manifesta que a Comissão lhe imputa.

B –  No que respeita à falta da menção dos números de matrícula nos exemplares n.° 5 dos documentos T 1

 Argumentos das partes

109    A recorrente admite que nenhum dos exemplares n.° 1 e n.° 5 dos documentos T 1 em causa mencionava a identidade dos veículos de transporte, mas observa que os seus números de matrícula eram inscritos à mão nos exemplares n.° 4. Refere que a identidade dos camiões não era ainda conhecida no momento da redacção dos documentos T 1. O exemplar n.° 1, esclarece, era solto dos demais e uma guia de carga era fixada nas costas de cada exemplar. Segundo afirma, quando o camião chegava, o seu número de matrícula era inscrito no exemplar n.° 4, mas esta inscrição não podia ser reproduzida nos outros exemplares devido à presença das guias de carga. O facto de se soltar o exemplar n.° 1 e a omissão da indicação do número de matrícula no exemplar n.° 5 serão práticas correntes nos Países Baixos, geralmente aceites pelas autoridades aduaneiras, como comprovará a declaração por escrito do Sr. F. B. de 6 de Agosto de 2002.

110    A recorrente refere ainda que a maior parte das expedições em causa foram controladas in loco pelas autoridades neerlandesas, as quais não terão formulado objecções a respeito dos correspondentes documentos T 1. Salienta que, a partir de 1 de Abril 1994, o número de matrícula era igualmente indicado nos avisos prévios de saída, que eram transmitidos pela estância de partida à estância de destino. A identidade dos meios de transporte era, pois, conhecida tanto da estância de partida como da estância de destino. Além disso, a recorrente ter‑se‑á mostrado particularmente diligente ao proceder, a cada transporte, a uma selagem, apesar de a tal não estar obrigada. Estes selos estabelecerão uma ligação entre o documento de trânsito e o transporte, pois que o número de identificação da recorrente figurava no documento de trânsito, na guia de carga e no selo.

111    A recorrente alega ademais que a menção dos números de matrícula nos exemplares n.° 5 e n.° 7 dos documentos T 1 não traz qualquer valor adicional para efeitos do controlo, pois que, na estância de destino, o controlo efectua‑se por meio do exemplar n.° 4. De igual modo, não será o veículo a ser objecto do controlo, mas sim o contentor ou o semi‑reboque, que no caso concreto se encontravam selados, figurando os números dos selos nos exemplares n.° 4, n.° 5 e n.° 7 dos documentos T 1.

112    A Comissão retorque que decorre do artigo 341.° e do Anexo 37 do regulamento de aplicação que existe a obrigação legal de identificar o meio de transporte no momento da partida. Ora, a recorrente não terá mencionado cientemente o número de matrícula no exemplar n.° 5 dos documentos T 1 em causa, o que terá fortemente complicado o controlo das autoridades aduaneiras e o bom desenrolar do transporte das mercadorias. A colocação de selos com o número de identificação da recorrente como expedidor autorizado não será suficiente para efeitos do controlo.

 Apreciação do Tribunal

113    O Anexo 37, título II, ponto A 18, do regulamento de aplicação estabelece que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte devem ser indicadas na casa n.° 18 do documento T 1. Decorre sem ambiguidade do referido anexo que a declaração aduaneira deve, designadamente, especificar o número de matrícula do veículo, bem como do reboque, se este último tiver matrícula diferente da do veículo tractor. Esta casa n.° 18 é de preenchimento obrigatório em caso de aplicação do regime de trânsito comunitário e figura em todos os exemplares do documento T 1. Por conseguinte, os números de matrícula devem ser indicados em todos os exemplares do documento T 1 a utilizar no quadro do regime de trânsito comunitário.

114    No caso em apreço, não se contesta que os números de matrícula dos meios de transporte só figuravam no exemplar n.° 4 dos documentos T 1, o destinado à estância de destino. Portanto, não figuravam no exemplar n.° 1, o conservado pela estância de partida, nem no formulário n.° 5, a ser devolvido pela estância de destino à estância de partida. Há, em primeiro lugar, que referir que a recorrente não conseguiu explicar de forma bastante a razão pela qual o número de matrícula não era indicado nos formulários n.° 1 e n.° 5. Com efeito, mesmo sendo, como refere, o exemplar n.° 1 solto dos demais e, devido à presença das guias de carga, não podendo as inscrições nos formulários n.° 4 ser reproduzidas automaticamente no conjunto dos exemplares, nada havia que lhe impedisse de inscrever à mão o número de matrícula nos exemplares n.° 1 e n.° 5, tal como fez nos exemplares n.° 4 (v., neste sentido, Anexo 37 do regulamento de aplicação, título I, ponto C, segundo parágrafo). Esta inscrição devia ter sido feita logo que foi conhecida a identidade do meio de transporte ou, o mais tardar, no momento da expedição da mercadoria.

115    Ademais, resulta do relatório do FIOD (ponto 9.7, p. 45) que a referência aos números de matrícula dos veículos foi omitida voluntariamente pela recorrente, conhecendo esta, no momento da elaboração dos documentos aduaneiros, o exacto número de matrícula do camião que devia servir ao transporte das mercadorias. Resulta igualmente deste relatório (ponto 9.7, p. 46) que o Sr. F. B., responsável pelas formalidades aduaneiras ao serviço da recorrente, tinha recebido, segundo as suas próprias declarações, a instrução expressa do Sr. C., o comissionista, de não mencionar os números de matrícula nos documentos T 1. Ora, sendo o Sr. F. B. um empregado da recorrente, as suas actuações devem, no caso em apreço, ser imputadas a esta última.

116    A recorrente alega que, a partir de 1 de Abril 1994, o número de matrícula era igualmente indicado nos avisos prévios de saída, que eram transmitidos pela estância de partida à estância de destino. Todavia, há que salientar que o sistema dos avisos prévios de saída não foi utilizado quando das cinco primeiras operações, as realizadas entre 16 de Fevereiro e 23 de Março de 1994, e que as autoridades alemãs só instauraram este sistema em Agosto de 1994, isto é, após se ter desenrolado a última das operações em causa, em 5 de Julho de 1994.

117    A recorrente refere ainda que os contentores ou o semi‑reboque estavam munidos de selo, cujo número figurava no documento de trânsito. Sustenta a este respeito que não é o veículo a ser objecto do controlo, mas sim o contentor ou o semi‑reboque. Ora, há que observar que a aposição de selos constituía no caso em apreço uma medida facultativa, ao passo que a indicação dos números de matrícula era obrigatória. Ao que acresce que os números dos selos só estabelecem uma ligação entre as mercadorias que foram objecto da declaração em causa e os contentores ou o semi‑reboque utilizados para o transporte e não com o próprio veículo. A este respeito, há que recordar que o Anexo 37 do regulamento de aplicação estabelece expressamente que a declaração deve indicar os números de matrícula tanto do veículo como do reboque. Há, pois, que concluir que, no presente caso, a utilização de selos não justifica a falta da menção dos números de matrícula dos meios de transporte.

118    A recorrente sustenta igualmente que a menção dos números de matrícula em exemplares diversos do exemplar n.° 4 não confere qualquer valor adicional para efeitos do controlo, pois que, na estância de destino, o controlo se efectua por meio do referido exemplar. Contudo e se tal como exige a regulamentação aduaneira, a estância de partida tivesse tido conhecimento dos números de matrícula dos veículos que efectuariam o transporte das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito, essa estância teria ficado eventualmente na posição ou de solicitar a outras estâncias aduaneiras, nomeadamente, a estância de destino indicada nos documentos T 1, a inspecção dos veículos em questão quando da chegada das mercadorias ou solicitar às autoridades competentes a inspecção dos transportes durante o seu percurso. Ora, não dispondo a estância de partida da referência aos veículos nem no exemplar n.° 1 nem no exemplar n.° 5, a possibilidade de um controlo a posteriori do desenrolar destas operações era muito limitada.

119    Por último, a recorrente observa que a não indicação do número de matrícula no exemplar n.° 5 é uma prática corrente nos Países Baixos, aceite pelas autoridades aduaneiras. Afirma ainda que, no momento da expedição das mercadorias, as autoridades neerlandesas controlaram, na maior parte dos casos, os documentos T 1 e não formularam objecções. Ora, ainda que se considerassem demonstradas estas alegações, há que salientar que a recorrente, enquanto declarante com muita experiência, não se pode prevalecer de uma determinada prática no sector nem da falta de reacção inicial das autoridades aduaneiras neerlandesas para deixar de cumprir as obrigações formais do regime aduaneiro que lhe incumbem.

120    Portanto, é forçoso declarar que a recorrente não cumpriu as suas obrigações como declarante. Ora, a violação de uma obrigação formal do regime de trânsito comunitário, como a falta de menção dos números de matrícula dos meios de transporte utilizados, pode constituir uma circunstância de natureza a caracterizar a existência de negligência manifesta por parte do operador económico (v., neste sentido, acórdão British American Tobacco, já referido, n.° 70). Há também que concluir que esta violação era susceptível de complicar, no caso em apreço, o controlo das operações aduaneiras. Com efeito e no presente caso, o número de matrícula só figurava no exemplar n.° 4 dos documentos T 1, ou seja, no que era visado pelo funcionário aduaneiro corrupto. As autoridades da estância aduaneira de partida não dispunham, em contrapartida, nos exemplares n.° 1 e n.° 5, dos referidos números de matrícula. Como já foi referido, esta circunstância prejudicou as possibilidades de controlo das operações controvertidas pelas autoridades da estância de partida.

121    Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro ao considerar a omissão pela recorrente da indicação dos números de matrícula dos veículos nos exemplares n.° 5 dos documentos T 1 um elemento constitutivo de negligência manifesta da sua parte.

C –  No que respeita à alteração da estância aduaneira de destino indicada nos documentos aduaneiros

 Argumentos das partes

122    A recorrente admite que todas as expedições em causa terminaram na estância de Philippsreut, mesmo aquelas cujos documentos de trânsito mencionavam Schirnding como estância de destino. Alega, todavia, que o artigo 356.°, n.° 3, do regulamento de aplicação autoriza expressamente a alteração da estância de destino. Esclarece que decorre dos artigos 204.° e 96.°, n.° 1, do código aduaneiro que o declarante é responsável pela apresentação das mercadorias numa estância aduaneira, pouco importando qual, não tendo na prática o declarante qualquer influência quanto à escolha da estância e ao itinerário seguido pelo transportador. Ademais, no âmbito do sistema dos avisos prévios de saída, a estância na qual as mercadorias sejam apresentadas estará obrigada a assinalar este facto, de modo a que a estância de partida e a de destino indicadas no documento aduaneiro possam ser colocadas ao corrente dessa alteração.

123    A recorrente refere que, em cada caso, mencionou a estância de destino consoante as indicações do Sr. C., o comissionista, pois que não mantinha contactos directos com os compradores finais, e salienta que os transportadores não agiam sob instruções suas, mas sim dos compradores. Observa também que, estando os pretensos compradores estabelecidos na Eslováquia, a escolha da estância de Schirnding era mais lógica. Todavia, como decorrerá de um inquérito de 1993 da organização dos transportadores rodoviários dos Países Baixos, esta alfândega registava frequentemente demoras muito importantes, o que terá explicado, aos olhos da recorrente, a alteração pelos transportadores dos respectivos itinerários durante o percurso.

124    A recorrente observa ainda que, quando verificou que todos os documentos T 1 correspondentes às operações em causa eram visados pela estância de Philippsreut, passou a indicar esta última como estância de destino, o que terá feito no tocante às duas últimas operações (documentos T 1 n.° 120936, de 28 de Junho de 1994, e n.° 120986, de 5 de Julho de 1994).

125    A Comissão esclarece que a censura que faz à recorrente não respeita à alteração da estância de destino no decurso do transporte, mas sim ao facto de, em pelo menos nove dos onze documentos T 1 em causa, ter mencionado uma estância de destino quando sabia ou devia razoavelmente saber que esta menção não era exacta. Terá sido nunca antes de 28 de Junho de 1994, e portanto após quatro meses e nove expedições, que a recorrente terá mencionado a estância de Philippsreut nos documentos T 1. Portanto, não terá actuado com a diligência necessária no tocante à exactidão das informações constantes dos formulários T 1.

 Apreciação do Tribunal

126    Há que julgar assente que todas as expedições objecto das operações aduaneiras em causa foram apresentadas na estância aduaneira de Philippsreut. Esta estância constitui, pois, a estância de destino para estas operações para efeitos da aplicação do regime de trânsito comunitário externo. Está assente que, das onze declarações em causa, pelo menos as nove primeiras indicavam, todavia, uma estância de destino diferente, ou seja, a de Schirnding.

127    A recorrente alega que o artigo 356.°, n.° 3, do regulamento de aplicação permite que uma operação de trânsito comunitário termine em estância diversa da prevista no correspondente documento T 1. Todavia, há que constatar que, como correctamente refere a Comissão, a censura que é dirigida à recorrente não é o facto de ter alterado a estância de destino durante o percurso, mas sim o facto de ter fornecido, cientemente ou por negligência, indicações incorrectas às autoridades aduaneiras no momento da apresentação das declarações.

128    Ora, como resulta do artigo 199.° do regulamento de aplicação e do Anexo 37 do referido regulamento, a entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante tem valor vinculativo no que diz respeito à exactidão das indicações constantes da declaração e à autenticidade dos documentos juntos. Donde decorre que o facto de ter fornecido, cientemente ou por negligência, indicações inexactas numa declaração aduaneira constitui uma violação das obrigações do declarante.

129    Ora, certos elementos dos autos permitem considerar que a recorrente, contrariamente ao que sustenta, sabia já, no momento da redacção dos documentos aduaneiros, que a estância de destino que indicava não era aquela na qual as mercadorias iriam ser apresentadas. Com efeito, no relatório do FIOD, as autoridades neerlandesas concluíram que a recorrente tinha voluntariamente indicado uma falsa estância de destino. O relatório (ponto 5.1, p. 24) indica designadamente que «[n]os documentos T 1 (com excepção dos dois últimos transportes), e nas informações de partida, que foram redigidos pelo arguido [F. B.] em meados de Março de 1994 e entregues na alfândega de Delfzijl, foi em cada uma das vezes, por vontade e ordem de [C., o comissionista,] que Schirnding foi mencionada como estância de destino, ao passo que a estância de destino era na realidade Philippsreut, o que também sabiam os arguidos [B.] e [F. B.]». O relatório (ponto 5.3.1, p. 25) contém igualmente as seguintes declarações do Sr. F. B.: «Sabia que os cigarros partiam via Philippsreut. […] Devia mencionar sempre, por ordem de [C., o comissionista], Schirnding como estância de destino». Há que referir a este respeito que, no contexto do presente processo, o Sr. F. B. contradisse as suas afirmações anteriores, afirmando, numa declaração de 30 de Setembro de 2002, que não sabia, no momento da partida das expedições, que estas iriam ser apresentadas na alfândega de Philippsreut. O Tribunal considera, todavia, que esta declaração, que foi prestada exclusivamente para os fins dos presentes autos, não pode afastar o valor probatório das declarações prestadas pelo Sr. F. B. às autoridades neerlandesas durante a instrução por estas levada a cabo.

130    Por conseguinte, há que concluir que, para a maior parte das operações controvertidas, a recorrente indicou cientemente uma estância de destino incorrecta nas declarações aduaneiras que preencheu. Ora, este comportamento não apenas constitui uma violação das obrigações formais da recorrente enquanto declarante e responsável principal das operações em causa, mas também era de natureza a prejudicar as possibilidades de controlo destas operações pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, não estando a estância de partida informada de que as expedições de cigarros iriam ser apresentadas na estância de Philippsreut, não podia prevenir antecipadamente as autoridades da referida estância desse facto. Esta circunstância pôde facilitar as actividades fraudulentas do funcionário aduaneiro corrupto, o Sr. Mauritz, na medida em que os seus colegas da estância de Philippsreut não estavam informados da chegada prevista de importantes carregamentos de cigarros.

131    Esta apreciação não pode ser infirmada pelo argumento da recorrente de que, no âmbito do sistema dos avisos prévios de saída, a estância na qual as mercadorias sejam efectivamente apresentadas está obrigada a assinalar este facto à estância de partida e à estância de destino indicadas no documento aduaneiro. Com efeito, mesmo a julgar‑se assente que este sistema tinha sido eficazmente utilizado no caso em apreço, é forçoso concluir que o facto de se fornecer uma indicação inexacta quanto à estância de destino atenta contra a própria finalidade do sistema dos avisos prévios de saída, que é a de permitir que a estância de destino seja informada antecipadamente de que se encontra a caminho um carregamento de mercadorias que implica riscos especiais.

132    Portanto, há que concluir que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que a recorrente indicou cientemente uma estância de destino que já sabia ser inexacta e ao tomar em consideração esse facto na sua apreciação da existência de uma negligência manifesta por parte da recorrente.

D –  No que respeita ao modo de devolução do exemplar n.° 5 dos documentos T 1

 Argumentos das partes

133    A recorrente expõe que a transmissão dos documentos aduaneiros da estância de destino à estância de apuramento pela via oficial sofria uma demora considerável e que tinha sido informada pelas autoridades neerlandesas de que era permitida a devolução dos exemplares n.° 5 dos documentos T 1 directamente pela estância de destino. Foi por esta razão, segundo afirma, que entregou ao condutor e ao Sr. C., o comissionista, envelopes selados com o endereço da estância de Coevorden, para serem entregues às autoridades alemãs. Contudo, o funcionário aduaneiro alemão não terá utilizado estes envelopes, entregando os exemplares n.° 5 ao condutor ou ao Sr. C., o comissionista, que os terão entregues à recorrente, a qual, por seu turno, os terá transmitido às autoridades aduaneiras neerlandesas. Ora, segundo a recorrente, este sistema de devolução, que não era habitual, não era todavia contrário ao artigo 356.°, n.° 2, do regulamento de aplicação, o qual não introduz qualquer precisão quanto às modalidades de devolução do documento T 1 pela estância de destino.

134    Além disso e quando verificou que o exemplar n.° 5 do documento T 1 de 16 de Fevereiro de 1994 (documento T 1 n.° 120228), correspondente à primeira das operações em causa, não tinha sido enviado à estância de Coevorden, a recorrente terá contactado a respectiva divisão de apuramento, inicialmente por telefone e seguidamente por fax de 25 de Fevereiro de 1994, enviando‑lhe primeiramente uma cópia e seguidamente o original do referido exemplar. Por faxes de 15 e 28 de Março de 1994, ter‑lhe‑á enviado igualmente cópias dos formulários n.° 5 correspondentes às operações de 25 de Fevereiro e 23 de Março de 1994 (documentos T 1 n.° 120274 e n.° 120410). A recorrente também terá utilizado este método para os transportes seguintes. Portanto, as alfândegas neerlandesas terão sido colocadas perfeitamente ao corrente do método de transmissão utilizado e terão aceite expressamente os documentos aduaneiros em causa.

135    Por último, a recorrente sustenta, para o caso de o Tribunal vier a considerar que o método utilizado era contrário à regulamentação aduaneira, que a complexidade desta regulamentação deve ser tomada em consideração para a apreciação, no caso em apreço, do conceito de negligência manifesta, conforme enunciado no acórdão Söhl & Söhlke, já referido.

136    A Comissão sustenta que o artigo 356.°, n.° 2, do regulamento de aplicação não deixa qualquer margem de dúvida quanto ao procedimento a seguir para a devolução do exemplar n.° 5 do documento T 1, nada havendo que permita deduzir desta disposição que é permitida a intervenção de um terceiro. Tratar‑se‑á, com efeito, de um procedimento puramente administrativo que permite às autoridades aduaneiras controlar o correcto desenrolar do trânsito. Ora, na sua qualidade de operador experimentado no sector dos transportes, a recorrente jamais deveria ter aceite intervir activamente na devolução do exemplar n.° 5.

 Apreciação do Tribunal

137    O artigo 356.°, n.° 2, do regulamento de aplicação estabelece que, quando as mercadorias lhe são apresentadas, a estância de destino anota os exemplares do documento T 1 em função do controlo efectuado e devolve imediatamente um exemplar à estância de partida. O artigo 358.° do referido regulamento prevê, por seu turno, que os Estados‑Membros têm a faculdade de designar um ou mais organismos centrais aos quais devem ser devolvidos os documentos pelas estâncias competentes do Estado‑Membro de destino. Pelo que a devolução do exemplar n.° 5 do documento T 1 deve efectuar‑se através do circuito administrativo, directamente da estância de destino para a estância de partida, eventualmente com a intervenção das estâncias centralizadoras designadas para esse efeito pelos Estados‑Membros. Como a Comissão explicou em resposta às medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal, a devolução efectua‑se designadamente por meio de envelopes devidamente identificados pelas autoridades aduaneiras do país de destino, sendo esta identificação assegurada através da utilização de carimbos específicos, de impressões de máquinas para timbrar ou de meios de timbragem específicos, comunicados à Comissão e conhecidos das outras administrações nacionais competentes.

138    Portanto, a regulamentação aduaneira comunitária não permite que a estância de destino possa confiar a terceiros, nomeadamente a operadores privados que participam na operação de trânsito, a missão de transmitir o exemplar n.° 5 do documento T 1 à estância de partida. Com efeito, tendo em consideração o papel incontestavelmente essencial que o documento de trânsito T 1 desempenha no bom funcionamento do regime de trânsito comunitário externo (acórdão British American Tobacco, já referido, n.° 52), assim como a importância do respectivo exemplar n.° 5 no que respeita à determinação da eventual constituição de uma dívida aduaneira ou à comunicação às autoridades da estância de partida das eventuais irregularidade cometidas quando do transporte das mercadorias, a transmissão deste exemplar deve efectuar‑se obrigatoriamente entre as autoridades aduaneiras, sem a intervenção dos operadores económicos. A participação destes últimos nessa devolução não permite assegurar a autenticidade dos documentos em causa e das informações deles constantes e aumenta os riscos de fraude.

139    Em resposta às questões do Tribunal, a recorrente admitiu que o procedimento seguido não correspondia à sua prática anterior. Este método de devolução também não era aquele que foi acordado entre a recorrente e o Sr. C., o comissionista, que consistia na utilização de envelopes selados com o endereço da estância aduaneira de apuramento de Coevorden, que deviam ser transmitidos pelo condutor do camião às autoridades da estância de destino a fim de serem por estas utilizados para a transmissão através dos correios dos exemplares n.° 5 à estância de apuramento. As seguintes declarações do Sr. F. B. reproduzidas no relatório do FIOD (ponto 8.3, pp. 40 e 41) ilustram particularmente bem o carácter irregular do procedimento utilizado:

«[O exemplar n.° 5] foi‑me entregue por [C., o comissionista] ou indirectamente por [B.] [superior de F. B.] […] A minha primeira reacção foi de medo de cada vez que tal aconteceu […] Manifestei o meu espanto no plano interno e queixei‑me a [B.] […] Deixei de acordar fosse o que fosse com [B.] a respeito da posterior devolução ao serviço de apuramento [...] Quando [C., o comissionista,] me chegou um dia com um [exemplar n.° 5] carimbado, senti os meus cabelos ficarem em pé, ou pelo menos fiquei sempre que tal aconteceu estupefacto e furioso por este não se ter atido ao que tinha sido acordado. Fi‑lo saber a [B.] e [C., o comissionista] [...]»

140    Há ainda que referir que a recorrente teve conhecimento do método de devolução utilizado antes mesmo da partida do segundo transporte de cigarros, o correspondente à operação de 25 de Fevereiro de 1994. Ora, embora este método de devolução fosse contrário, não apenas à regulamentação aduaneira, mas também ao que tinha sido decidido com o Sr. C., o comissionista, a recorrente aceitou a utilização do referido método para as dez operações posteriores, participando na sua realização prática.

141    A recorrente sustenta, todavia, que este procedimento de devolução foi aceite expressamente pelas autoridades neerlandesas. Alega designadamente que, quando começou a receber do Sr. C., o comissionista, os exemplares n.° 5, contactou por várias vezes telefonicamente os serviços alfandegários e obteve o respectivo acordo. Expõe também que lhes enviou os exemplares n.° 5 e que estes foram aceites. Ora, embora tenham efectivamente existido certos contactos entre a recorrente e as autoridades neerlandesas, não resulta, contudo, dos autos que as autoridades neerlandesas tenham expressamente aceite o método de devolução utilizado. Ao invés, está assente que as autoridades neerlandesas consideravam inadmissível a intervenção de operadores privados nesta devolução. Assim, o relatório do FIOD (ponto 3.2.3, p. 18) contém as seguintes declarações de um funcionário aduaneiro do distrito de Groningen: «Não fui nunca informado de que os quintos exemplares eram enviados ao serviço de apuramento da alfândega de Coevorden por intervenção da [recorrente]. Nunca teríamos dado o nosso acordo a esse modo de apuramento […] Nunca recusei o outro método de devolução do quinto exemplar (devolução directa pela alfândega alemã ao serviço de apuramento de Coevorden). Pelo contrário, teria recusado ou recusarei outro método de devolução do quinto exemplar ao serviço de apuramento da alfândega de Coevorden pelo intermédio de [a recorrente].» Há que considerar, portanto e nas circunstâncias do caso em apreço, que a recorrente não podia simplesmente prevalecer‑se da ausência de reacção das autoridades neerlandesas durante um certo período de tempo no tocante ao modo de devolução do formulário n.° 5 para assentar a sua confiança na legalidade desse método.

142    Por último, o argumento subsidiário da recorrente respeitante à complexidade da regulamentação aplicável não pode ser acolhido. Como foi já referido, decorre sem ambiguidade do artigo 356.° do regulamento de aplicação que é a estância de destino que deve proceder à devolução do exemplar n.° 5 do documento T 1 à estância de partida, sem intervenção de terceiros.

143    Tendo em conta as precedentes considerações, há que concluir que a recorrente, enquanto operador com experiência no trânsito comunitário, não deveria ter aceite intervir activamente na devolução do exemplar n.° 5 dos documentos em causa. Há ainda que salientar que o método de devolução do formulário n.° 5 utilizado no caso em apreço, não apenas pressupunha uma violação das regras formais do regime de trânsito comunitário, mais contribuiu para a realização da fraude. Com efeito, a não utilização do circuito administrativo, e nomeadamente a ausência de transmissão ao serviço centralizador alemão, eliminou a possibilidade de as autoridades alemãs verificarem os números de registo apostos pelo funcionário aduaneiro corrupto nos documentos T 1 em causa, os quais, há que recordar, correspondiam na realidade a números utilizados para registar outras mercadorias e outros documentos aduaneiros. Esta duplicidade teria com toda a probabilidade sido descoberta pelas autoridades alemãs, mas não podia ser verificada pelas autoridades neerlandesas de apuramento.

144    Portanto, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro ao tomar em conta a participação da recorrente na devolução irregular dos exemplares n.° 5 dos documentos T 1 para a sua apreciação da existência de uma negligência manifesta por parte desta.

E –  No que respeita à insuficiência de informação sobre os compradores

 Argumentos das partes

145    A recorrente refere que tinha mantido boas relações de negócios durante oito anos com o Sr. C., o comissionista, e que nada a levava a desconfiar dos compradores por conta dos quais este actuava. A exigência que lhe impõe a Comissão, de inquirir do comissionista informações sobre os compradores, ignorará as realidades do comércio internacional, não tendo o comissionista interesse em que as duas partes da transacção tenham relações directas. Este controlo, ademais, só muito raramente será efectuado no quadro do trânsito comunitário externo, especialmente nos casos em que o declarante actua sob as instruções do destinatário. Além disso, não haveria no caso em apreço que verificar a solvência dos compradores, uma vez que o pagamento era feito a pronto.

146    A Comissão sustenta que a recorrente, nomeadamente na sua dupla qualidade de vendedora das mercadorias e de declarante, devia ter procurado verificar se os compradores, cuja identidade conhecia, existiam realmente e que devia ter tomado um mínimo de precauções para evitar servir de cobertura a uma venda fictícia susceptível de conduzir a uma fraude no âmbito do trânsito comunitário.

 Apreciação do Tribunal

147    A recorrente não procurou obter informações precisas sobre os pretensos compradores das mercadorias objecto das operações aduaneiras em causa. Contudo e atentas as circunstâncias do presente caso, nomeadamente a prévia existência de uma longa relação comercial entre a recorrente e o Sr. C., o comissionista, que afirmava representar esses compradores, bem como as especificidades do tráfego comercial internacional, particularmente a dificuldade de obter rapidamente informações detalhadas sobre empresas situadas em países diferentes, o Tribunal considera que esta circunstância não pode, por si só, servir de base à apreciação da existência de uma negligência manifesta por parte da recorrente.

F –  No que respeita à falta do nexo de causalidade entre as circunstâncias específicas e a negligência censurada à recorrente

 Argumentos das partes

148    A recorrente sustenta que resulta do artigo 239.°, n.° 1, segundo travessão, do código aduaneiro que a dispensa de pagamento dos direitos só pode ser recusada se a situação especial em causa for resultado da negligência do requerente. Ora, no caso em apreço, não haverá qualquer relação de causa e efeito entre esta situação, a saber, a fraude do funcionário aduaneiro alemão, e as quatro circunstâncias nas quais a Comissão fundou a sua apreciação da pretensa negligência manifesta. Com efeito, esta fraude não terá resultado da falta de menção dos números de matrícula nem da omissão de verificar a identidade dos compradores. Ao que acresce que a alteração da estância de destino e o modo inabitual de devolução do exemplar n.° 5 dos documentos T 1 mais não poderiam do que levantar suspeitas às autoridades aduaneiras e aumentar o risco de descoberta da fraude.

149    A Comissão alega que um pedido de dispensa de pagamento pode ser recusado quando o requerente tenha agido com negligência manifesta, independentemente da existência de um nexo com a circunstância específica que invoca. A Comissão entende que, em todo o caso, existe no caso em apreço um nexo de causalidade entre a circunstância específica e a negligência manifesta da recorrente, pois que esta negligência contribuiu para o cometimento da fraude e tornou mais difícil a sua descoberta.

 Apreciação do Tribunal

150    Nos termos do artigo 239.° do código aduaneiro, pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. Ao que acresce que o artigo 905.° do regulamento de aplicação prevê que o pedido de dispensa de pagamento deve ser acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado. Contrariamente à tese da Comissão, resulta do próprio teor destas disposições que é necessário que exista um nexo entre a negligência censurada ao operador e a situação específica verificada. Na falta deste nexo, não seria equitativo recusar o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento. Contudo e contrariamente ao que a recorrente sustenta, não é necessário que a situação específica seja uma consequência directa e imediata da negligência do interessado. Basta, a este respeito, que a negligência tenha contribuído para ou facilitado a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira.

151    No presente caso, a circunstância específica é constituída pelo facto de a recorrente ter sido vítima de uma fraude tornada possível pela participação de um agente dos serviços aduaneiros nacionais. Portanto, é necessário que os vários comportamentos censurados à recorrente como constitutivos de uma negligência manifesta tenham contribuído para ou facilitado o cometimento desta fraude.

152    Ora, já se concluiu anteriormente (v. n.os 118, 120, 130 e 143) que três dos comportamentos censurados à recorrente como constitutivos de negligência manifesta, a saber, a falta de indicação dos números de matrícula nos exemplares n.° 5 dos documentos T 1, a falsa indicação de Schirnding como estância de destino e o modo irregular de devolução do formulário n.° 5 dos documentos T 1, facilitaram o cometimento da fraude e, portanto, a subtracção das mercadorias à fiscalização aduaneira, nomeadamente, complicando o controlo pelas autoridades aduaneiras nacionais do bom desenrolar das operações em causa.

153    Portanto, a crítica relativa à falta de um nexo de causalidade não colhe.

G –  Conclusão quanto ao segundo fundamento

154    É de jurisprudência constante que a Comissão dispõe de um poder de apreciação quando adopta uma decisão em aplicação de uma cláusula geral de equidade prevista pela regulamentação aduaneira comunitária (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France‑aviation/Comissão, T‑346/94, Colect., p. II‑2841, n.° 34; Primex Produkte Import‑Export e o./Comissão, já referido, n.° 60; Mehibas Dordtselaan/Comissão, já referido, n.os 46 e 78; e Aslantrans/Comissão, já referido, n.° 55). Há igualmente que salientar que o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação, que só podem ser concedidos em certas condições e em casos especificamente previstos, constituem uma excepção ao regime normal das importações e das exportações e, portanto, que as disposições que prevêem esse reembolso ou essa dispensa de pagamento são de interpretação restrita (acórdãos Söhl & Söhlke, já referido, n.° 52, e Aslantrans/Comissão, já referido, n.° 55). Em particular, sendo a ausência de «negligência manifesta» uma condição sine qua non para se poder ter direito ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, tal conceito deve ser interpretado de modo que o número dos casos de reembolso ou de dispensa de pagamento seja limitado (acórdão Söhl & Söhlke, já referido, n.° 52).

155    No presente caso, a recorrente era o responsável principal do regime de trânsito comunitário externo para as operações aduaneiras em causa. Por conseguinte e enquanto responsável principal, a recorrente tinha assumido uma responsabilidade especial no que toca a estas operações.

156    Todavia, a recorrente violou cientemente várias das obrigações do regime de trânsito comunitário externo que lhe incumbiam. Com efeito, em primeiro lugar, ao não indicar os números de matrícula dos veículos de transporte, não cumpriu a obrigação prevista no Anexo 37 do regulamento de aplicação. Em segundo lugar, ao fornecer falsas indicações a respeito da estância de destino nas declarações aduaneiras, violou os deveres que lhe impunham o artigo 199.° do regulamento de aplicação e o Anexo 37 do referido regulamento. Em terceiro lugar e por último, ao participar num modo irregular de devolução dos exemplares n.° 5 dos documentos T 1, contribuiu para o não cumprimento da disposição constante do artigo 356.° do regulamento de aplicação. Ademais, as disposições violadas não eram particularmente complexas e não requeriam uma interpretação difícil. Ao que acresce que a recorrente era um operador económico com muita experiência neste sector. Estas violações, para além de constituírem um incumprimento das obrigações formais do regime de trânsito comunitário, contribuíram também para o cometimento da fraude e a subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, nomeadamente, complicando o controlo pelas autoridades aduaneiras nacionais do bom desenrolar das operações. Por fim, há que salientar que, tratando‑se de operações aduaneiras respeitantes a cigarros, que são mercadorias de risco, a recorrente estava obrigada a dar mostras de especial diligência.

157    Decorre de todas as precedentes considerações que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, tendo em conta o conjunto das circunstâncias do caso em apreço, a recorrente tinha dado mostras de negligência manifesta, na acepção do artigo 239.° do código aduaneiro e do artigo 905.° do regulamento de aplicação.

158    Por conseguinte, não procede este fundamento.

III –  Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

159    A recorrente sustenta que o artigo 239.° do código aduaneiro deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Ora, tendo em conta o montante dos direitos reclamados e a dimensão das suas actividades comerciais, o indeferimento do pedido de dispensa de pagamento traduzir‑se‑á por um prejuízo muito importante e teria exigido, para não se violar o princípio da proporcionalidade, que a pretensa negligência verificada pela Comissão tivesse sido particularmente grave. Em definitivo, a Comissão terá tratado de forma desmesuradamente severa a recorrente, cuja negligência que lhe é censurada estará estritamente «subordinada» ao comportamento fraudulento de um funcionário aduaneiro alemão.

160    A Comissão observa que o princípio da proporcionalidade deve, no caso em apreço, ser aplicado no tocante à interpretação das disposições que regulam a dispensa de pagamento da dívida aduaneira e não à questão da validade da própria dívida. Nota que o Tribunal de Justiça já enunciou que não é desproporcionado que um operador seja levado à falência pelo facto de se ver obrigado a pagar uma dívida aduaneira (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 116). Por último, a Comissão terá tomado em conta o princípio da proporcionalidade na decisão impugnada, mas as sérias censuras que podiam ser feitas à recorrente não terão permitido qualquer abatimento.

 Apreciação do Tribunal

161    Há que salientar que o montante da dívida aduaneira imposta à recorrente prende‑se com a importância económica das mercadorias que foram objecto das operações de trânsito comunitário em causa, em particular, com o montante dos direitos e impostos que incidem sobre estas mercadorias, a saber, os cigarros. O facto de o montante reclamado a título dos direitos de importação ser importante entra na categoria dos riscos profissionais a que se expõe o operador económico (v., neste sentido, acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 115). Portanto, a importância da dívida cuja remissão é pedida não constitui, em si mesma, um elemento de natureza a modular a apreciação das condições a que está subordinada essa remissão. Há, pois, que concluir que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade pelo facto de não tomar em consideração no caso em apreço, quando do seu exame do pedido em causa, a importância do prejuízo económico que a decisão de indeferimento causaria à recorrente.

162    No tocante ao argumento da recorrente de que a negligência manifesta que a Comissão lhe censura está estritamente «subordinada» à fraude do funcionário aduaneiro alemão, basta referir que a referida fraude foi tomada em conta pela Comissão, tendo esta circunstância servido de base à apreciação da existência no caso em apreço de uma situação especial. Ora, no âmbito da apreciação da segunda condição para a concessão do direito à dispensa de pagamento, ou seja, a ausência de negligência manifesta, a Comissão tomou correctamente em consideração os comportamentos e omissões imputáveis à recorrente, os quais, como já anteriormente se concluiu, contribuíram para o cometimento da fraude e complicaram a sua descoberta. Donde decorre que a Comissão também não violou o princípio da proporcionalidade quando do seu exame do comportamento da recorrente.

163    Portanto, este fundamento não procede.

IV –  Quanto ao quarto fundamento, assente na inexistência da dívida aduaneira

 Argumentos das partes

164    Na audiência, a recorrente invocou um novo fundamento, alegando ter surgido um facto novo. Refere que, como decorre do acórdão do Vrchní soud de Praga de 30 de Novembro de 2004, já referido, as mercadorias que foram objecto das operações aduaneiras controvertidas abandonaram o território aduaneiro da Comunidade. Portanto, estas mercadorias não terão sido subtraídas à fiscalização aduaneira e não estariam, portanto, sujeitas a direitos de importação. Por conseguinte, a dívida aduaneira que lhe foi imposta pelas autoridades neerlandesas e cujo pedido de dispensa de pagamento foi objecto da decisão impugnada não existirá. Esta circunstância será de natureza a justificar a dispensa de pagamento da dívida aduaneira. A aplicação do procedimento previsto no artigo 239.° do código aduaneiro pressuporá a existência prévia de uma dívida aduaneira.

 Apreciação do Tribunal

165    Decorre de uma jurisprudência constante que as disposições do artigo 239.° do código aduaneiro e do artigo 905.° do regulamento de aplicação têm por único objectivo permitir, caso se encontrem reunidas determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência manifesta ou de artifício, dispensar os operadores económicos do pagamento dos direitos de que são devedores e não permitir pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida aduaneira [acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, 244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.° 11, e de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 43; acórdão Hyper/Comissão, já referido, n.° 98]. Com efeito, a determinação da existência e do montante exacto da dívida é da competência exclusiva das autoridades nacionais. Ora, os pedidos submetidos à Comissão ao abrigo das disposições já referidas não respeitam à questão de saber se as disposições do direito material aduaneiro foram correctamente aplicadas pelas autoridades aduaneiras nacionais. O Tribunal recorda que as decisões adoptadas por essas autoridades podem ser impugnadas nas jurisdições nacionais, as quais podem dirigir‑se ao Tribunal de Justiça com base no artigo 234.° CE (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Kia Motors e Broekman Motorships/Comissão, T‑195/97, Colect., p. II‑2907, n.° 36, e Hyper/Comissão, já referido, n.° 98).

166    À luz das precedentes considerações, há que julgar este fundamento inadmissível.

167    O Tribunal considera que a instrução dos autos e os documentos e as respostas submetidos pelas partes no âmbito das medidas de organização do processo esclareceram‑no de forma bastante e que não é necessário ordenar outras medidas de instrução, em especial, a audição de testemunhas proposta pela recorrente.

168    Vistas todas as precedentes considerações, há que negar provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

169    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas despesas e as efectuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente suportará as suas despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

Cooke

García‑Valdecasas

Trstenjak

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      J. D. Cooke

Índice

Enquadramento jurídico

Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

I –  Quanto ao primeiro fundamento, assente em violações do procedimento de dispensa de pagamento dos direitos de importação e do princípio da segurança jurídica

A –  No que respeita à crítica relativa à falta de aviso da prorrogação do prazo e à violação do princípio da segurança jurídica

Quanto às despesas


* Língua do processo: neerlandês.