Language of document : ECLI:EU:T:2003:111

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

10 de Abril de 2003 (1)

«Responsabilidade extracontratual - Directiva 89/104/CEE - Marcas - Símbolo oficial do euro»

No processo T-195/00,

Travelex Global and Financial Services Ltd, anteriormente Thomas Cook Group Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

Interpayment Services Ltd, com sede em Londres,

representadas por C. Delcorde e D. Alexander, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandantes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, na qualidade de agente, assistida por R. Z. Swift, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido de indemnização destinado à reparação do prejuízo que as demandantes terão sofrido na sequência da adopção, utilização e promoção pela Comissão do símbolo oficial do euro, alegadamente idêntico, no essencial, a uma marca gráfica registada pelas demandantes,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Junho de 2002,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    A Thomas Cook Group Ltd (actual Travelex Global and Financial Services Ltd) (a seguir «Thomas Cook») e a sua filial, Interpayment Services Ltd (a seguir «ISL»), são duas sociedades inglesas que exercem as suas actividades nos sectores dos serviços financeiros, das viagens internacionais e dos serviços mundiais de viagens. A ISL exerce as suas actividades através de instituições financeiras e de agências de viagens que distribuem e vendem os seus cheques de viagem aos utilizadores finais, com os quais não trata directamente.

2.
    Na União Europeia, a ISL registou uma marca, que incluía um sinal figurativo, em 1991 em Itália, em 1992 na Alemanha, em Espanha e na Suécia e, em 1993, no Reino Unido. O sinal figurativo da marca da ISL é representado por um «C» ou um crescente atravessado horizontalmente por dois traços paralelos e encurvados.

Sinal figurativo da ISL

image: euro

3.
    O registo destas marcas foi obtido para os produtos e serviços compreendidos nas classes 16 e 36 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços, para efeitos do registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e alterado, correspondendo, nestas duas classes, à seguinte descrição:

- classe 16:    «Cheques, cheques de viagem, cartões utilizáveis como cartões de crédito, publicações impressas»;

- classe 36:    «Serviços bancários e financeiros.»

4.
    Segundo as demandantes, o sinal figurativo da ISL não é reproduzido nos cheques de viagem que comercializa, mas é utilizado no âmbito das transacções comerciais com os seus intermediários comerciais. As demandantes apresentaram vários exemplos de publicações destinadas a estes intermediários entre as quais figuram, designadamente, comunicados, um contrato e amostras de papel de carta.

5.
    O símbolo oficial do euro foi desenhado pelos serviços da Comissão em 1996 com vista à introdução do euro. A Comissão decidiu que a nova moeda devia ter o seu símbolo oficial para lhe dar, no plano político, um valor simbólico e para facilitar a sua diferenciação relativamente às outras moedas. O símbolo oficial do euro foi apresentado aos chefes de Estado ou de governo dos Estados-Membros e à imprensa no Conselho Europeu de Dublim, em 13 e 14 de Dezembro de 1996.

6.
    Por carta de 8 de Setembro de 1998, os advogados da Thomas Cook escreveram à Comissão. Esta carta refere, designadamente:

«A Interpayment Services Ltd, filial da Thomas Cook, é a proprietária do símbolo e da marca INTERPAYMENT, registados em 25 países, alguns da União Europeia, para serviços bancários e financeiros. Os primeiros registos destas marcas remontam a 1989. Um exemplar do símbolo apresentado ao lado do do euro proposto pela Comissão segue em anexo. Podem verificar que o símbolo proposto pela Comissão é quase idêntico ao da Thomas Cook.

A promoção do símbolo do euro pela Comissão prejudica os direitos de propriedade da marca da Thomas Cook e o valor desta. Temos a honra de pedir uma reunião com os vossos serviços, quando vos for mais conveniente, para discutir este assunto.»

7.
    Por carta de 23 de Setembro de 1998, a Comissão respondeu à missiva de 8 de Setembro de 1998 nestes termos:

«Importa notar que a Comissão não prossegue qualquer objectivo comercial com a utilização do símbolo do euro.

Resulta dos documentos que nos enviaram que o símbolo do euro difere muito do símbolo utilizado pela Thomas Cook, não incluindo este duas linhas horizontais e parecendo-se mais à letra ‘C’ que à letra ‘E’.

Na medida em que consideramos que a utilização do euro não prejudica qualquer direito de propriedade da marca da Thomas Cook, não consideramos necessária qualquer reunião para discutir este assunto.»

8.
    Os advogados da Thomas Cook e a Comissão trocaram várias cartas entre 24 de Setembro de 1998 e 13 de Abril de 1999 nas quais mantiveram, respectivamente, a sua posição.

9.
    Não se realizou qualquer reunião entre as demandantes e a Comissão.

Tramitação processual

10.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Julho de 2000, as demandantes intentaram a presente acção.

11.
    A fase escrita foi encerrada em 8 de Junho de 2001.

12.
    Por carta de 24 de Julho de 2001 dirigida à Secretaria do Tribunal, as demandantes, por um lado, afirmaram que a Comissão tinha invocado dois novos fundamentos na sua tréplica e, por outro, pediram que fosse rectificado o erro de referência a um anexo citado nos seus articulados.

13.
    Por carta de 25 de Outubro de 2001 dirigida à Secretaria do Tribunal, a Comissão opôs-se às alegações e ao pedido apresentados pelas demandantes na sua carta de 24 de Julho de 2001.

14.
    A Secretaria do Tribunal, por cartas de 8 de Agosto e de 16 de Novembro de 2001, informou as partes que as duas cartas referidas foram juntas aos autos, que teriam oportunidade de voltar a discutir estes pontos na audiência e que os seus pedidos seriam decididos posteriormente.

15.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), por um lado, decidiu dar início à fase oral e, por outro, convidou as partes a apresentarem certos documentos e informações antes da audiência. A Comissão foi, designadamente, convidada a comentar a rectificação feita pelas demandantes na sua carta de 24 de Julho de 2001 relativa a uma referência a um anexo. As partes satisfizeram estes pedidos no prazo que lhes tinha sido fixado.

16.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 20 de Junho de 2002.

17.
    Na audiência, as partes acordaram que, no âmbito do presente acórdão, só se deve decidir sobre a existência de responsabilidade por parte da Comissão sem que seja, de qualquer forma, útil, pronunciar-se nesta fase sobre a avaliação pecuniária de um eventual prejuízo.

Pedidos das partes

18.
    As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar a Comunidade a pagar-lhes a soma de 25,5 milhões de libras esterlinas (GBP) acrescidas de juros à taxa de 6% ao ano a contar da data da prolação do presente acórdão;

-    condenar a demandada nas despesas.

19.
    A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar inadmissíveis o fundamento das demandantes relativo à violação dos direitos de marca e, na medida em que se baseiem nesta alegação da violação dos direitos de marca, as alegações das demandantes relativas à violação ilegal dos seus direitos, e à expropriação;

-    quanto ao restante, julgar a acção improcedente;

-    condenar as demandantes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

20.
    A Comissão, sem suscitar formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, defende que o fundamento e as alegações das demandantes relativas à violação dos direitos de marca são inadmissíveis, de acordo com o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

21.
    Por outro lado, as demandantes alegaram que a Comissão suscitou dois novos fundamentos na sua tréplica, que são inadmissíveis. Indicaram também que cometeram um erro de referência a um anexo da petição. A Comissão afirmou que não invocou fundamentos novos na sua tréplica e que se opunha à admissibilidade da rectificação das demandantes relativamente a uma referência a um anexo da petição.

22.
    Importa proceder à análise destes argumentos.

Quanto à admissibilidade do fundamento e das alegações baseadas na violação dos direitos de marca

23.
    A Comissão recorda que uma petição dirigida ao Tribunal deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que estes devem ser expostos de maneira suficientemente precisa no que respeita, designadamente, às normas de direito invocadas.

24.
    Ora, apesar de a violação dos direitos de marca relativos às marcas nacionais se incluir no direito das marcas dos Estados em causa, as demandantes não indicaram quais são as marcas nacionais e as disposições nacionais eventualmente afectadas. A única base legal invocada pelas demandantes em apoio do seu fundamento baseado na violação dos direitos de marca é o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1, a seguir «primeira directiva sobre a marca»).

25.
    Tendo em conta o exposto e considerando que não lhe incumbe proceder às pesquisas necessárias para a identificação dos direitos de marca em causa, a Comissão considera que não se pode pronunciar de forma definitiva sobre a petição. Consequentemente, defende que os fundamentos das demandantes baseados, por um lado, na violação dos direitos de marca e, por outro, na violação de princípios gerais de direito e na expropriação, devem ser declarados inadmissíveis, na medida em que se baseiam na alegação da violação dos direitos de marca.

26.
    O Tribunal recorda que, por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente, sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia, resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect., p. II-125, n.° 29).

27.
    Para preencher estas condições, uma petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a parte censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido e o carácter e a extensão deste prejuízo (acórdão Dubois et Fils/Conselho e Comissão, já referido, n.° 30).

28.
    Ora, no caso em apreço, a petição responde a estas exigências mínimas no que respeita ao fundamento e às alegações baseadas na violação dos direitos de marca. Com efeito, resulta dos articulados das demandantes que estas pretendem fazer declarar a responsabilidade da Comunidade para obter a reparação do prejuízo alegado, a saber, a perda da função essencial e do valor da marca da ISL. Este prejuízo, alegadamente sofrido, devido à adopção e à utilização do símbolo oficial do euro é, segundo as demandantes, imputável à Comissão. Esta terá causado o prejuízo alegado, designadamente, ao não respeitar os direitos de marca que a ISL detém sobre o seu sinal figurativo, como definidos no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca.

29.
    A petição apresenta, portanto, contrariamente ao alegado pela Comissão, precisões formalmente suficientes sobre o fundamento jurídico da petição relativa à violação dos direitos de marca, de modo que este fundamento de inadmissibilidade não é procedente.

30.
    A este respeito, importa declarar que o argumento da Comissão segundo o qual as demandantes teriam podido invocar as disposições dos direitos nacionais pertinentes no caso em apreço refere-se às condições necessárias para a efectivação da responsabilidade da Comunidade e não se inclui, portanto, na análise da admissibilidade. A análise deste argumento está, portanto, ligada à análise do mérito da causa.

Quanto à admissibilidade dos alegados dois novos fundamentos suscitados pela Comissão na tréplica

31.
    As demandantes censuram a Comissão por ter respondido aos fundamentos baseados na violação de princípios gerais de direito comunitário, na expropriação e na quebra da igualdade face aos encargos públicos somente na tréplica, quando o deveria ter feito na contestação, a fim de lhes permitir responder a esta argumentação na réplica.

32.
    Censuram também a Comissão por ter, pela primeira vez, invocado na tréplica o argumento relativo à «diluição» da marca da ISL.

33.
    O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

34.
    A este respeito, decidiu, além disso, que deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, e que apresente um nexo estreito com este (v. por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Asia Motor France e o./Comissão, T-154/98, Colect., p. II-3453, n.° 42).

35.
    Tratando-se, em primeiro lugar, do fundamento baseado na quebra da igualdade face aos encargos públicos, importa salientar que a Comissão lhe respondeu na parte C da sua contestação intitulada «Responsabilidade por acto lícito».

36.
    No que se refere, em segundo lugar, aos fundamentos baseados, por um lado, na violação de princípios gerais de direito comunitário e, por outro, na expropriação, a Comissão indicou, na sua contestação, que cada uma destas alegadas ilegalidades assenta na afirmação das demandantes segundo a qual a Comissão violou o direito de marca da ISL e/ou demonstrou negligência ao não proceder a uma pesquisa prévia antes de adoptar o símbolo oficial do euro. Segundo a Comissão, esta análise dos argumentos das demandantes é também uma consequência inevitável da definição, pelo direito de marca, do campo de aplicação dos direitos adquiridos e dos limites da propriedade intelectual de que a ISL terá, alegadamente, sido expropriada.

37.
    A Comissão refere em seguida que, ao longo da sua exposição, demonstrará que não violou nenhum direito de marca relativo a uma marca válida e que a falta de pesquisas prévias não é um sinal de negligência.

38.
    Verifica-se, portanto, como a Comissão afirmou, que considerou que a correcção destes fundamentos está ligada ao fundamento baseado na violação dos direitos que a ISL detém sobre a sua marca.

39.
    Tratando-se destes dois primeiros argumentos da Comissão, as demandantes não podem, portanto, contestar validamente, na fase de análise da admissibilidade, a escolha feita pela Comissão na organização dos seus argumentos em resposta aos apresentados por aquelas.

40.
    No que respeita, em terceiro lugar, à alegação das demandantes segundo a qual a Comissão terá suscitado, na tréplica, um novo argumento relativo à «diluição» da marca da ISL, resulta claramente dessa mesma tréplica que foi em resposta aos argumentos invocados pelas demandantes na réplica (n.° 21) que a Comissão considerou necessário tratar do problema da «diluição» da marca da ISL.

41.
    Daqui resulta que as demandantes também não podem, na fase de exame da admissibilidade, contestar a análise jurídica dos seus argumentos, eventualmente diferente da sua, feita pela Comissão.

42.
    Seja como for, não pode considerar-se que o princípio do contraditório tenha sido violado no caso em apreço, tendo tido as demandantes oportunidade, na audiência, de voltar aos alegados argumentos novos invocados pela Comissão na tréplica.

43.
    Tendo em conta o exposto, há que rejeitar as alegações das demandantes relativas a fundamentos novos, alegadamente invocados pela Comissão na tréplica.

Quanto à admissibilidade da rectificação da referência a um anexo citado na petição

44.
    As demandantes, na sua carta de 24 de Julho de 2001, assinalaram que tinham cometido um erro de referência a um dos anexos do seu articulado. Com efeito, alegaram nos seus articulados que a marca da ISL, representada unicamente pelo seu sinal figurativo, tinha sido objecto de registo em vários Estados-Membros. Contudo, a prova deste registo não consta do anexo 3 da petição, como indicaram, mas do anexo 1 do anexo 21 da petição, e do anexo 1 da réplica. O anexo 3 da petição contém somente, com efeito, a lista dos países em que foi registada a marca da ISL representada pelo sinal figurativo da ISL combinado com o vocábulo «Interpayment».

45.
    A Comissão responde, no essencial, que as demandantes procederam a uma alteração substancial do seu pedido ao afirmarem, através de uma rectificação da referência a um anexo, que a marca em causa na sua acção é representada unicamente pelo sinal figurativo da ISL e não, como tinham anteriormente alegado, pelo sinal figurativo da ISL combinado com o vocábulo «Interpayment».

46.
    O Tribunal verifica que as demandantes indicaram na sua petição que a ISL tinha obtido, antes de mais, o registo do seu sinal figurativo combinado com o vocábulo «Interpayment» e depois o registo unicamente do sinal figurativo nos países e para as classes enumeradas no anexo 3 deste articulado, e que se referem somente, na sequência da petição, à marca da ISL representada só pelo seu sinal figurativo.

47.
    Importa também salientar que, na réplica, as demandantes precisaram, por um lado, que se tinha procedido a três tipos de registo, a saber, o registo do sinal figurativo combinado com o vocábulo «Interpayment», o registo só do sinal figurativo e o registo só do vocábulo «Interpayment», por outro lado, que a acção somente visa a marca que foi objecto deste segundo tipo de registo, a saber, o registo do sinal figurativo da ISL, e, por fim, que o anexo 3 só respeita ao registo do sinal figurativo.

48.
    De onde resulta que, apesar do atraso das demandantes em proceder a esta correcção, não deixa de ser verdade que a acção visava a marca da ISL representada somente pelo sinal figurativo, contrariamente ao que alega a Comissão.

49.
    Nestas circunstâncias, uma vez que o anexo que devia ter sido invocado na petição em vez do anexo 3 é o anexo 21 da mesma petição, o que não constitui um oferecimento tardio de prova, na acepção do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a rectificação operada pelos demandantes na sua carta de 24 de Julho de 2001, relativa ao número do anexo invocado, não é susceptível de constituir uma alteração substancial do seu pedido durante o processo.

50.
    De resto, importa recordar que o Tribunal deu à Comissão, por escrito, antes da audiência e depois após a audiência, a possibilidade de apresentar as suas observações sobre esta rectificação, respeitando assim o princípio do contraditório e o direito de defesa.

51.
    Na audiência, aliás, a Comissão indicou que apesar da alteração substancial do objecto do pedido resultante desta rectificação, considerava, para efeitos das suas alegações, que a acção da demandante visava a marca da ISL representada somente pelo sinal figurativo.

52.
    Pelo que os argumentos da Comissão sobre este ponto devem ser rejeitados.

Quanto ao mérito

53.
    Segundo jurisprudência consolidada, a acção de indemnização deve destinar-se à reparação de um prejuízo proveniente de actos, de omissões de adopção de tais actos ou de comportamentos ilegais das instituições comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1998, Hamill/Comissão, 180/87, Colect., p. 6141; de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061; e acórdão Dubois et Fils/Conselho e Comissão, já referido).

54.
    A este respeito, em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, o direito comunitário reconhece um direito à reparação desde que se encontrem reunidas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares e que a violação seja suficientemente caracterizada, que a existência do prejuízo seja demonstrada e, por último, que exista um nexo de causalidade directo entre a violação imputável à Comunidade e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 42).

55.
    Em apoio da sua acção de indemnização intentada nos termos do artigo 288.°, n.° 2, CE, as demandantes invocam vários fundamentos baseados, em primeiro lugar, na violação dos direitos de marca da ISL, em segundo lugar, na violação de princípios gerais de direito comunitário e, em terceiro lugar, na expropriação. As demandantes invocam também um fundamento baseado na quebra da igualdade face aos encargos públicos.

Quanto à responsabilidade devido à alegada ilegalidade do comportamento da Comissão

56.
    As demandantes afirmam, em suma, que o sinal figurativo da ISL é utilizado por todo o mundo para designar e distinguir as suas actividades no sector dos serviços financeiros e que o símbolo oficial do euro, adoptado, utilizado e promovido pela Comissão, apresenta uma semelhança visual inegável com aquele sinal. Consideram que a utilização, amplamente divulgada, do símbolo oficial do euro fez perder o carácter distintivo do sinal figurativo da ISL, até mesmo a sua validade, e que a marca da ISL já não pode exercer a sua função essencial. A este respeito, as demandantes referem que a Comissão, no momento da entrada em vigor do símbolo oficial do euro, não procedeu a qualquer pesquisa prévia que lhe permitisse informar-se da existência do sinal figurativo da ISL. Afirmam também que a Comissão não cumpriu a obrigação de respeitar os seus direitos e interesses patrimoniais.

57.
    O Tribunal verifica que a análise a que importa proceder no caso em apreço é, portanto, a da regularidade do comportamento da Comissão ao adoptar, utilizar e incentivar terceiros a utilizar o símbolo oficial do euro.

58.
    Relativamente ao procedimento de adopção do símbolo oficial do euro, resulta dos autos que diversos exemplos da sua representação gráfica foram desenhados pelos serviços da Comissão e, mais precisamente, pelos serviços da Direcção-Geral «Informação, comunicação, cultura, audiovisual» e que as referidas representações foram submetidas a um painel de cidadãos europeus que seleccionaram duas. O presidente da Comissão e um membro da Comissão efectuaram a escolha final do símbolo oficial que designa a moeda única. A escolha deste símbolo oficial inscreve-se no âmbito do programa de comunicação intitulado «Euro, uma moeda para a Europa». A comunicação da Comissão COM (97) 418, de 23 de Julho de 1997, sobre a utilização do símbolo do Euro constitui um dos aspectos técnicos da introdução do euro.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação dos direitos de marca

- Argumentos das partes

59.
    As demandantes, referindo-se ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca, afirmam que a Comissão violou e continua a violar os direitos de marca da ISL, considerando-se, no essencial, que há semelhança entre o símbolo oficial do euro e o sinal figurativo da ISL, que utilizou e incitou terceiros a utilizar este sinal na vida comercial sem o consentimento da ISL e que existe uma probabilidade de confusão e de associação entre o símbolo oficial do euro e o sinal figurativo da ISL.

60.
    Recordam que o registo das marcas ISL incidiu sobre três marcas diferentes, a saber: em primeiro lugar, o vocábulo «Interpayment», em segundo lugar, o sinal figurativo da ISL e, em terceiro lugar, o sinal figurativo da ISL combinado com o vocábulo «Interpayment», e que a acção respeita ao registo da segunda marca, ou seja, somente ao sinal figurativo da ISL.

61.
    As demandantes afirmam que a Comissão não contestou a afirmação de que não tinham dado o seu consentimento para a utilização do símbolo oficial do euro.

62.
    Relativamente, em primeiro lugar, à utilização do símbolo oficial do euro, consideram que a tese da Comissão, segundo a qual a sua utilização e o incentivamento à sua utilização não respondem a objectivos económicos e, portanto, a uma utilização na vida comercial, é demasiado restritiva na medida em que toda e qualquer utilização num contexto comercial ou económico corresponde a uma utilização da marca na vida comercial.

63.
    Os concorrentes directos das demandantes utilizam, com efeito, o símbolo oficial do euro nos seus cheques de viagem em euros e este sinal será, mais generalizadamente, objecto de utilização nos sectores dos serviços financeiros e do turismo. Além disso, a Comissão utilizou e incentivou terceiros a utilizar o símbolo oficial do euro num contexto comercial e não só para designar uma moeda. Assim, o facto de encorajar a reprodução do símbolo oficial do euro em chapéus ou lenços é uma actividade comercial, independentemente do objectivo prosseguido, a saber, o lançamento do símbolo de uma nova moeda.

64.
    A este respeito, as demandantes recordam que o artigo 5.°, n.° 3, alínea a), da primeira directiva sobre marcas proíbe expressamente a aposição do sinal registado em produtos. Ora, a Comissão reconheceu que mandou apor o símbolo oficial do euro num grande número de produtos, embora só com um fim promocional.

65.
    As demandantes referem ainda que a Comissão, neste contexto, aplicou todas as técnicas comerciais de uma campanha de promoção de uma nova marca.

66.
    Daí retiram que o comportamento da Comissão tem como resultado a perda do carácter distintivo da sua marca, a privação da sua função essencial e, portanto, a perda do valor do sinal figurativo da ISL.

67.
    No que respeita, em segundo lugar, à condição relativa à similitude dos sinais, as demandantes afirmam que a impressão geral resultante da comparação entre o sinal figurativo da ISL e o símbolo oficial do euro é a de uma grande semelhança. A este respeito, a Comissão não põe, aliás, em causa os pareceres dos três peritos em direito das marcas mandatados pelas demandantes que consideraram que os sinais em causa eram, em larga medida, semelhantes.

68.
    Tratando-se, em terceiro lugar, do risco de confusão, as demandantes indicam que foi considerando que uma confusão, susceptível de dar origem a uma acção judicial, podia gerar-se visto que o consumidor já não considerava a marca como um elemento característico do seu titular e referem-se a este respeito ao acórdão de um órgão jurisdicional britânico (Provident Financial PLC/Halifax Building Society, High Court, FSR 1994, p. 81). No caso em apreço, o problema reside não no facto de as pessoas poderem pensar comprar os produtos das demandantes quando os produtos tenham o símbolo oficial do euro, mas no facto de os clientes da ISL deixarem de associar o sinal figurativo dessa empresa aos seus produtos, perdendo, deste modo, todo o seu carácter distintivo bem como a sua função essencial.

69.
    Relativamente, em quarto lugar, à condição de notoriedade, as demandantes alegam que, embora as marcas utilizadas no comércio entre empresas se distingam das utilizadas nas relações com o grande público, desempenham um papel inegável no reconhecimento da origem, da qualidade e do carácter distintivo e podem, a este título, beneficiar das disposições da primeira directiva sobre a marca. A neutralidade da marca da ISL é, aliás, a imagem que a marca pretendia transmitir aos seus clientes, que são empresas.

70.
    A Comissão afirma, liminarmente, que as disposições aplicáveis no caso em apreço são as legislações de transposição do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva da marca, adoptadas pelos Estados-Membros em que a marca da ISL foi registada. Contudo, num esforço de simplificação, refere que apresenta os seus argumentos mais por referência ao mencionado artigo do que às disposições nacionais de transposição da referida directiva.

71.
    A este respeito, a Comissão salienta que a marca da ISL registada nos Estados-Membros referidos não é constituída somente pelo sinal figurativo, mas por uma combinação deste último e do vocábulo «Interpayment», contrariamente ao que alegam as demandantes.

72.
    Ora, sendo o sinal figurativo da ISL utilizado sempre combinado com o vocábulo «Interpayment» que constitui o elemento dominante desta marca, as empresas e os profissionais em contacto com ela não o podem confundir com o símbolo oficial do euro.

73.
    Considera, a este respeito, que as demandantes não apresentaram a prova de que preenchem as condições de protecção dos direitos do titular de uma marca registada na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca.

74.
    Tratando-se, em primeiro lugar, da condição relativa ao uso na vida comercial, a Comissão afirma que, contrariamente à alegação das demandantes, nunca utilizou o símbolo oficial do euro na vida comercial, uma vez que, enquanto órgão executivo de uma organização supranacional, não exerce uma actividade comercial. A Comissão recorda, a este respeito, que a única utilização que fez do símbolo oficial do euro relacionada com bens e serviços se destinava somente a promover a ideia da nova moeda, distribuindo gratuitamente aos chefes de Estado ou de governo e à imprensa, artigos (chapéus e lenços) nos quais tinha sido reproduzido tal símbolo. Seja como for, estes artigos e os produtos ou serviços incluídos nas classes 16 e 36 para que tinha sido registado o sinal figurativo da ISL não são semelhantes.

75.
    Além disso, resulta da comunicação de 23 de Julho de 1997 que a Comissão utiliza e incentiva terceiros a utilizar o símbolo oficial do euro para designar a moeda única. Esta utilização não se destina, portanto, a indicar a origem comercial dos bens ou serviços em causa mas unicamente a promover o conhecimento universal do símbolo oficial do euro.

76.
    A Comissão sublinha, a este respeito, que as demandantes reconheceram no n.° 31 da petição que a utilização do símbolo oficial do euro para designar uma moeda não é equivalente a uma utilização na vida comercial. Seja como for, supondo que esta utilização é efectiva na vida comercial, inserir-se-ia no âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva da marca.

77.
    No que respeita, em segundo lugar, à notoriedade do sinal figurativo da ISL, a Comissão assinala que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o grau do carácter distintivo e a notoriedade de uma marca registada são elementos pertinentes para apreciar a semelhança e o risco de confusão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C-251/95, Colect., p. I-6191, e de 29 de Setembro de 1998, Canon, C-39/97, Colect., p. I-5507). Ora, no caso em apreço, resulta claramente das «Corporate Identity Interpayment Guidelines» que as marcas das demandantes não se destinam ao grande público, que não estaria, aliás, em condições de as reconhecer, uma vez que o sinal figurativo da ISL não consta dos cheques de viagem Interpayment. A debilidade desta notoriedade significa que o sinal figurativo da ISL só pode valer-se de um grau de protecção reduzido. A Comissão afirma que as demandantes também não apresentaram provas de que os seus clientes consideram o sinal figurativo da ISL um sinal distintivo importante da sua empresa.

78.
    Por fim, a Comissão considera que as demandantes utilizaram a marca da ISL num grupo restrito de empresas e de profissionais que não terão qualquer dificuldade em distinguir o símbolo oficial do euro do sinal figurativo da ISL.

79.
    Tratando-se da semelhança entre os sinais na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva da marca, a Comissão considera que, no máximo, existe uma ligeira semelhança entre o sinal figurativo da ISL e o símbolo oficial do euro.

80.
    Quanto ao grau de semelhança dos bens e serviços, a Comissão recorda que a marca da ISL só está registada para as classes 16 e 36 e que as demandantes só baseiam a sua alegação de violação dos direitos de marca na utilização do símbolo oficial do euro nos cheques de viagem e no âmbito de certos serviços financeiros. Ora, a Comissão observa que os outros bens e serviços referidos pelas demandantes não apresentam qualquer semelhança com os bens e serviços cobertos por estas especificações. Assim, toda e qualquer aposição do símbolo oficial do euro em bens diferentes dos cobertos pela marca da ISL não é pertinente nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca, e não pode, a este respeito, constituir uma violação dos direitos de marca.

81.
    Por fim, quanto à existência de um risco de confusão, a Comissão salienta que, não gozando a marca da ISL de qualquer notoriedade junto do grande público, tal risco não pode existir nessa categoria de pessoas. Além disso, a Comissão afirma que os meios comerciais e de profissionais em contacto com a marca da ISL vão saber que o símbolo oficial do euro designa uma moeda e não vão pensar que os bens e serviços em que este símbolo é aposto são fornecidos pelas demandantes ou pela Comissão.

82.
    Além disso, as demandantes terão admitido que não há confusão possível relativamente à origem comercial e consideram que o risco existente diz respeito ao facto de os clientes da ISL deixarem de pensar que o sinal figurativo da mesma caracteriza os seus produtos. Contudo, este tipo de risco caracterizado por uma «diluição» da marca não é relevante tendo em conta o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca. Esta situação caracteriza, no máximo, um risco de associação, que foi considerado insuficiente pelo Tribunal de Justiça para fins do reconhecimento de um risco de confusão na acepção do artigo 5.°, já referido (acórdãos SABEL, já referido, Canon, já referido, e acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2000, Marca Mode, C-425/98, Colect., p. I-4861).

83.
    Quanto ao acórdão da High Court, Provident Financial PLC/Halifax Building Society (FSR 1994, p. 81), invocado pelas demandantes, a Comissão considera que não é pertinente e que, seja como for, este processo foi decidido ao abrigo de uma lei anterior à directiva aplicável ao caso em apreço.

- Apreciação do Tribunal

84.
    No âmbito deste primeiro fundamento, as demandantes consideram que a lesão dos direitos de marca da ISL pela Comissão é ilegal, tendo a ISL o direito de utilizar em exclusividade o seu sinal figurativo registado. Referem-se, a este respeito, ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca, que determina as condições em que o titular de uma marca registada pode proibir a terceiros o uso de sinais semelhantes ou idênticos à sua marca.

85.
    A título preliminar, importa verificar que as instituições da Comunidades têm de se submeter ao direito comunitário no seu conjunto, do qual consta o direito derivado e, neste âmbito, às medidas destinadas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm uma incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2002, Comissão/Alemanha, C-383/00, Colect., p. I-4219, n.° 18, in fine).

86.
    A Comissão não pode, assim, ignorar as disposições da primeira directiva sobre a marca, adoptada, sob proposta sua, por unanimidade, pelo Conselho, nos termos do artigo 94.° CE. Importa, a este respeito, salientar que esta directiva pretende que as marcas registadas gozem, em todos os Estados-Membros, de uma protecção uniforme.

87.
    Importa, além disso, recordar que, de acordo com jurisprudência assente, a acção de indemnização, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, foi instituída como meio autónomo, com uma função específica no âmbito do sistema de meios contenciosos, subordinada a condições de exercício estabelecidas em função do seu objecto. Embora seja verdade dever a acção de indemnização ser apreciada em função do sistema global de protecção jurisdicional dos particulares, e podendo a sua admissibilidade, portanto, encontrar-se subordinada, em determinados casos, ao esgotamento das vias jurisdicionais internas, necessário é, porém, para que assim seja, que essas vias jurisdicionais nacionais assegurem de forma eficaz a protecção dos particulares interessados que se considerem lesados pelos actos das instituições comunitárias e sejam susceptíveis de conduzir à reparação do prejuízo alegado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1987, De Boer Buizen/Conselho e Comissão, 81/86, Colect., p. 3677, n.° 9).

88.
    Ora, no caso em apreço, a eventual verificação, pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em que o sinal figurativo da ISL foi registado, de uma contrafacção deste sinal imputável à Comissão não pode conduzir à reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes.

89.
    Com efeito, as disposições conjugadas dos artigos 235.° CE e 288.° CE conferem ao órgão jurisdicional comunitário competência exclusiva para decidir sobre as acções indemnizatórias relativas a um prejuízo imputável à Comunidade, a qual é obrigada pelo artigo 288.°, segundo parágrafo, CE a reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1992, Vreugdenhil/Comissão, C-282/90, Colect., p. I-1937, n.° 14).

90.
    Consequentemente, importa analisar se, como pretendem as demandantes, a Comissão cometeu uma falta susceptível de determinar a sua responsabilidade ao adoptar, ao utilizar e ao incentivar terceiros ao uso do símbolo oficial do euro violando as condições de protecção da marca registada definidas no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca.

91.
    O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca que trata dos «direitos conferidos pela marca» está redigido como segue:

«A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial:

[...]

b)     De um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.»

92.
    Perante as condições de protecção definidas por esta disposição, importa, antes de mais, determinar se a Comissão utilizou, na vida comercial, o símbolo oficial do euro.

93.
    A este respeito, foi decidido que o uso do sinal idêntico à marca ocorre efectivamente na vida comercial, uma vez que se situa no contexto de uma actividade comercial que visa um proveito económico (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2002, Arsenal Football Club, C-206/01, Colect., p. I-10273, n.° 40, e conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer no mesmo processo, Colect., p. I-10275, n.° 59).

94.
    Nos termos do décimo considerando da primeira directiva sobre a marca, é enunciado que o objectivo da protecção conferida pela marca consiste nomeadamente em garantir a sua função de origem. Ora, segundo a jurisprudência, a função essencial da marca é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço que exibe a marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, aquele produto ou aquele serviço de outros que tenham proveniência comercial diversa, e, para que a marca possa desempenhar o seu papel de elemento essencial do sistema de concorrência leal que o Tratado pretende criar e manter, deve constituir a garantia de que todos os produtos e serviços que a ostentam foram fabricados sob o controlo de uma única empresa à qual possa ser atribuída a responsabilidade pela qualidade daqueles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1990, HAG GF, C-10/89, Colect., p. I-3711, n.os 13 e 14, e Canon, já referido, n.° 28).

95.
    No caso em apreço, o símbolo oficial do euro não constitui um sinal aposto em produtos ou serviços para os distinguir de outros produtos e serviços e assim permitir ao público a identificação da sua origem, destina-se sim a designar uma unidade monetária e será correntemente precedido ou seguido de uma indicação numérica. A comunicação da Comissão de 23 de Julho de 1997 refere, aliás, a este respeito que «a Comissão Europeia apela a todos os utilizadores do euro para que utilizem o símbolo [oficial do euro] [...] sempre que seja necessário um símbolo distintivo para a especificação de montantes pecuniários em euros, por exemplo, em listas e preços, facturas, cheques e em qualquer outro instrumento jurídico». É também indicado que «[a] definição antecipada de um símbolo [oficial] distintivo para o euro reflecte igualmente a vocação do euro para se tornar uma das moedas mais importantes do mundo».

96.
    A utilização do símbolo oficial do euro enquanto forma de designação da moeda única não corresponde, assim, ao uso de um sinal constitutivo de uma marca na vida comercial, na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca.

97.
    Além disso, sendo incontestável que a Comissão incentivou terceiros à utilização do símbolo oficial do euro, incluindo no âmbito de transacções financeiras, a sua intervenção limitou-se a promover a difusão do símbolo oficial do euro enquanto forma de designação da moeda única e não enquanto sinal destinado a distinguir bens ou serviços específicos.

98.
    A este respeito, o facto alegado pelas demandantes segundo o qual a Comissão, no Conselho Europeu de Dublim de 1996, ter distribuído aos chefes de Estado ou de governo, bem como à imprensa, lenços e chapéus em que constava o símbolo oficial do euro não constitui uma utilização na vida comercial. Com efeito, ainda que esta utilização possa, sob certos aspectos, ser equiparada à publicidade, a Comissão não pretendia, agindo enquanto entidade supraestatal, promover a comercialização de produtos em que constasse o símbolo oficial do euro e caracterizar estes produtos como provenientes de uma empresa determinada, nem apresentar um símbolo destinado a permitir a sua identificação, mas sim simbolizar o aparecimento e o reconhecimento desta representação gráfica enquanto símbolo oficial da moeda única.

99.
    Não se trata, portanto, de uma utilização no âmbito de uma actividade comercial de produção e fornecimento de bens ou serviços num dado mercado.

100.
    Quanto ao facto de o símbolo oficial do euro ter sido aposto em diversos produtos tal como os referidos na publicação da Comissão intitulada «The Euro on everything, everywhere» apresentada pelas demandantes, bem como num bilhete da lotaria belga, também apresentado pelas demandantes, estas não fizeram prova de que a Comissão está na origem da sua comercialização ou da sua distribuição, nem, aliás, que estes produtos são comercializados nos Estados-Membros em que o sinal figurativo da ISL foi registado.

101.
    Ora, a Comunidade só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resultar de modo suficientemente directo do comportamento irregular da instituição em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-4073, n.° 68). Assim, mesmo supondo que a comercialização dos produtos referidos em que constava o símbolo oficial do euro tenha causado prejuízo às demandantes, estas não demonstraram que este alegado prejuízo resulta de modo suficientemente directo de um comportamento da Comissão alegadamente irregular.

102.
    Além disso, quanto aos alegados exemplos de utilização na vida comercial do símbolo oficial do euro invocados pelas demandantes, importa salientar desde já que, contrariamente ao que exige o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca, os produtos em que o símbolo oficial do euro foi aposto pela Comissão não são idênticos, ou mesmo semelhantes, àqueles para os quais foi registada a marca da ISL.

103.
    Por fim, relativamente à iniciativa da Comissão destinada à difusão junto dos comerciantes do vocábulo «euro» acompanhando o slogan «Aceitam-se pagamentos em euros» e cuja inicial é representada sob a forma do símbolo oficial do euro, importa salientar que este vocábulo não apresenta semelhanças com o sinal figurativo da ISL. Seja como for, a sua difusão não tem por objecto a promoção comercial de produtos ou serviços, mas unicamente incentivar e habituar o consumidor final à utilização da moeda única e criar confiança quanto a este evento.

104.
    Resulta do exposto que, contrariamente ao alegado pelas demandantes, a Comissão não utilizou ou incentivou terceiros ao uso do símbolo oficial do euro na vida comercial, ou seja, no contexto de uma actividade comercial destinada a obter uma vantagem económica, na acepção da jurisprudência referida. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a Comissão violou os direitos que a ISL detém sobre a marca ao adoptar e difundir o símbolo oficial do euro.

105.
    Contudo, tendo em conta os aspectos especiais da presente acção, importa, a título subsidiário, declarar que, mesmo supondo que a utilização pela Comissão do símbolo oficial do euro seja comparável a uma utilização na vida comercial, as demandantes não demonstraram a existência de um risco de confusão entre o sinal figurativo da ISL e o referido símbolo.

106.
    A este respeito, segundo jurisprudência assente, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, atentos todos os factores relevantes no caso concreto. A apreciação global implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta. Por exemplo, pode verificar-se um risco de confusão, apesar do mínimo grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados, quando a semelhança das marcas é grande e o carácter distintivo da marca anterior, em especial a sua notoriedade, é elevado (acórdão Marca Mode, já referido, n.° 40).

107.
    Assim, existe um risco de confusão na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca quando o público pode ser induzido em erro quanto à origem comercial dos produtos ou dos serviços em causa. Em contrapartida, a existência de tal risco está excluída se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas (acórdão Canon, já referido, n.° 30).

108.
    Efectivamente, por um lado, resulta do artigo 2.° da primeira directiva sobre a marca que uma marca deve ser adequada para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. Por outro lado, o décimo considerando da directiva indica que o objectivo da protecção conferida pela marca consiste, nomeadamente, em garantir a sua função essencial de origem, tal como definida no n.° 94, supra (acórdão Canon, já referido, n.° 27).

109.
    Perante estas considerações, a fim de determinar se a utilização do símbolo oficial do euro é susceptível de criar um risco de confusão com a marca da ISL, importa comparar, antes de mais, os produtos e os serviços em questão no caso em apreço, depois os sinais em causa e, por fim, identificar o público relevante.

110.
    Quanto à comparação dos produtos e dos serviços em causa, que devem ser, segundo o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca, idênticos ou semelhantes, importa recordar que, para fins dessa comparação, devem ter-se em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos ou serviços. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar (acórdão Canon, já referido, n.° 23).

111.
    Ora, como se verificou anteriormente, a Comissão não procede, por si mesma, à aposição do símbolo oficial do euro nos produtos ou nos serviços. Além disso, importa recordar que a aposição do símbolo oficial do euro nos produtos ou serviços se destina unicamente, em princípio, a designar a unidade monetária, e isso mesmo na hipótese em que seja aposta em produtos ou serviços incluídos nas classes 16 e 36, para os quais as demandantes obtiveram o registo do sinal figurativo da ISL. Quanto aos produtos referidos pelas demandantes e sobre os quais o símbolo oficial do euro foi aposto pela Comissão, já se considerou que não se incluem nas classes 16 e 36.

112.
    Quanto à comparação dos sinais em causa, considerou-se que a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais, basear-se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes (acórdão SABEL, já referido, n.° 23, e acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.° 25).

113.
    A este respeito, o sinal figurativo da ISL e o símbolo oficial do euro apresentam incontestavelmente semelhanças visuais sem, no entanto, serem idênticos. Uma das diferenças consiste, como correctamente salientaram as demandantes, nos dois traços paralelos que atravessam o «C» maiúsculo, que são curvos no que concerne ao sinal figurativo da ISL e rectilíneos no que respeita ao símbolo oficial do euro.

114.
    Por fim, no que respeita à determinação do público relevante, importa salientar que, segundo a jurisprudência, a percepção das marcas pelo consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha papel determinante na apreciação global do risco de confusão (acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido, n.° 25).

115.
    Contudo, segundo as demandantes, o sinal figurativo da ISL não é aposto nos cheques de viagem destinados ao grande público, sendo unicamente utilizado no âmbito das transacções da ISL com os profissionais por intermédio de quem as suas actividades comerciais são efectivamente exercidas. Trata-se, segundo as demandantes, dos organismos financeiros e das agências de viagens com as quais a ISL trata para fins de comercialização dos seus produtos ou serviços.

116.
    Assim, uma vez que a marca da ISL está registada no Reino Unido, na Alemanha, em Itália, em Espanha e na Suécia, o público relevante só é composto por profissionais destes Estados-Membros, por intermédio dos quais a ISL exerce as suas actividades comerciais.

117.
    Ora, não pode considerar-se que exista, no espírito deste público de profissionais avisados, um risco de confusão entre o símbolo oficial do euro e o sinal figurativo da ISL.

118.
    Com efeito, as demandantes não apresentaram elementos probatórios que permitam considerar que, apesar do reduzido grau de semelhanças entre os produtos ou os serviços em causa, o sinal figurativo da ISL apresenta um carácter distintivo elevado, quer intrinsecamente quer devido a ser conhecido no mercado, e goza, em especial, de uma forte notoriedade junto do público relevante identificado.

119.
    A este respeito, importa também salientar que as demandantes não apresentaram a prova da sua alegação de que a ISL fazia uma utilização regular e abundante da marca representada unicamente pelo seu sinal figurativo. Pelo contrário, os exemplos de utilização da marca da ISL apresentados pelas demandantes respeitam apenas, com uma única excepção, à marca representada pelo sinal figurativo da ISL combinado com o vocábulo «Interpayment» e não à marca da ISL referida no âmbito da presente acção, que consiste só no seu sinal figurativo. Este facto resulta claramente do anexo 4 da petição intitulado «Corporate Identity Interpayment Guidelines», relativo, designadamente, às condições de utilização da marca da ISL, no qual esta é representada pelo seu sinal figurativo combinado com o vocábulo «Interpayment».

120.
    Além disso, não se pode admitir que, quando este público avisado visualiza o símbolo oficial do euro aposto em notas ou mesmo nos produtos referidos pelas demandantes, pense que estas notas ou estes produtos tenham sido produzidos e comercializados pela ISL.

121.
    Importa salientar também que, segundo as demandantes, o risco de confusão reside no facto de os clientes da ISL deixarem de associar o sinal figurativo dessa empresa aos seus produtos, e não no facto de estes clientes pensarem que os produtos que tenham o símbolo oficial do euro sejam produtos comercializados pela ISL. Afirmam, a este respeito, que nenhuma das pessoas que associava anteriormente o sinal figurativo da ISL a estes produtos o continuará a fazer.

122.
    Importa, assim, dizer, que as demandantes não invocaram, em apoio deste fundamento, a existência de um risco de confusão entre o símbolo do euro e o sinal figurativo do ISL, mas de um risco de associação.

123.
    Ora, o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca só se deve aplicar se, devido à sua identidade ou semelhança das marcas e produtos ou serviços designados, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

124.
    O Tribunal de Justiça decidiu, a este respeito, que resulta da própria redacção deste artigo que o conceito de risco de associação não é uma alternativa ao conceito de risco de confusão, mas serve para precisar o seu alcance. Os próprios termos desta disposição excluem, portanto, que se possa aplicar se não existir no espírito do público um risco de confusão. A protecção de uma marca registada depende assim, segundo o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da primeira directiva sobre a marca, da existência de um risco de confusão e esta interpretação resulta também do seu décimo considerando, de onde resulta que «o risco de confusão [...] constitui a condição específica da protecção» (acórdãos SABEL, já referido, n.os 18, 19 e 26; Canon, já referido, n.° 30; Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido, n.° 17; e, em último lugar, Marca Mode, já referido, n.os 34 e 35).

125.
    Daí resulta que a existência de um simples risco de associação, como invocado pelas demandantes, não é susceptível de preencher a condição relativa à existência de um risco de confusão e que os elementos constitutivos de tal risco não estão, de qualquer forma, como se verificou anteriormente, reunidos no caso em apreço.

126.
    Nestas circunstâncias, não tendo a Comissão utilizado o símbolo oficial do euro na vida comercial e uma vez que, seja como for, não existe, no espírito do público relevante, um risco de confusão entre o sinal figurativo da ISL e o símbolo oficial do euro, não se pode considerar que aquela cometeu, devido à adopção, utilização e promoção do referido símbolo, um ilícito susceptível de gerar a sua responsabilidade, uma vez que não violou os direitos de marca da ISL. Deve, portanto, ser julgado improcedente o primeiro fundamento invocado pelas demandantes.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação dos princípios do respeito pelos direitos adquiridos, da protecção da confiança legítima, da não discriminação e da proporcionalidade

- Argumentos das partes

127.
    As demandantes recordam que «tout fait quelconque de l'homme qui cause à autrui un dommage, oblige celui-ci par la faute duquel il est arrivé à le réparer» [qualquer acto gerador de dano a outrem obriga aquele que culposamente o causou a reparar esse dano]. Ora, independentemente da violação dos direitos de marca verificada no âmbito do primeiro fundamento, a Comissão terá agido de forma lesiva, negligente e, portanto, ilícita e terá, em especial, violado de forma flagrante regras «superiores» de direito.

128.
    Em primeiro lugar, quanto ao respeito pelos direitos adquiridos, as demandantes afirmam que o seu direito de propriedade e, mais amplamente, os direitos fundamentais são garantidos e fazem parte da ordem jurídica comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1979, Hauer, 44/79, Recueil, p. 3727, n.° 17, e acórdão Dubois et Fils/Conselho e Comissão, já referido, n.° 73). A este respeito, os direitos de marca constituem direitos essenciais cujo respeito deve ser garantido na Comunidade (v., neste sentido, primeira directiva sobre a marca e acórdão HAG GF, já referido).

129.
    Ora, a Comissão não procedeu a uma pesquisa prévia a fim de avaliar o risco de outra pessoa ter obtido direitos exclusivos sobre uma marca semelhante, demonstrando assim uma negligência extremamente grave. Aliás, se a Comissão tivesse procedido a uma pesquisa normal, teria tido conhecimento do sinal figurativo da ISL, como provam os resultados das pesquisas prévias realizadas no Reino Unido através do sistema Marquesa.

130.
    As demandantes referem-se também às consultas jurídicas feitas, a seu pedido, a A. Braun, advogado, e aos professores C. Gielen e W. Tilmann, especialistas em direito das marcas, que confirmam a necessidade de se proceder a uma pesquisa prévia e a imprudência da Comissão ao não o fazer.

131.
    Em segundo lugar, quanto ao princípio da confiança legítima, as demandantes recordam que, devido à adopção pelo Conselho da primeira directiva sobre a marca e de numerosas decisões da Comissão reconhecendo a importância dos direitos de marca, foram levadas a alimentar «expectativas fundadas», na acepção da jurisprudência, relativamente ao respeito e à preservação dos seus direitos de marca. Assim, ao não ter em consideração os direitos das demandantes no momento do lançamento do euro, uma vez que a existência e a preservação dos direitos de marca na Comunidade não estão subordinados a qualquer poder de apreciação da Comissão, esta violou o princípio fundamental do respeito pela sua confiança legítima (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 26, e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T-267/94, Colect., p. II-1239, n.° 32, e acórdão Dubois et Fils/Conselho e Comissão, já referido, n.° 68).

132.
    No que respeita, em terceiro lugar, ao princípio da não discriminação, as demandantes afirmam que, ao adoptar, ao pôr em vigor e ao promover o símbolo oficial do euro, a Comissão as discriminou, uma vez que nenhum direito de qualquer outro titular de marca foi violado.

133.
    No que concerne, em quarto lugar, ao princípio da proporcionalidade, as demandantes consideram que a Comissão prosseguia objectivos aparentemente legítimos mas que os meios utilizados a fim de os atingir foram além do necessário. O respeito deste princípio exigia que estes objectivos fossem atingidos sem se esvaziar os direitos das demandantes da sua essência.

134.
    A Comissão responde ao argumento das demandantes relativo ao facto de ter demonstrado negligência ao não proceder a uma pesquisa prévia, que os excertos dos três pareceres jurídicos invocados pelas demandantes não corroboram a tese que defendem, a saber, que tinha também, relativamente aos titulares de marcas, que proceder a uma pesquisa prévia. Resulta destes três pareceres jurídicos que uma empresa comercial que deseje adoptar uma nova marca procederá normalmente a uma pesquisa prévia. Ora, ainda que esta consideração geral não seja contestável, a Comissão afirma que, sendo o símbolo oficial do euro muito semelhante ao seu antigo emblema reservado segundo a Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, e por si amplamente utilizado, não havia que efectuar novas pesquisas. Seja como for, a conclusão comum aos três pareceres jurídicos não tem pertinência na medida em que a Comissão não teve a intenção de adoptar uma marca ou etiqueta.

135.
    Além disso, a Comissão alega que uma obrigação jurídica de pesquisa prévia é incompatível com o sistema de protecção dos sinais, marcas e etiquetas, o meio de defesa contra a utilização ilícita de uma marca já existente (acção por violação dos direitos de marca). O facto de não efectuar pesquisas prévias não é, portanto, razão suficiente para intentar uma acção judicial.

136.
    A Comissão afirma, relativamente à alegação baseada na violação dos direitos adquiridos, que os direitos evocados pelas demandantes são só os direitos de marca sobre o sinal figurativo da ISL. Ora, terá sido anteriormente demonstrado pela Comissão que não violou os direitos baseados nesta marca.

137.
    Quanto ao argumento baseado na violação do princípio da não discriminação, é falacioso, e o baseado na violação do princípio da proporcionalidade muito vago.

- Apreciação do Tribunal

138.
    Quanto ao direito de propriedade, importa recordar que esse direito é garantido na ordem jurídica comunitária em conformidade com as concepções comuns às constituições dos Estados-Membros, reflectidas igualmente pelo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (v. acórdão Hauer, já referido, n.° 17).

139.
    Contudo, no caso em apreço, o direito de propriedade invocado pelas demandantes é o que a ISL dispõe sobre a marca devido ao registo do seu sinal figurativo em vários Estados-Membros. Trata-se de um direito de propriedade incorpóreo, que consiste no direito exclusivo de exploração desta marca oponível a todos, mas de forma limitada. As limitações inerentes ao carácter relativo deste direito de propriedade resultam, em primeiro lugar, da regra da especialidade, por força da qual o direito conferido se limita aos produtos ou serviços designados e, em segundo lugar, do carácter nacional do registo, estando a protecção conferida limitada ao território do Estado em que a marca foi registada.

140.
    De onde resulta que este argumento não se pode distinguir do baseado na violação dos direitos de marca da ISL.

141.
    Ora, foi anteriormente referido que a Comissão não utilizou o símbolo oficial do euro na vida comercial e que as demandantes, de qualquer forma, não demonstraram a perda da função essencial da marca da ISL. Assim, não se pode considerar que a Comissão lesou o direito de propriedade que a ISL detém a título exclusivo sobre o sinal figurativo nem, a fortiori, que violou os princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

142.
    Além disso, relativamente à alegação das demandantes segundo a qual a Comissão não procedeu a uma pesquisa prévia a fim de determinar se uma empresa detinha já um direito exclusivo sobre um sinal semelhante, importa recordar de novo que a Comissão não usou o símbolo oficial do euro como marca.

143.
    Acresce que, segundo uma jurisprudência assente, as omissões das instituições comunitárias só são susceptíveis de determinar a responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n.° 58, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2000, Argon e o./Conselho e Comissão, T-12/98 e T-13/98, Colect., p. II-2473, n.° 18). Ora, as demandantes não indicaram, nos seus articulados, por força de que disposição de direito comunitário a Comissão era obrigada a proceder a uma pesquisa prévia do registo do símbolo oficial do euro ou de um sinal semelhante enquanto marca.

144.
    As consultas jurídicas a três especialistas em direito das marcas, apresentadas pelas demandantes, também não identificam disposições de direito comunitário de que resulte tal obrigação para a Comissão.

145.
    No que respeita a estas consultas, aliás, importa, de uma forma mais geral, referir que não são susceptíveis de contrariar as apreciações anteriores relativamente à alegada violação dos direitos de marca da ISL. Com efeito, estas consultas baseiam-se num postulado errado no caso em apreço, segundo o qual a Comissão utilizou o símbolo oficial do euro enquanto marca com fins comerciais.

146.
    Quanto ao princípio da confiança legítima, importa recordar que o direito de reclamar a sua protecção se estende a todo e qualquer particular que se encontre numa situação de que resulte que a administração comunitária fez nascer na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação do princípio da protecção da confiança legítima na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela administração (acórdão Dubois et Fils/Conselho e Comissão, já referido, n.° 68).

147.
    As demandantes consideram, a este propósito, que o facto de o Conselho ter adoptado a primeira directiva sobre a marca e a Comissão diversas decisões reconhecendo a importância dos direitos de marca, fizeram nascer expectativas fundadas a seu favor.

148.
    Contudo, além do facto de a adopção do símbolo oficial do euro pela Comissão não ter lesado os direitos de marca da ISL, importa, de qualquer forma, verificar que existe uma grande diferença entre uma afirmação feita pela Comissão em termos muitos gerais, que não podia dar origem a expectativas fundadas, e uma garantia precisa susceptível de fundar expectativas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Lefebvre e o./Comissão, T-571/93, Colect., p. II-2379, n.° 74).

149.
    Assim, também este argumento deve ser rejeitado, improcedendo igualmente todo o presente fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na expropriação

150.
    As demandantes recordam que o direito fundamental à propriedade tem como corolário o direito de que seja impossível a sua apropriação, como consagra o artigo 1.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que as instituições comunitárias devem respeitar (v., a este respeito, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Colect. 1969-1970, p. 625; conclusões do advogado-geral F. Capotorti no processo Hauer, já referido, Recueil, p. 3752, e conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colect., pp. 2609, 2622, n.° 22). As medidas adoptadas pela Comissão no caso em apreço assemelham-se a uma expropriação ilegal do bem das demandantes, uma vez que dá origem à perda do carácter distintivo e do valor do sinal figurativo da ISL. A Comissão podia, facilmente, ter evitado causar danos às demandantes e, se estas não dispunham de via judicial a que recorrer pela violação dos direitos de marca, como aquela afirma, não receberiam qualquer indemnização pela perda do direito de propriedade intelectual e da sua reputação comercial. Além disso, a Comissão não podia invocar qualquer justificação para a sua acção e, supondo que esta fosse justificada ou legal, seria, de qualquer forma obrigada a reparar o prejuízo causado às demandantes [v., a este propósito, conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Biovilac/CEE (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 1984, 59/83, Recueil, pp. 4057, 4082)].

151.
    A Comissão objecta que as legislações aplicáveis não contêm qualquer disposição que permita afirmar que a «diluição» de uma marca se pode equiparar a uma expropriação.

152.
    A este respeito, o Tribunal observa simplesmente que o fundamento baseado na expropriação não se distingue do baseado na violação dos direitos de marca ou do argumento baseado na violação dos direitos adquiridos uma vez que, nestas alegações, está em causa, da mesma forma, o direito incorpóreo que a ISL detém, a título exclusivo, sobre o sinal figurativo em causa.

153.
    De onde se conclui que as apreciações que precedem, e nos termos das quais foi considerado que a Comissão não violou os direitos sobre a marca de que a ISL é titular, são pertinentes no âmbito do presente fundamento e que, em consequência, deve também este último improceder.

154.
    Resulta do exposto que as demandantes não demonstraram que a Comissão cometeu um ilícito susceptível de gerar a sua responsabilidade.

Quanto à responsabilidade objectiva

Argumentos das partes

155.
    As demandantes alegam que pode haver responsabilidade, na acepção do artigo 288.° CE, mesmo que o comportamento da instituição comunitária não seja ilegal, desde que tal comportamento pese de forma desproporcionada sobre certos particulares, seja contrário à equidade e constitua uma quebra da igualdade face aos encargos públicos.

156.
    Assim, no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão (T-184/95, Colect., p. II-667), o Conselho reconheceu que a Comunidade podia ser responsabilizada por actos lícitos, tendo subordinado tal responsabilização ao facto de o prejuízo invocado ser efectivo e actual, afectar uma categoria específica de operadores económicos de modo desproporcionado em relação aos restantes operadores (prejuízo especial) e ultrapassar os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa (prejuízo anormal), sem que o acto legislativo que está na origem do prejuízo invocado seja justificado por um interesse económico geral (v. n.° 80 deste acórdão).

157.
    Ora, embora estes elementos não estivessem reunidos nos processos que deram lugar aos acórdãos Biovilac/CEE, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, e Dorsch Consult/Conselho e Comissão, já referidos, as demandantes consideram que existem no presente caso. Com efeito, quanto à existência de um prejuízo especial, as demandantes afirmam que a adopção e o lançamento do símbolo do euro só a elas causaram prejuízo, afectando-as de modo desproporcionado. Quanto à existência de um prejuízo anormal, o risco de violação, por um organismo público, dos direitos detidos por um titular de uma marca devido à adopção de um sinal ligado ao comércio por este organismo não é inerente a todas as marcas e não pode ser previsto, mesmo que o prejuízo ocasionado pudesse ter sido evitado. Por fim, embora o objectivo prosseguido pela Comissão pudesse ter sido justificado com o interesse económico geral, não foi o objectivo prosseguido mas os fundamentos imprudentes e injustificáveis relativamente ao interesse geral que a Comissão utilizou para o atingir que causaram um prejuízo às demandantes.

158.
    As demandantes concluem que, mesmo supondo que o comportamento da Comissão não constitui um ilícito susceptível de gerar a sua responsabilidade, esta é obrigada a indemnizá-las.

159.
    A Comissão responde que, como, aliás, admitem as demandantes, os órgãos jurisdicionais comunitários ainda não aplicaram o princípio segundo o qual pode responsabilizar-se a Comunidade por acto lícito. Além disso, resulta desta jurisprudência que a verificação desta responsabilidade pressupõe, de qualquer forma, a demonstração da realidade do prejuízo alegadamente sofrido e a existência de um prejuízo anormal e especial (acórdão Dorsch Consult/Conselho e Comissão, já referido, n.° 59). Ora, as demandantes não apresentaram a prova destes elementos no caso em apreço.

160.
    Além disso, a Comissão afirma que resulta claramente do acórdão Dorsch Consult/Conselho e Comissão, já referido, que nenhuma responsabilidade se verifica se a medida que causou o prejuízo invocado se justificar por um interesse económico geral, como acontece no caso em apreço. Ora, embora as demandantes tentem distinguir o objectivo prosseguido pela Comissão ao adoptar o símbolo oficial do euro, que seria, segundo elas, justificado por um interesse económico geral dos meios que utilizou a fim de o atingir, a saber, a falta de pesquisa prévia, a Comissão recorda que não era obrigada a proceder a tal pesquisa e que este simples facto não é susceptível de gerar a sua responsabilidade.

Apreciação do Tribunal

161.
    Deve recordar-se que, na hipótese de o princípio da responsabilidade objectiva dever ser reconhecido pelo direito comunitário, a verificação dessa responsabilidade pressuporia, de qualquer forma, estarem cumulativamente preenchidas três condições, a saber, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade, bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C-237/98 P, Colect., p. I-4549, n.os 17 a 19, e do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão, T-196/99, Colect., p. II-3597, n.° 171).

162.
    Quanto à condição relativa à existência de um prejuízo real e quantificável, cabe à parte demandante fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência do prejuízo que alega ter sofrido. A este respeito, a existência de um prejuízo real e determinado não pode ser apreciada de modo abstracto pelo juiz comunitário, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto precisas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar-se (acórdão de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, já referido, n.os 23 e 25).

163.
    Quanto à condição relativa à existência de um nexo de causalidade, resulta de jurisprudência assente que um nexo de causalidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, é admitido quando existe uma relação directa de causa e efeito entre o acto imputado à instituição em causa e o prejuízo invocado, relação cuja prova cabe à parte demandante. A Comunidade só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resultar de modo suficientemente directo do comportamento da instituição (v., por analogia, acórdão TEAM/Comissão, já referido, n.° 68, e jurisprudência referida).

164.
    Ora, foi anteriormente dito que as demandantes não apresentaram, no presente contexto, elementos de prova de que resultasse que a ISL tinha efectivamente sido, de facto, privada do uso da sua marca devido à actuação da Comissão. Com efeito, não demonstraram que o símbolo oficial do euro, destinado a designar a moeda única, foi objecto de utilização enquanto marca na vida comercial e que, de qualquer modo, provocou um risco de confusão no espírito do público relevante, que teria ocasionado a perda da função essencial da marca da ISL.

165.
    Além disso, quanto à circunstância segundo a qual terceiros apuseram o símbolo oficial do euro em diversos produtos, importa salientar que, supondo que o referido símbolo tenha sido aposto em produtos incluídos nas classes 16 e 36 a fim de permitir ao público a identificação da sua origem comercial, não é menos verdade que esta utilização não é suficiente e directamente imputável à Comissão. Com efeito, foi anteriormente observado que embora a Comissão tenha incentivado terceiros à utilização do símbolo oficial do euro, a sua intervenção destinava-se a promover a difusão do mesmo enquanto modo de designação da moeda única e não enquanto sinal destinado a distinguir bens ou serviços específicos (v. n.° 104, supra).

166.
    De onde resulta que deve ser julgado improcedente o pedido das demandantes baseado na responsabilidade objectiva da Comunidade, uma vez que não demonstraram a existência de um prejuízo real e quantificável imputável à Comissão.

167.
    Tendo em conta o exposto, há que julgar a acção improcedente na íntegra.

Quanto às despesas

168.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as demandantes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1.
    A acção é julgada improcedente.

2.
    As demandantes são condenadas nas despesas.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: inglês.