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Recurso interposto em 20 de setembro de 2016 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-100/15, De Nicola/BEI

(Processo T-666/16 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao presente recurso e, mediante reforma do acórdão recorrido, anular os n.os 1 e 2 do dispositivo, e os n.os 33, 46 a 60, 100 a 106 e 107 a 109 do mesmo acórdão;

Em consequência, anular ou declarar inaplicável a decisão adotada em 8 de dezembro de 2014 pelo Comité de Recursos, eventualmente remetendo-lhe os autos depois de ter fixado os critérios que este comité deverá respeitar na adoção da nova decisão; declarar o assédio do BEI relativamente a De Nicola, condenando-o na reparação dos prejuízos sofridos por este último, nos termos requeridos no recurso em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo a outra Secção daquele tribunal, para que, com diferente composição, se pronuncie de novo sobre os números anulados, após a realização da peritagem médica já requerida.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 21 de julho de 2016, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, o qual tinha por objeto a anulação da decisão adotada pelo Comité de Recursos em 8 de dezembro de 2014, que indeferiu o seu recurso direto contra o relatório de apreciação de 2013, bem como da decisão da recorrida de não o promover. O recorrente pede ainda que seja reconhecida a violência psicológica de que afirma ser vítima e que o Banco seja condenado na reparação dos danos morais, físicos e materiais que alega ter sofrido.

Em apoio do seu recurso, o recorrente afirma que o pedido de reconhecimento do assédio se baseia precisamente no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco e que, consequentemente, não se coloca nenhum problema de conteúdo e/ou de matéria fora da competência do juiz comunitário. A este respeito, salienta que a jurisprudência do Tribunal Geral confirma a obrigação do juiz da União de se pronunciar sobre o pedido de reconhecimento do assédio.

Alega também que estão reunidas todas as condições previstas pela jurisprudência para que o seu pedido de condenação na reparação dos prejuízos sofridos seja julgado procedente.

O recorrente opõe-se igualmente aos n.os 46 a 60 do acórdão recorrido, que têm por objeto o pedido de anulação da decisão do Comité de Recursos, na medida em que essa parte do acórdão parte do pressuposto de que não ficou provado que a referida decisão do Comité de Recursos estava afetada por um erro manifesto de apreciação.

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