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Recurso interposto em 31 de julho de 2013 – Miettinen/Conselho

(Processo T-395/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Samuli Miettinen (Espoo, Finlândia) (representantes: O. Brouwer e E. Raedts, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Conselho de 21 de maio de 2013 que recusou o acesso integral ao documento n.° 12979/12, em conformidade com o Regulamento (CE) n.°1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43) como comunicada ao recorrente no ofício com a referência “06/c//02/13” (decisão impugnada), bem como a recusa reiterada de 23 de julho de 2013;

Condenar o recorrido nas despesas, por força do artigo 87.° do Regulamento de Processo, incluindo as despesas de qualquer interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, e do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, uma vez que a decisão impugnada se baseia numa interpretação e aplicação erradas das disposições relativas respetivamente à proteção dos procedimentos judiciais e dos pareceres jurídicos e à proteção do processo decisório em curso:

Em primeiro lugar, o Conselho não demonstrou que a divulgação do documento n.° 12979/12 prejudica a capacidade do seu Serviço Jurídico em o defender no quadro de futuros procedimentos judiciais e que afectaria o processo legislativo;

Em segundo lugar, o Conselho não fez prova bastante de que o documento n.° 12979/12 é particularmente sensível e/ou de largo alcance, justificando o afastamento da presunção a favor da divulgação de pareceres jurídicos no contexto legislativo;

Em terceiro lugar, a tese do prejuízo invocada pelo Conselho é meramente hipotética. Não há fundamento, nem de facto, nem de direito, para considerar que o conteúdo do parecer que figura no documento n.° 12979/12 já estava no domínio público quando a decisão impugnada foi tomada, e

Em quarto lugar, o Conselho não aplicou o critério do interesse público superior ao invocar o artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, quando considerou apenas os riscos ligados ao processo decisório e não os efeitos positivos de tal divulgação, nomeadamente para a legitimidade do processo decisório e não utilizou esse critério ao invocar o artigo 4.°, n.° 2, segundo parágrafo.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de apresentar fundamentação adequada na acepção do artigo 296.° TFUE, uma vez que o Conselho não respeitou o seu dever de fundamentar a decisão impugnada de modo suficiente e adequado.