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Recurso interposto em 17 de Abril de 2007 - Irlanda / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-129/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Irlanda (Representantes: D. O'Hagan e E. Alkin, agentes, e P. McGarry, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, no todo ou em parte, nos termos do artigo 230.º do Tratado, da Decisão da Comissão C(2007) 286 final, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, na medida em que respeita à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Shannon concedida pela Irlanda;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2007) 286 final, de 7 de Fevereiro de 2007, mediante a qual a Comissão considerou que as isenções do imposto especial sobre o consumo concedidas pela França, Irlanda e Itália em relação a óleos minerais utilizados na produção de alumina, a partir de 1 de Janeiro de 2004, constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 87.º, n.º 1, CE e que uma determinada parte deste auxílio é incompatível com o mercado comum.

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a Irlanda não tinha demonstrado que as isenções fazem parte da natureza e da lógica do sistema tributário interno.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não efectuou uma análise adequada em matéria de concorrência que apoiasse a sua afirmação de que se pode presumir que a medida irlandesa afecta o comércio intra-comunitário e distorce ou ameaça distorcer a concorrência.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica em situações em relação às quais o Conselho já tinha autorizado a derrogação especial até ao final de 2006.

Por último, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que o auxílio de Estado em causa constitui um auxílio novo, diferente dos auxílios existentes.

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