Language of document : ECLI:EU:T:2012:474





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 26 de setembro de 2012
― LIS/Comissão

(Processo T‑269/10)

«Dumping ― Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da China ― Pedido de reembolso dos direitos cobrados ― Artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atual artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009] ― Requisitos ― Prova»

1.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Pedido de reembolso de direitos antidumping baseado no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 384/96 ― Finalidade ― Impugnação da validade do regulamento que institui os direitos definitivos ou pedido de reexame dos dados gerais constatados ao longo dos inquéritos anteriores ― Inadmissibilidade (Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 11.°, n.° 8, e n.° 1225/2009, artigo 11.°, n.° 8) (cf. n.° 32)

2.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado ― Concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Requisitos ― Caráter cumulativo ― Ónus da prova a cargo dos produtores ― Avaliação dos elementos de prova pelas instituições ― Fiscalização jurisdicional ― Limites [Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 7, alíneas a), b) e c), e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 7, alíneas a), b) e c)] (cf. n.os 37 a 40)

3.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Tratamento individual das empresas exportadoras de um país que não tem uma economia de mercado ― Requisitos ― Caráter cumulativo ― Ónus da prova a cargo da empresa que pede a aplicação do referido tratamento [Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo, e n.° 1225/2009, artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo) (cf. n.os 41 a 44)

4.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Reembolso de direitos antidumping às empresas que importam de um país que não tem uma economia de mercado ― Ónus da prova a cargo do importador ― Necessidade de fornecer os mesmos elementos de prova, relativos ao valor normal e aos preços de exportação, que os exigidos a um exportador para a obtenção do estatuto de empresa que opera numa economia de mercado ou o tratamento individual (Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 11.°, n.° 8, e n.° 1225/2009, artigo 11.°, n.° 8) (cf. n.os 45, 47, 4 e 50, 56 a 58)

5.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Determinação do valor normal ― Elemento a considerar prioritariamente ― Preço praticado no decurso de operações comerciais normais ― Custos de produção não determinantes por si só para o cálculo do valor normal (Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 2.°, n.° 1, e n.° 1225/2009, artigo 2.°, n.° 1) (cf. n.° 54)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 2198 final da Comissão, de 12 de abril de 2010, relativa a pedidos de reembolso de direitos antidumping cobrados sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da República Popular da China.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado improcedente.

2)

A LIS GmbH Licht Impex Service é condenada nas despesas.