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Recurso interposto em 17 de Abril de 2008 - Atlas Transport / IHMI - Atlas Air (ATLAS)

(Processo T-145/08)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Atlas Transport GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: U. Hildebrandt, K. Schmidt-Hern e B. Weichhaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Atlas Air, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Janeiro de 2008 (processo R 1023/2007-1);

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa "ATLAS" para produtos e serviços das classes 9, 36 e 39 (marca comunitária n.° 2 970 788).

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Atlas Air, Inc.

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Em especial a marca figurativa " ATLASAIR" registada no Benelux para produtos da classe 39 (n.° 555 184).

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade parcial da marca comunitária para serviços da classe 39.

Decisão da Câmara de Recurso: Rejeição do recurso da recorrente por inadmissibilidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 59.°, terceiro período, do Regulamento (CE) n.° 40/941, uma vez que a fundamentação do recurso está ligada a determinadas condições e uma fundamentação implícita não pode ser considerada suficiente. Violação análoga do artigo 61.° do Regulamento n.° 40/94, em conjugação com a regra 20, n.° 7, do Regulamento (CE) nº 2868/952, uma vez que o processo no IHMI devia ter sido obrigatoriamente suspendido.

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1 - Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

2 - Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).