Comunicação ao JO
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2003 por Dr. Grandel GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo T-426/03)
Língua do processo:
a determinar em conformidade com o artigo 131.º, n.º 2, do Regulamento de Processo
- Língua da petição: alemão
Deu entrada em 22 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI), interposto por Dr. Grandel GmbH, com sede em Augsburgo (Alemanha), representada pelo advogado W. Göpfert. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a RE.LE.VI, S.p.A., com sede em Rodigo (Itália).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso n.º R 2920/2001-4, de 17 de Outubro de 2003;
- condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária requerida: Marca nominativa "GRAN" para produtos das classes 3, 5, e 30 (cosméticos, produtos farmacêuticos e higiénicos, pastelaria, entre outros)
Titular da marca ou sinal
objecto de oposição: RE.LE.VI., S.p.A.
Marca ou sinal objecto de oposição: Marca figurativa italiana, grega e internacional "GRANFORTE" para produtos das classes 1, 3, 5 e 11
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitada a oposição.
Decisão da Câmara de Recurso
1: Anulada a decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de registo.
Fundamentos: - Aplicação incorrecta do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94;
- Definição incorrecta da protecção devida à marca objecto da oposição;
- Não consideração da Decisão n.º R 915/2001-4, que recusou a marca comunitária "GRANFORTE" para produtos análogos aos que estão aqui em causa;
- Não há qualquer risco de confusão.
____________1 - Decisão da Quarta Câmara de Recurso n.º R 920/2001-4, de 10 de Setembro de 2003.