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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2003 por Dr. Grandel GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-426/03)

Língua do processo:

a determinar em conformidade com o artigo 131.º, n.º 2, do Regulamento de Processo

- Língua da petição: alemão

Deu entrada em 22 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI), interposto por Dr. Grandel GmbH, com sede em Augsburgo (Alemanha), representada pelo advogado W. Göpfert. A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a RE.LE.VI, S.p.A., com sede em Rodigo (Itália).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso n.º R 2920/2001-4, de 17 de Outubro de 2003;

- condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:        A recorrente.

Marca comunitária requerida:    Marca nominativa "GRAN" para produtos das classes 3, 5, e 30 (cosméticos, produtos farmacêuticos e higiénicos, pastelaria, entre outros)

Titular da marca ou sinal

objecto de oposição:                RE.LE.VI., S.p.A.

Marca ou sinal objecto de oposição:    Marca figurativa italiana, grega e internacional "GRANFORTE" para produtos das classes 1, 3, 5 e 11

Decisão da Divisão de Oposição:    Rejeitada a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso1:    Anulada a decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de registo.

Fundamentos:    -    Aplicação incorrecta do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94;

-    Definição incorrecta da protecção devida à marca objecto da oposição;

-    Não consideração da Decisão n.º R 915/2001-4, que recusou a marca comunitária "GRANFORTE" para produtos análogos aos que estão aqui em causa;

-    Não há qualquer risco de confusão.

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1 - Decisão da Quarta Câmara de Recurso n.º R 920/2001-4, de 10 de Setembro de 2003.