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Recurso interposto em 10 de Outubro de 2008 - Intel / Comissão

(Processo T-457/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Intel Corp. (Wilmington, Estados Unidos da América) (Representantes: N. Green QC e K. Bacon, Barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular as decisões;

Prorrogar o prazo para a apresentação da resposta da Intel à comunicação de acusações adicional (a seguir "CAA") por um período de 30 dias a contar da data em que é dado à Intel acesso aos documentos relevantes da denunciante;

Condenar a Comissão nas despesas da Intel.

Fundamentos e principais argumentos

Através deste recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.° CE, da decisão do auditor de 15 de Setembro de 2008, adoptada ao abrigo do artigo 10.° da Decisão 2001/462/CE  da Comissão no Processo COMP/C-3/37.990 - Intel, relativa a um processo nos termos do artigo 82.° CE, juntamente com uma decisão do Comissário de, aproximadamente, 6 de Outubro de 2008. As decisões impugnadas dizem respeito à recusa por parte da Comissão de obter, particularmente do denunciante no processo, certas provas documentais que a recorrente considera serem directamente relevantes em relação às alegações feitas pela Comissão na CAA. O auditor rejeitou também a alegação da Intel de que não pode responder adequadamente à CAA sem lhe serem apresentados esses documentos e recusou prorrogar o prazo para a Intel apresentar a sua resposta à CAA.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que as decisões contêm erros de direito e que o prazo para a sua resposta à CAA só pode começar a correr quando o dossier estiver materialmente completo; de outro modo, a empresa não poderia exercer efectivamente os seus direitos de defesa.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que as decisões impugnadas são manifestamente ilegais, porque permitem que a Comissão continue com uma investigação que é discriminatória e parcial e que impede que a recorrente exerça os seus direitos de defesa. A recorrente afirma que isto constitui a violação do princípio da boa administração, que exige que a Comissão adopte a sua decisão com base em todos os elementos de facto e de direito disponíveis que possam influenciar o resultado.

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1 - Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162, p. 21).