Language of document : ECLI:EU:T:2008:568

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

11 de Dezembro de 2008 (*)

«Agricultura – Organização comum do mercado vitivinícola – Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha – Regulamento (CE) n.° 1493/1999 – Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros – Decisão 2006/669/CE – Carácter peremptório do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1227/2000 – Princípios da cooperação leal, da boa‑fé e da boa administração, da proporcionalidade e do efeito útil»

No processo T‑339/06,

República Helénica, representada por I. Chalkias e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Tserepa‑Lacombe, M. Konstantinidis e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2006/669/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 275, p. 62),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek e V. Ciucă (relator), juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Julho de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        As regras relativas à reestruturação e à reconversão da vinha foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.° 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (JO L 143, p. 1), conforme alterado.

2        O artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:

«1.      A Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados‑Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

2.      As verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados‑Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.

[…]»

3        O artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000 foi alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 1841/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento n.° 1227/2000 (JO L 268, p. 58). Assim, nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000 na versão aplicável ao exercício financeiro 2006:

«1.      No respeitante ao regime de reestruturação e reconversão, os Estados‑Membros remeterão anualmente à Comissão, até 10 de Julho:

a) Uma declaração das despesas efectivamente realizadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida;

b) Uma declaração das despesas liquidadas até 30 de Junho do exercício financeiro em curso, bem como a superfície total abrangida;

[…]

Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, sempre que as informações que os Estados‑Membros devam transmitir à Comissão de acordo com o n.° 1 estiverem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado, a Comissão reduzirá temporariamente, de modo forfetário, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.»

4        O artigo 17.° do Regulamento n.° 1227/2000 foi alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 315/2003 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003 (JO L 46, p. 9), e pelo Regulamento (CE) n.° 1203/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003 (JO L 168, p. 9). Assim, nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1227/2000, na versão aplicável ao exercício financeiro 2006:

«1.      Relativamente a cada Estado‑Membro, as despesas de facto efectuadas e liquidadas, declaradas a título de um determinado exercício serão financiadas até ao limite dos montantes notificados à Comissão de acordo com o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 16.°, desde que esses montantes não excedam, no total, a verba atribuída ao Estado‑Membro em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento […] n.° 1493/1999.

[…]

3.      Os pedidos efectuados pelos Estados‑Membros de acordo com o n.° 1, alínea c), do artigo 16.° serão aceites proporcionalmente ao montante total atribuído aos Estados‑Membros em aplicação do artigo 14.° do Regulamento […] n.° 1493/1999, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativamente a todos os Estados‑Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.° e dos montantes declarados em conformidade com a alínea b) dos mesmos número e artigo. A Comissão notificará aos Estados‑Membros com a brevidade possível, após 30 de Junho, em que medida os pedidos podem ser aceites.

4.      Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, quando a área total notificada em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.° for inferior ao número de hectares associado à verba atribuída ao Estado‑Membro para o exercício financeiro em questão, em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento […] n.° 1493/1999, as despesas declaradas a título desse exercício só serão financiadas até um montante igual ao produto resultante da multiplicação da área total notificada pelo montante da ajuda média por hectare, conforme resulta da relação entre o montante atribuído ao Estado‑Membro por força do citado n.° 1 do artigo 14.° e o número de hectares previstos.

Esse montante não pode, em caso algum, ser superior às despesas declaradas em conformidade com o n.° 1, alínea a), do artigo 16.°

Para efeitos da aplicação do presente número, é aplicada uma tolerância de 5% à área total notificada em relação à indicada na dotação do exercício financeiro considerado.

Os montantes não financiados nos termos do presente número não estarão disponíveis para efeitos de aplicação do n.° 3.

[…]

8.      As referências a um determinado exercício reportar‑se‑ão aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

[…]»

5        O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103) dispõe:

«A Comissão decidirá dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados.

As despesas de Outubro serão imputadas a esse mês, se forem efectuadas entre 1 e 15, e ao mês de Novembro, se forem efectuadas entre 16 e 31. Os adiantamentos serão pagos ao Estado‑Membro, o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.

[…]»

 Antecedentes do litígio

6        No exercício financeiro 2006 (16 de Outubro de 2005 a 15 de Outubro de 2006), a repartição indicativa das verbas atribuídas ao abrigo do Regulamento n.° 1493/1999 para a reestruturação e a reconversão da vinha foi estabelecida pela Decisão 2005/716/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 271, p. 45). No anexo da referida decisão, o montante da dotação financeira indicativa atribuída à República Helénica foi fixado em 8 574 504 euros para uma superfície de 1 249 ha.

7        Em 10 de Julho de 2006, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 1493/1999 e do artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000, as autoridades gregas transmitiram à Comissão as despesas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha na Grécia no exercício financeiro 2006 para obterem subsídios. De acordo com essa comunicação, a totalidade das referidas despesas ascendia a 6 829 204,46 euros e a superfície correspondente era de 788,002 ha.

8        Em 22 de Setembro de 2006, as autoridades gregas dirigiram um ofício à Comissão para lhe darem conhecimento de um erro na recolha dos dados informáticos, sendo a superfície a levar em conta de 1 102,271 ha. Esclareceram que essa superfície correspondia à soma da superfície total indicada no quadro anexo ao ofício de 10 de Julho de 2006 que reproduzia as despesas de reestruturação e de reconversão da vinha na Grécia efectivamente realizadas em 30 de Junho de 2006, ou seja, 1 085,391 ha, e da superfície total indicada no quadro anexo ao ofício de 10 de Julho de 2006 que reproduzia as despesas de reestruturação e de reconversão da vinha na Grécia liquidadas em 30 de Junho de 2006, ou seja, 16,88 ha. Recordaram igualmente que as despesas totais ascendiam ao montante de 6 829 204,46 euros.

9        Em 26 de Setembro de 2006, na 890.a reunião do comité de gestão dos vinhos, as autoridades gregas reiteraram o seu pedido no sentido de que a Comissão levasse em conta os dados rectificados. A Comissão indeferiu oralmente o pedido das autoridades gregas, referindo que a apresentação dos elementos corrigidos tinha sido extemporânea.

10      Em 4 de Outubro de 2006, a Comissão adoptou a decisão 2006/669/CE que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho (JO L 275, p. 62) (a seguir «decisão impugnada»). Nessa mesma data, um representante da Comissão encontrou‑se com representantes das autoridades gregas, aos quais explicou que era impossível, atendendo aos prazos, dar seguimento ao seu pedido no sentido de serem levados em conta os dados rectificados comunicados em 22 de Setembro de 2006.

11      Em 16 de Outubro de 2006, as autoridades gregas dirigiram um ofício à Comissão em que pediam que o anexo da decisão impugnada fosse alterado. A Comissão não deu seguimento a esse pedido.

 Decisão impugnada

12      Na decisão impugnada, a Comissão levou em consideração, relativamente à República Helénica, os dados comunicados pelas autoridades gregas em 10 de Julho de 2006.

13      No considerando 6 da decisão impugnada, é mencionado que a Comissão aplicou à República Helénica a sanção prevista no artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000, no montante de 1 129 015 euros.

14      No anexo da decisão impugnada, o montante da dotação financeira definitiva atribuída à República Helénica para a reestruturação e a reconversão da vinha na Grécia foi fixada em 5 700 190 euros para uma superfície de 788 ha.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 2006, a República Helénica interpôs o presente recurso.

16      A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne anular ou alterar a decisão impugnada, na parte relativa à concessão de ajudas para a reestruturação e a reconversão da vinha na Grécia, de modo a que sejam levados em conta os elementos corrigidos transmitidos à Comissão em 22 de Setembro de 2006 e lhe sejam distribuídos os fundos correspondentes.

17      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Helénica nas despesas.

 Questão de direito

18      A República Helénica invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro é relativo ao carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 que termina no dia 10 de Julho de cada ano. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da cooperação leal, o terceiro à violação dos princípios da boa‑fé e da boa administração, o quarto à violação do princípio da proporcionalidade e o quinto fundamento é relativo à violação do princípio do efeito útil.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000

 Argumentos das partes

19      Em primeiro lugar, a República Helénica afirma que, para conferir carácter peremptório ao prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, tinha de ser expressamente acrescentada a menção «prazo imperativo». Faz referência, nomeadamente, aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1972, Wasaknäcke Knäckebrotfabrik, 32/72, Recueil, p. 1181; Colect., p. 399, e de 13 de Dezembro de 1972, Walzenmühle Magstadt, 52/72, Recueil, p. 1267; Colect., p. 443).

20      Em segundo lugar, a República Helénica alega que o carácter meramente indicativo do referido prazo decorre igualmente do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, uma vez que essa disposição permite à Comissão reduzir temporariamente e com base num montante fixo os adiantamentos quando as informações prestadas forem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado.

21      Em terceiro lugar, essa interpretação é corroborada pelo artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, que prevê o financiamento das despesas efectivamente realizadas, o que implica a possibilidade, mesmo depois do dia 10 de Julho de cada ano, de rectificar os erros manifestos.

22      A Comissão contesta os argumentos invocados pela República Helénica.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

23      A República Helénica sustenta que os dados que transmitiu à Comissão em 22 de Setembro de 2006 deviam ser levados em conta no cálculo dos montantes das dotações financeiras definitivas, já que o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 não é peremptório.

24      Em primeiro lugar, a República Helénica, baseando‑se nos dois referidos acórdãos do Tribunal de Justiça, considera que o prazo em causa, na falta de menção expressa do respectivo carácter peremptório, é meramente indicativo.

25      Todavia, resulta claramente da letra do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, bem como da economia geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte essa disposição, que o prazo previsto pelo referido artigo é imperativo.

26      Com efeito, ao contrário do que afirma a República Helénica, o aditamento dos termos «prazo imperativo» não é necessário para conferir carácter peremptório ao prazo previsto. A este respeito, não se pode deixar de referir que, em ambos os acórdãos em que a República Helénica baseia a sua argumentação, o Tribunal de Justiça concluiu pelo carácter peremptório do prazo previsto embora a menção «prazo imperativo» não constasse das disposições em causa.

27      Por outro lado, no que diz respeito à expressão «au plus tard» (o mais tardar), há que referir que a letra do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, em quase todas as versões linguísticas, dispõe que os Estados‑Membros devem remeter à Comissão, «au plus tard» no dia 10 de Julho de cada ano, os dados previstos nessa disposição. Três versões linguísticas (concretamente, as versões grega, portuguesa e romena) dispõem que os Estados‑Membros devem remeter à Comissão, «até» 10 de Julho de cada ano, os referidos dados.

28      A este respeito, por um lado, há que considerar que as versões grega, portuguesa e romena do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 não lhe dão um sentido diferente do das outras versões linguísticas e, por outro, não se pode deixar de observar que o carácter peremptório do prazo previsto é corroborado pela função desse prazo no âmbito do sistema de reestruturação e de reconversão da vinha, bem como pelo objectivo subjacente à declaração relativa às despesas e às superfícies em causa mencionadas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, para a qual esse prazo é previsto no âmbito do referido sistema (v., por analogia, acórdãos Wasaknäcke Knäckebrotfabrik, já referido, n.os 2 e 3, e Walzenmühle Magstadt, já referido, n.os 2 e 3; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2007, Grécia/Comissão, T‑232/04, não publicado na Colectânea, n.° 48).

29      Com efeito, resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 1841/2003, que inseriu a data de 10 de Julho de cada ano no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, que o prazo previsto por essa disposição tem por função permitir uma aplicação eficaz da determinação das verbas previstas no artigo 14.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1493/1999. Assim, a data em que os Estados‑Membros estão anualmente obrigados a comunicar as informações à Comissão deve ser respeitada para que as dotações financeiras indicativas, previstas no artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, sejam adaptadas, nomeadamente em função das despesas reais, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento.

30      Quanto ao objectivo da declaração relativa às despesas e às superfícies em causa, há que recordar que essas despesas estão ligadas a um exercício financeiro. Com efeito, o artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1227/2000 menciona as declarações relativas às despesas efectivamente realizadas e liquidadas em 30 de Junho do exercício financeiro em curso. Além disso, por força do disposto no artigo 17.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1227/2000, as referências a um determinado exercício financeiro reportam‑se aos pagamentos efectivamente realizados pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

31      Assim, o argumento da República Helénica segundo o qual o prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 não está ligado a nenhum acontecimento imediatamente posterior não deve ser acolhido. Como correctamente alega a Comissão, a data de 10 de Julho está ligada à de 15 de Outubro do mesmo ano e foi determinada para lhe permitir dispor do tempo necessário para adoptar e publicar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas prevista no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 antes de 15 de Outubro.

32      Com efeito, o período compreendido entre 10 de Julho e 15 de Outubro foi considerado necessário, devido aos condicionalismos processuais que recaem sobre a Comissão, por si enumerados e descritos na audiência, para lhe permitir preparar, adoptar e publicar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas antes do fim do exercício financeiro.

33      Além disso, há que referir que, contrariamente à argumentação da República Helénica, um possível adiamento da adopção da decisão impugnada para depois do fim do exercício financeiro relativamente a todos os Estados‑Membros ou a um só deles prejudicaria o efeito útil da regulamentação em causa.

34      Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 17.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1227/2000, as referências a um determinado exercício financeiro reportam‑se aos pagamentos efectivamente realizados pelos Estados‑Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte. Por outro, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1258/1999, a Comissão decide dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados, sendo as despesas de Outubro imputadas a esse mês se forem efectuadas entre 1 e 15 de Outubro, e ao mês de Novembro se forem efectuadas entre 16 e 31 de Outubro. Por outro lado, os adiantamentos são pagos ao Estado‑Membro o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas.

35      Consequentemente, há que concluir que, para permitir que os Estados‑Membros efectuem os últimos pagamentos relativos às despesas declaradas nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 antes do fim do exercício financeiro em curso e obtenham o correspondente reembolso pela Comissão antes do fim do exercício orçamental com base nas rubricas orçamentais disponíveis para esse exercício financeiro, o efeito útil das disposições em causa implica que a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros para o exercício financeiro seja adoptada antes do fim desse exercício, ou seja, antes de 15 de Outubro.

36      Por conseguinte, resulta da redacção do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 e do efeito útil desse artigo que o prazo que o mesmo prevê é peremptório.

37      Em segundo lugar, esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da República Helénica relativos ao artigo 16.°, n.° 2, e ao artigo 17, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000.

38      A este respeito, antes de mais, a República Helénica alega que o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, ao permitir à Comissão reduzir o montante dos adiantamentos temporariamente e com base num montante fixo quando as informações forem incompletas ou o prazo não tiver sido respeitado, confirma o carácter meramente indicativo do prazo previsto.

39      Esta argumentação não pode ser acolhida. O artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 é relativo às consequências decorrentes de uma eventual transmissão à Comissão pelo Estado‑Membro em causa de dados incompletos ou da eventual inobservância, pelo mesmo Estado, do prazo previsto para essa transmissão. Não se pode extrair dessa disposição nenhum argumento relativo ao carácter peremptório ou não peremptório deste último prazo.

40      Por conseguinte, o argumento da República Helénica que se baseia no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000 para demonstrar que o prazo de 10 de Julho de cada ano tem carácter indicativo não pode ser acolhido.

41      Em seguida, a República Helénica alega que o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 confirma o carácter indicativo do prazo previsto na medida em que consagra o princípio segundo o qual a Comissão está obrigada a financiar as despesas efectivamente realizadas pelos Estados‑Membros, o que implica a possibilidade de os Estados‑Membros rectificarem erros depois da data de 10 de Julho de cada ano.

42      No entanto, há que referir que o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é relativo ao financiamento das despesas efectivamente realizadas e liquidadas num determinado exercício financeiro, e não apenas às despesas efectivamente realizadas. O argumento da República Helénica baseado numa citação incompleta do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 é, assim, inoperante.

43      Face ao exposto, devido ao carácter peremptório do referido prazo, um Estado‑Membro não pode exigir à Comissão que leve em conta dados transmitidos depois de o referido prazo ter expirado. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do princípio da cooperação leal e dos princípios da boa‑fé e da boa administração

 Argumentos das partes

44      Em primeiro lugar, a República Helénica alega que o dever de lealdade, previsto no artigo 10.° CE, impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas a garantir a eficácia do direito comunitário e às instituições comunitárias que cooperem leal e construtivamente com os Estados‑Membros.

45      Por um lado, a República Helénica considera que a Comissão podia ter controlado e verificado os dados transmitidos em qualquer altura. A diferença de 214,269 ha entre os dados mencionados na Decisão 2005/716, que fixa a título indicativo a repartição das dotações financeiras e das superfícies a reestruturar, e os que constam da decisão impugnada, que fixa definitivamente essas dotações, é considerável e não se justifica, o que devia ter suscitado interrogações por parte da Comissão.

46      Por outro lado, a República Helénica alega que a Comissão violou o princípio da cooperação leal ao levar em conta dados manifestamente errados, e não os dados correctos que lhe foram transmitidos em 22 de Setembro de 2006, quando dispunha do tempo necessário para o fazer e as modificações teriam levados pouco tempo. A este respeito, a República Helénica sustenta que, contrariamente às afirmações da Comissão, esta, no caso em apreço, não devia proceder a uma apreciação complexa nem exercer o seu poder discricionário. Além disso, a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas podia ter sido adoptada com um ligeiro atraso ou visar todos os Estados‑Membros excepto a República Helénica. Em alternativa, a Comissão podia ter adoptado uma decisão modificativa com base nos elementos novos, uma vez que a rectificação dos dados relativos à República Helénica não teria afectado os dados dos outros Estados‑Membros.

47      Em segundo lugar, a República Helénica sustenta que há um princípio geral e disposições expressas de vários regulamentos segundo os quais um pedido de auxílio ou qualquer outro documento podem ser rectificados a todo o tempo depois da sua apresentação em caso de erro manifesto. Refere, a título exemplificativo, o artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 (JO L 327, p. 11). O referido princípio, aplicável aos agricultores beneficiários, é de aplicação obrigatória e, tendo em conta os princípios da boa‑fé e da boa administração, é válido por maioria de razão nas relações entre os serviços da Comissão e os serviços dos Estados‑Membros.

48      Além disso, é permitido um atraso razoável em relação à data de 10 de Julho de cada ano prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 se as informações forem apresentadas antes de 15 de Outubro do mesmo ano, data do fim do exercício financeiro, e se tratar de rectificar dados apresentados dentro dos prazos ou de apresentar dados 24 dias antes dessa data. O facto de os documentos terem sido apresentados durante o período de férias de Verão dá a possibilidades aos Estados‑Membros, num prazo razoável e antes do fim do exercício financeiro, de rectificarem os erros de cálculo manifestos que constem dos dados informatizados que tenham sido transmitidos o mais tardar em 10 de Julho do ano em causa. Por outro lado, a República Helénica refere que a Comissão afirma estar inclusivamente disposta a utilizar, na medida do possível, dados apresentados ou rectificados depois de 10 de Julho do ano em causa.

49      A Comissão contesta os argumentos invocados pela República Helénica.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

50      Há que analisar em conjunto estes dois fundamentos através dos quais a República Helénica alega, no essencial, que o carácter supostamente errado dos dados por si transmitidos à Comissão antes da expiração do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000 era manifesto e que, por conseguinte, por força dos princípios invocados, a Comissão era obrigada a levar em conta os dados rectificados transmitidos depois da expiração do referido prazo.

51      É pacífico, antes de mais, que as autoridades gregas transmitiram à Comissão, em 10 de Julho de 2006, nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 1227/2000, uma declaração relativa às despesas efectivamente realizadas e liquidadas em 30 de Junho de 2006, bem como uma declaração relativa às superfícies totais em causa que eram de 788,002 ha. É igualmente pacífico que as autoridades gregas transmitiram à Comissão, em 22 de Setembro de 2006, dados corrigidos relativos à superfície total correspondente às despesas efectivamente realizadas em 30 de Junho de 2006, e que, devido a essa correcção, o total das superfícies em causa era de 1 102,271 ha.

52      Por último, é pacífico que a Comissão considerou que os dados corrigidos tinham sido transmitidos demasiado tarde e que levou em conta, na decisão impugnada, os dados comunicados em 10 de Julho de 2006, ou seja, 788,002 ha.

53      Em primeiro lugar, há que referir que, no âmbito do regime de reestruturação e de reconversão da vinha, para obter uma participação nos custos, os Estados‑Membros dirigem e comunicam à Comissão, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1493/1999 e do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, as suas despesas para o exercício financeiro em curso, bem como a superfície total em causa.

54      Por conseguinte, a comunicação à Comissão dos dados relativos às despesas para o exercício financeiro em curso, bem como da superfície total em causa, para que esta possa fixar as dotações financeiras definitivas a atribuir aos Estados‑Membros é da responsabilidade destes últimos. Além disso, a República Helénica não apresentou nenhum elemento que demonstrasse de que forma a Comissão se podia ter apercebido de que havia um erro nos dados transmitidos em 10 de Julho de 2006.

55      Acresce que, no seu ofício à Comissão de 16 de Outubro de 2006, a República Helénica salientou, para explicar o seu erro, que o programa de reconversão e de reestruturação da vinha lhe cria dificuldades ligadas ao controlo dos dados. Não se pode censurar à Comissão o facto de não se ter apercebido de um erro que a República Helénica qualifica como evidente e manifesto quando esta última foi a própria a só se aperceber dele em Setembro, ou seja, mais de dois meses depois da transmissão inicial dos dados.

56      Por último, o artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000 prevê a situação em que a superfície total notificada em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento é inferior ao número de hectares indicado na dotação financeira indicativa concedida ao Estado‑Membro nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999.

57      Assim, a inexactidão dos dados transmitidos em 10 de Julho de 2006 pelas autoridades gregas de modo algum era evidente. Consequentemente, a argumentação da República Helénica baseia‑se num pressuposto factual errado.

58      Em segundo lugar, como já foi acima referido no n.° 43, tendo em conta o carácter peremptório do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000, os Estados‑Membros não têm o direito de exigir à Comissão que esta leve em conta dados transmitidos depois da expiração do referido prazo.

59      É verdade que, como a própria Comissão admite, não está totalmente excluído que esta leve em conta dados transmitidos por um Estado‑Membro extemporaneamente, na medida em que se trate de um pequeno atraso relativamente ao prazo previsto e em que a adopção, antes de 15 de Outubro, da decisão que fixa as dotações financeiras definitivas a atribuir aos Estados‑Membros para o exercício financeiro em causa seja possível. Em contrapartida, a Comissão pode recusar levar em conta dados transmitidos extemporaneamente por um Estado‑Membro se isso for susceptível de impedir a adopção, em tempo útil, da referida decisão. No caso em apreço, a República Helénica só transmitiu os dados rectificados em 22 de Setembro de 2006, ou seja, mais de dois meses depois da transmissão dos dados iniciais alegadamente errados e apenas três semanas antes da data limite para a adopção da decisão, em 15 de Outubro de 2006. Nestas condições, a Comissão não violou os princípios invocados ao decidir não levar em conta os dados rectificados.

60      Consequentemente, o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

61      Em primeiro lugar, segundo a República Helénica, a aplicação do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1227/2000, que prevê sanções quando as informações transmitidas forem incompletas ou o «prazo» de 10 de Julho de cada ano não tiver sido respeitado, e do artigo 17.°, n.° 4, do mesmo regulamento, que prevê sanções quando forem ultrapassadas as despesas reais de um Estado, leva, em violação do princípio ne bis in idem, a que lhe sejam aplicadas duas sanções pelo mesmo acto.

62      Em segundo lugar, a República Helénica sustenta que a sanção da perda de ajudas no montante de 1 129 015 euros é desproporcionada em relação ao erro informático cometido pelas autoridades gregas.

63      Em terceiro lugar, a República Helénica alega que, contrariamente às afirmações da Comissão, esta não devia, no caso em apreço, nem proceder a uma apreciação complexa nem exercer o seu poder discricionário.

64      A Comissão contesta os argumentos invocados pela República Helénica.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

65      Em primeiro lugar, a República Helénica alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade na medida em que lhe é aplicada uma dupla sanção, por aplicação cumulativa do artigo 16.°, n.° 2, e do artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000, em violação do princípio ne bis in idem.

66      Ora, admitindo que as medidas previstas no artigo 16.°, n.° 2, e no artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000 possam ser qualificadas como «sanções», embora resulte do considerando 6 da decisão impugnada que o artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000 foi aplicado à República Helénica, não resulta da decisão impugnada que a Comissão lhe tenha aplicado o artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento.

67      Com efeito, resulta do teor literal dessa disposição que a mesma não é aplicável quando o Estado‑Membro em causa transmitir dados completos à Comissão no prazo previsto para essa transmissão, mesmo que, posteriormente e depois da expiração do referido prazo, o Estado‑Membro em causa transmita à Comissão dados modificados.

68      Em segundo lugar, a República Helénica afirma que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a sanção da perda de ajudas no montante de 1 129 015 euros é desproporcionada em relação ao erro informático das autoridades gregas.

69      Há que salientar que, no caso em apreço, sendo a superfície total notificada em 10 de Julho de 2006 inferior à mencionada na decisão que fixou as dotações financeiras indicativas, a Comissão aplicou o artigo 17.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1227/2000. Como referiu a própria República Helénica, a Comissão não dispõe de um poder de apreciação no âmbito da aplicação desse artigo, pois essa aplicação decorre da declaração da superfície total em causa por força do artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento.

70      Consequentemente, por um lado, no caso de a República Helénica sustentar que é a perda de ajudas no montante de 1 129 015 euros que é uma medida desproporcionada, há que referir que a fixação do montante da dotação financeira definitiva para a reestruturação e a reconversão da vinha na Grécia na decisão impugnada é a consequência inevitável do facto de as autoridades gregas terem comunicado uma superfície total inferior à indicada na decisão que fixou as dotações financeiras indicativas aos Estados‑Membros e um custo por hectare superior ao da dotação financeira indicativa.

71      Por outro lado, no caso de a República Helénica sustentar que é o facto de ter levado em conta os dados transmitidos em 10 de Julho de 2006 que constitui uma medida desproporcionada, sendo a consequência uma perda de ajudas no montante de 1 129 015 euros, há que referir que não demonstrou que isso constitua uma medida desproporcionada por ser manifestamente inadequada.

72      Há que recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, impõe que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando for possível escolher entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos prosseguidos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007, Geuting, C‑375/05, Colect., p. I‑7983, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

73      No que diz respeito à fiscalização judicial das condições de aplicação desse princípio, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, acórdão Geuting, já referido, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

74      Tendo em conta a necessidade de adoptar a decisão que fixa as dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados‑Membros antes do fim do exercício financeiro em 15 de Outubro de 2006, para permitir a estes Estados proceder aos pagamentos correspondentes e preservar, assim, o efeito útil das disposições em causa (v. n.os 31 a 35 supra), a Comissão adoptou uma medida adequada ao levar em conta os dados transmitidos no prazo previsto, e não os dados rectificados transmitidos à Comissão em 22 de Setembro de 2006.

75      Assim, a redução da dotação financeira definitiva atribuída à República Helénica para a reestruturação e a reconversão da vinha na decisão impugnada no montante de 1 129 015 euros em relação às despesas declaradas e correspondente a uma superfície total de vinha na Grécia notificada inferior à indicada na decisão 2005/716 não constitui uma medida desproporcionada.

76      Em consequência, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio do efeito útil

 Argumentos das partes

77      A República Helénica sustenta que a Comissão violou o princípio do efeito útil das disposições regulamentares pertinentes, concretamente os artigos 11.°, 13.° e 14.° do Regulamento n.° 1493/1999 e os artigos 16.° e 17.° do Regulamento n.° 1227/2000. O regime de reestruturação e de reconversão da vinha é uma medida importante para melhorar o equilíbrio do mercado, para estabilizar e melhorar qualitativamente o vinhedo comunitário e para melhor adaptar a oferta à procura. A redução substancial das ajudas concedidas à República Helénica devido a um manifesto erro informático prejudica gravemente esses objectivos comunitários. Além disso, a Comissão não explica em que medida a aceitação do pedido apresentado extemporaneamente pela República Helénica poderia pôr em perigo a execução eficiente do sistema de atribuição de verbas para a reestruturação e a reconversão da vinha.

78      A Comissão contesta os argumentos invocados pela República Helénica.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

79      Há que salientar que, como já foi acima referido nos n.os 31 a 35, a fim de preservar o efeito útil da regulamentação em causa, a fixação de um prazo imperativo impõe‑se para permitir a adopção da decisão da Comissão que fixa as dotações financeiras definitivas a atribuir aos Estados‑Membros antes do fim do exercício financeiro em causa. Consequentemente, contrariamente à argumentação da República Helénica, o efeito útil das referidas disposições não se opõe à aplicação de um prazo imperativo e à recusa de levar em conta os dados transmitidos por um Estado‑Membro depois desse prazo, mesmo que a consequência seja a redução da ajudas concedidas ao Estado‑Membro em causa.

80      Assim, a Comissão não violou o princípio do efeito útil das disposições da regulamentação em causa por não ter levado em conta os dados rectificados que foram transmitidos pela República Helénica depois da expiração do prazo imperativo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000.

81      Consequentemente, há que julgar o quinto fundamento improcedente.

82      Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

83      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Helénica sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com o requerido pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Helénica é condenada nas despesas.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Dezembro de 2008.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao carácter indicativo do prazo previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1227/2000

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do princípio da cooperação leal e dos princípios da boa‑fé e da boa administração

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio do efeito útil

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas


* Língua do processo: grego.