Language of document : ECLI:EU:C:2016:88

Processo C‑429/14

Air Baltic Corporation AS

contra

Lietuvos Respublikos specialiųjų tyrimų tarnyba

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas)

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Convenção de Montreal — Artigos 19.°, 22.° e 29.° — Responsabilidade da transportadora aérea em caso de atraso no transporte internacional de passageiros — Contrato de transporte celebrado pelo empregador de passageiros — Dano resultante de um atraso — Dano sofrido pelo empregador»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de fevereiro de 2016

1.        Acordos internacionais — Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional — Interpretação — Competência do Tribunal de Justiça para interpretar as suas disposições

(Convenção de Montreal de 1999)

2.        Transportes — Transporte aéreo — Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional — Utilizadores do transporte aéreo — Conceito — Inexistência coincidência com o conceito de passageiro

(Convenção de Montreal de 1999, artigo 1.°, n.° 1)

3.        Transportes — Transporte aéreo — Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional — Responsabilidade da transportadora aérea em caso de atraso no transporte internacional de passageiros — Contrato de transporte celebrado entre a transportadora aérea e o empregador dos passageiros — Direito do empregador à indemnização — Admissibilidade — Alcance

(Convenção de Montreal de 1999, artigos 1.°, n.° 2, 3.°, n.° 5, 19.°, 22.°, 25.°, 29.° e 33.°, n.° 1)

1.        A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, foi assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada, em nome desta, pelo Conselho da União Europeia, em 5 de abril de 2001. Entrou em vigor em 28 de junho de 2004, no que respeita à União Europeia. Daqui resulta que as disposições da Convenção de Montreal fazem parte integrante, a partir dessa entrada em vigor, da ordem jurídica da União e que, consequentemente, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a sua interpretação, entendendo‑se que esta Convenção foi feita nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa e que cada uma destas seis versões linguísticas faz fé.

Quanto a essa interpretação, o artigo 31.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que codifica as regras do direito internacional geral, que vinculam a União, precisa, a este respeito, que um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos seus termos no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim.

(cf. n.os 22‑24)

2.        O artigo 1.°, n.° 1, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, foi assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada, em nome desta, pelo Conselho da União Europeia, em 5 de abril de 2001, deve ser interpretado à luz do terceiro parágrafo do preâmbulo desta Convenção, que sublinha a importância de assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional, entendendo‑se que o conceito de utilizador, na aceção desta Convenção, não se confunde com o de passageiro, incluindo, consoante os casos, pessoas que não são elas próprias transportadas e que, portanto, não são passageiros.

Atendendo a esse objetivo, a falta de referência, na letra do artigo 1.°, n.° 1, da Convenção de Montreal, às pessoas que recorrem aos serviços de uma transportadora aérea internacional com vista a fazer transportar os seus funcionários como passageiros não pode ser entendida no sentido de que essas pessoas e, consequentemente, os danos que elas são suscetíveis de sofrer a esse título são excluídos do âmbito de aplicação desta Convenção.

(cf. n.os 38, 39)

3.        A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, designadamente os seus artigos 19.°, 22.° e 29.°, deve ser interpretada no sentido de que uma transportadora aérea que celebrou um contrato de transporte internacional com um empregador de pessoas transportadas na qualidade de passageiros é responsável, perante esse empregador, pelo dano resultante dos atrasos de voos efetuados pelos seus trabalhadores em aplicação desse contrato, decorrente das despesas adicionais efetuadas pelo referido empregador.

Com efeito, decorre de várias disposições convergentes da Convenção de Montreal, designadamente dos seus artigos 1.°, n.° 2, 3.°, n.° 5, 25.°, 29.° e 33.°, n.° 1, que esta institui um nexo entre a responsabilidade da transportadora aérea, por um lado, e a existência de um contrato de transporte internacional celebrado entre essa transportadora aérea e outra parte, por outro, sem que o facto de essa outra parte ser ela própria ou não um passageiro seja particularmente pertinente para desencadear a responsabilidade do transportador nos termos desse contrato.

Por outro lado, decorre da exigência de responsabilidade limitada por passageiro, prevista no artigo 22.°, n.° 1, da referida Convenção, que o montante da indemnização suscetível de ser concedida à pessoa que intenta a ação de indemnização do dano resultante de um atraso no transporte internacional de passageiros não pode, em todo o caso, ultrapassar o montante obtido multiplicando o limite fixado no artigo 22.°, n.° 1, da Convenção de Montreal pelo número de passageiros transportados nos termos do contrato celebrado entre essa pessoa e a transportadora ou as transportadoras aéreas em causa.

(cf. n.os 41, 48, 49, 52 e disp.)