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Ação intentada em 15 de março de 2024 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-205/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Ruiz García e B. Cullen, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos

A demandante concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 30.°, n.° 1, e 30.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras 1 , ao não estabelecer as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.° 1143/2014 e ao não comunicar essas disposições à Comissão até 2 de janeiro de 2016; e

condenar a Irlanda no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Regulamento n.° 1143/2014 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015. De acordo com o artigo 30.° do regulamento, a Irlanda devia estabelecer as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no regulamento (artigo 30.º, n.º 1) e notificar essas disposições à Comissão até 2 de janeiro de 2016 (artigo 30.º, n.º 4).

Dado que não foram comunicadas pela Irlanda à Comissão quaisquer medidas relativas à implementação dos artigos 30.°, n.os 1 e 4 do regulamento, a Comissão pediu às autoridades irlandesas para informar os seus serviços sobre o cumprimento dessas obrigações. As respostas da Irlanda de 20 de abril de 2017, 22 de dezembro de 2017, e 21 de setembro de 2018 evidenciaram que o processo de implementação dos deveres decorrentes do regulamento estava incompleto.

Consequentemente, em 25 de janeiro de 2019, a Comissão enviou à Irlanda uma notificação para cumprir, convidando a Irlanda a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da sua receção. A resposta da Irlanda evidenciou que esta ainda não tinha cumprido as suas obrigações por força dos artigos 30.°, n.° 1, e 30.°, n.° 4.

Com base na resposta da Irlanda e tendo em conta a falta de progresso no período subsequente, a Comissão concluiu que a Irlanda ainda não tinha dado cumprimento aos artigos 30.°, n.° 1, e 30.°, n.° 4, do regulamento. Em 28 de novembro de 2019, emitiu, por conseguinte, um parecer fundamentado nos termos do artigo 258.°, primeiro parágrafo, TFUE, convidando a Irlanda a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua receção. Está claro pela resposta da Irlanda que no final do período estabelecido no parecer fundamentado, esta não tinha cumprido (e continua a não cumprir) com as suas obrigações por força dos artigos 30.°, n.° 1, e 30.°, n.° 4, do regulamento.

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1 JO 2014, L 317, p. 35.