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Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2008 - Landesanstalt für Medien Nordrhein-Westfalen / Comissão

(Processo T-2/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landesanstalt für Medien Nordrhein-Westfalen (LfM) (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: A. Rosenfeld e G.-B. Lehr)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão C (2007) 5109 final, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio de Estado que a República Federal da Alemanha tenciona atribuir em favor da introdução da televisão numérica hertziana (DVB-T) na Renânia da Vestefália do Norte;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C (2007) 5109 final, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio de Estado C 34/2006 (ex N 29/2005 e ex CP 13/2004), através da qual a Comissão decidiu que não é compatível com o mercado comum o auxílio de Estado que a República Federal da Alemanha tenciona atribuir a radiodifusores privados no âmbito da introdução da televisão numérica hertziana na Renânia da Vestefália do Norte e que foi notificado à Comissão.

Como fundamento de recurso, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a decisão impugnada viola o artigo 87.º, n.º 1, CE, uma vez que a medida foi erradamente qualificada de auxílio de Estado. Neste contexto, invoca igualmente a violação do artigo 253.º CE.

Além disso, a recorrente sustenta que foi utilizado um esquema de análise ilegal no âmbito do exame relativo ao artigo 87.º, n.º 3, alínea c), CE. A este respeito, a recorrente invoca ainda erros de apreciação e desvio de poder, bem como violação do artigo 253.º CE.

A recorrente sustenta ainda que o artigo 87.º, n.º 3, alíneas b) e d), CE foi violado na medida em que se verificaram erros de apreciação e desvio de poder.

Por último, a recorrente afirma que a medida em causa faz parte, de qualquer modo, de uma isenção sectorial prevista no artigo 86.º, n.º 2, CE. É igualmente invocada, a este respeito, uma violação do artigo 253.º CE.

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