Language of document : ECLI:EU:T:2010:123

Processos apensos T‑5/08 a T‑7/08

Société des produits Nestlé SA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marcas figurativas comunitárias Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe – Marcas figurativas internacionais e nacionais anteriores que representam uma caneca e grãos de café – Motivo relativo de recusa – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre as marcas em causa – Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Quando uma marca composta é constituída pela justaposição de um elemento e de outra marca, esta, mesmo que não seja o elemento dominante na marca composta, pode conservar uma posição distintiva autónoma na marca composta. Nesse caso, a marca composta e essa outra marca, reproduzida tal e qual na marca composta, podem ser consideradas semelhantes para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária.

Caso a marca anterior não seja reproduzida tal e qual na marca posterior, é igualmente possível que os sinais em causa sejam semelhantes devido à semelhança entre a marca anterior e um elemento da marca posterior que ocupa um lugar distintivo autónomo.

(cf. n.° 60)

2.      Embora seja necessário apreciar o carácter distintivo de um elemento de uma marca complexa desde a fase da apreciação da semelhança dos sinais, para determinar os eventuais elementos dominantes do sinal, o grau do carácter distintivo da marca anterior é um dos elementos a considerar no quadro da apreciação global do risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária. Assim, não há que tomar em consideração o grau eventualmente diminuto do carácter distintivo das marcas anteriores na fase da apreciação da semelhança entre os sinais.

(cf. n.° 65)