Language of document : ECLI:EU:T:2015:428

Processo T‑847/14

GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH

contra

Comissão Europeia

«Ambiente — Proteção da camada de ozono — Gases fluorados com efeito de estufa — Regulamento (UE) n.° 517/2014 — Colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado — Determinação de um valor de referência — Atribuição de quotas — Dever de fundamentação — Método de cálculo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 24 de junho de 2015

1.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigo 296.° TFUE)

2.      Atos das instituições — Regulamentos — Dever de fundamentação — Regulamento de execução — Referência ao regulamento de base

(Artigo 296.° TFUE)

3.      Ambiente — Proteção da camada de ozono — Regulamento n.° 517/2014 — Alcance — Colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado — Determinação de um valor de referência — Método de cálculo

(Regulamento n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, ponto 10, e Anexo V; Decisão 2014/774 da Comissão)

1.      A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.

Esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter esclarecimentos. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

(cf. n.os 30, 31)

2.      Um ato de execução respeita o dever de fundamentação quando contém uma remissão expressa para disposições do regulamento em que esse ato se baseia e permite, assim, reconhecer os critérios que presidiram à sua adoção.

(cf. n.° 32)

3.      Decorre do artigo 1.°, segundo parágrafo, e do anexo da Decisão de Execução 2014/774/, que estabelece, nos termos do Regulamento n.° 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento n.° 842/2006, que as quantidades de hidrofluorocarbonetos (HFC) que os produtores ou importadores colocaram no mercado durante o período de referência foram calculadas somando as quantidades produzidas, as quantidades importadas e o saldo da variação anual das existências, subtraindo as quantidades exportadas.

Ora, por um lado, nenhuma disposição do Regulamento n.° 517/2014 prevê explicitamente que o saldo da variação anual das existências constitui um dado que deva ser tomado em conta para a determinação do valor de referência. Por outro lado, não está estabelecido que o saldo da variação anual das existências constitui um critério pertinente para determinar as quantidades de HFC colocadas no mercado, na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do referido regulamento, em especial no caso de empresas que não produzem nem utilizam HFC e se limitam a importá‑los para, em seguida, os revender ou exportar para fora da União.

Deve admitir‑se que o Anexo V do Regulamento n.° 517/2014, cujo objeto é precisar o cálculo do valor de referência, indica que este se baseia nas quantidades de HFC que os produtores e importadores colocaram no mercado da União durante o período de referência ou durante o período de atribuição, com base nos dados disponíveis. A circunstância de o Anexo V do Regulamento n.° 517/2014 prever que o cálculo do valor de referência deve ser efetuado com base nos dados disponíveis e de o artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento indicar que este valor é «baseado na média anual das quantidades de HFC que o produtor ou importador declare ter colocado no mercado» não pode implicar que o cálculo do valor de referência deva necessariamente ser efetuado com base unicamente nos dados comunicados nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 842/2006.

Com efeito, por um lado, não é conforme ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 517/2014, que é o de reduzir de forma gradual as quantidades de HFC «colocadas no mercado» da União, utilizar, no âmbito do cálculo do valor de referência, dados não pertinentes para determinar as quantidades de HFC colocadas no mercado, nomeadamente pelo simples facto de se tratar de «dados disponíveis». Por conseguinte, a circunstância de as quantidades armazenadas terem sido objeto de uma declaração não implica necessariamente que estas sejam tomadas em conta se não eram pertinentes para a determinação das quantidades de HFC colocadas no mercado. Por outro lado, não se pode admitir que a indisponibilidade de dados pertinentes para efeitos do cálculo do valor de referência tenha por consequência que este não corresponda às quantidades de HFC colocadas no mercado. Cabe à Comissão solicitar às empresas em causa os dados pertinentes em falta.

Assim, ao tomar em conta, para efeitos do cálculo do valor de referência concedido a uma empresa que não produz nem utiliza HFC, a variação anual das existências, a Decisão 2014/774 viola o Regulamento n.° 517/2014.

(cf. n.os 44, 51‑53, 57, 59, 63, 69)