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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 8 de Março de 2005, por S.p.a. Navigazione Libera del Golfo contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-109/05)

(Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 8 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por S.p.a Navigazione Libera de Golfo (N.L.G.), com sede em Nápoles, representada pelo advogado S. Ravenna, em que a recorrente pede a anulação da decisão adoptada em 3 de Fevereiro de 20051, nos termos do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão2, decisão que confirma a recusa de acesso aos dados e informações pedidos pela sociedade recorrente.

Os dados solicitados pela recorrente a que a Comissão opôs recusa referem-se a valores relativos a acréscimos de custos ocasionados pelos serviços de transporte de passageiros entre o porto de Napoli Beverello e a ilha de Capri. Estes serviços são efectuados pela empresa pública Caremar S.p.a., com sede em Nápoles, em regime de obrigações de serviço público (OSP) e pelos quais recebe compensações anuais (auxílios de Estado) autorizadas pela Comissão por decisão de 16 de Março de 2004, ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, do Tratado CE.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1) anular a decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 2005;

2) condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Ao comunicar à recorrente a decisão de 16 de Março de 2004, por alegados motivos de protecção dos interesses comerciais da Caremar, a Comissão, no âmbito da fundamentação da decisão, não tornou públicos os dados relativos aos custos de exercício das actividades comerciais da Caremar, em especial os custos adicionais ocasionados pelas ligações com a ilha de Capri efectuados em regime de OSP e as compensações anuais correspondentes pagas pela Região da Campânia.

A recorrente presta desde sempre serviços idênticos de transporte de passageiros na mesma linha Napoli-Beverello-Capri em regime de OSP sem, todavia, receber qualquer subvenção para suprir os custos adicionais inerentes às referidas obrigações e, por conseguinte, considera que se trata de um tratamento discriminatório.

Considerado o interesse em agir da recorrente, bem como a necessidade de ter um completo conhecimento da decisão Caremar o mais brevemente possível para salvaguarda dos seus próprios interesses e para uma eventual impugnação da decisão de 16 de Março de 2004, a sociedade requereu o acesso aos dados relativos aos custos adicionais das OSP suportados pela Caremar para as ligações com a ilha de Capri e o montante dos auxílios correspondentes.

Por decisão de 3 de Fevereiro de 2005, a Comissão recusou o acesso aos dados solicitados pela N.L.G. invocando razões centradas na protecção dos interesses comerciais da Caremar.

Na impugnação de tal decisão, a N.L.G. estima que a Comissão incorreu, inter alia, em grave erro de direito por ter preterido as disposições adoptadas na sua comunicação C (2003) 4582, de 1 de Dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais3, as quais, no décimo sétimo considerando. prevêem expressamente a transparência e a publicidade dos dados e informações relacionados com os custos dos serviços públicos, na medida em que não sejam considerados confidenciais e protegidos pelo segredo comercial.

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1 - Decisão não publicada

2 - JO L 145, de 31.05.2001, p.43

3 - JO C 297, de 09.12.2003, p.6