Language of document : ECLI:EU:T:2015:437





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de junho de 2015 ― PT Musim Mas/Conselho

(Processo T‑26/12)

«Dumping ― Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia ― Ajustamento ― Artigo 2.°, n.os 9 e 10, alínea i), do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 ― Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão ― Entidade económica única ― Erro manifesto de apreciação ― Princípio da boa administração ― Igualdade e não discriminação»

1.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Cálculo do preço de exportação ― Elemento a ter em conta ― Preço praticado no decurso de operações comerciais normais ―Sociedades de distribuição controladas pelo produtor ―Recurso aos preços de venda praticados por estas sociedades ― Requisitos ― Existência de uma entidade económica única ― Conceito [Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10, alínea i)] (cf. n.os 43, 44)

2.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Comparação entre o valor normal e o preço de exportação ― Ajustamentos ― Ónus da prova (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10) (cf. n.° 45, 46, 90, 91, 95)

3.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Comparação entre o valor normal e o preço de exportação ― Ajustamentos ― Tomada em conta das comissões pagas para as vendas ― Sociedade de distribuição controlada por acionistas comuns ao produtor ― Existência de uma entidade económica única ― Conceito ― Funções do negociante equiparáveis às de um departamento interno de vendas ― Elementos a ter em conta [Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10, alínea i)] (cf. n.os 48, 51, 53, 60, 68, 69)

4.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Comparação entre o valor normal e o preço de exportação ― Ajustamentos ― Tomada em conta das comissões pagas para as vendas ― Requisitos [Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 10, alínea i)] (cf. n.os 74, 76, 77)

5.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Comparação entre o valor normal e o preço de exportação ― Ajustamentos ― Aplicação sucessiva dos ajustamentos operados no quadro da construção do preço de exportação e dos efetuados ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do Regulamento n.° 1225/2009 ― Admissibilidade ― Requisitos (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 9 e 10, primeiro parágrafo) (cf. n.os 101, 102)

6.                     Política comercial comum ― Defesa contra as práticas de dumping ― Margem de dumping ― Comparação entre o valor normal e o preço de exportação ― Ajustamentos ― Poder de apreciação das instituições ― Limites ― Obrigação de exame diligente e imparcial de todas as circunstâncias pertinentes ― Alcance (cf. n.os 112, 113)

7.                     Direito da União Europeia ― Princípios ― Igualdade de tratamento ― Conceito (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°) (cf. n.° 128)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.° ° 1241/2012 do Conselho, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° ° 1138/2011 (JO L 352, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

4)

A Sasol Olefins & Surfactants GmbH e a Sasol Germany GmbH suportarão as suas próprias despesas.