Processo T-145/08
Atlas Transport GmbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca nominativa comunitária ATLAS – Marca figurativa Benelux anterior atlasair – Requisitos de forma – Apresentação das alegações com os fundamentos do recurso – Suspensão do procedimento administrativo – Artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [que passou a artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Regra 20, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Processo de recurso – Prazo e forma do recurso – Apresentação dentro do prazo de um articulado em que se expõem os fundamentos – Requisitos de admissibilidade
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 59.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 48, n.os 1 e 2, e 49)
2. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para as Câmaras de Recurso – Suspensão do processo – Requisitos
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 79.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 20, n.° 7; Regulamento n.° 216/96 da Comissão, artigo 8.º)
1. Nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o recurso deve ser interposto por escrito para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.
Por outro lado, a regra 48, n.° 1, alínea c) do Regulamento n.° 2868/95, de execução do Regulamento n.° 40/94 estabelece que o acto de recurso deve incluir a indicação da decisão recorrida e em que medida é requerida a alteração ou revogação da mesma.
Finalmente, a regra 49 do Regulamento n.° 2868/95 precisa que, se o recurso não estiver em conformidade com o disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 e nos n.os 1, alínea c), e 2 da regra 48 do Regulamento n.° 2868/95, a Câmara de Recurso rejeitá-lo-á por inadmissibilidade, a menos que todas as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94.
A interpretação sistemática destas disposições mostra que um recorrente que pretenda interpor recurso para a Câmara de Recurso tem o dever de, sob pena de o seu recurso ser declarado inadmissível, apresentar, no prazo previsto, as alegações com os fundamentos do recurso no IHMI e que este fundamentos são mais do que a simples indicação da decisão que se pretende impugnar e da pretensão do recorrente de obter a respectiva anulação ou reforma pela decisão da Câmara de Recurso.
Por outro lado, resulta da interpretação literal do termo «fundamentos», reproduzido na primeira parte da última frase do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, que o recorrente deve explicar por escrito as razões que determinam o seu recurso. Não compete à Câmara de Recurso determinar, por dedução, os fundamentos em que assenta o recurso que deve apreciar. O articulado escrito do recorrente deve, por isso, permitir compreender as razões pelas quais pede à Câmara de Recurso que anule ou reforme a decisão.
Por conseguinte, quando o artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 impõe ao recorrente o dever de apresentar alegações com os fundamentos do recurso, o recorrente deve expor, por escrito e de modo suficientemente claro, quais os elementos de facto e/ou de direito que justificam o seu pedido à Câmara de Recurso para anular ou reformar a decisão impugnada.
(cf. n.os 37 a 41, 46)
2. A regra 20, n.° 7, do Regulamento n.° 2868/95, de execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, e o artigo 8.º do Regulamento n.° 216/96, que estabelece o regulamento processual das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), que prevêem a possibilidade de suspender o processo na Câmara de Recurso, respectivamente, num processo de oposição e na sequência de um parecer do secretário da Câmara de Recurso sobre a admissibilidade de um recurso interposto para a referida Câmara, constituem a expressão do princípio geralmente aceite nos Estados‑Membros relativo à possibilidade de uma instância jurisdicional suspender um processo nela pendente quando as circunstâncias do caso o justificam.
Uma aplicação, por analogia, da regra 20, n.° 7, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95 num processo de declaração de nulidade justifica-se quando o processo de oposição fundado no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e o processo por nulidade relativa fundado no artigo 52, n.° 1, alínea a), do referido regulamento têm por objecto apreciar o risco de confusão entre duas marcas e a possibilidade de suspender o processo contribui para a eficácia dos referidos processos.
Por conseguinte, a Câmara de Recurso tem o poder de suspender o processo num processo de declaração de nulidade quando as circunstâncias o justificam.
O poder de apreciação da Câmara de Recurso para suspender ou não a instância é amplo. A regra 20, n.° 7, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95 é um exemplo deste amplo poder de apreciação, indicando que a Câmara de Recurso pode suspender o processo se houver circunstâncias que justifiquem a suspensão. A suspensão é uma faculdade da Câmara de Recurso, que apenas a exerce quando a considera justificada. O processo na Câmara de Recurso não é, por conseguinte, automaticamente suspenso na sequência de um pedido nesse sentido formulado por uma parte no processo
A circunstância de a Câmara de Recurso dispor de um amplo poder de apreciação para suspender um processo nela pendente não subtrai o exercício desse poder à fiscalização jurisdicional. Esta circunstância, no entanto, restringe a referida fiscalização quanto ao mérito ao exame da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.
Com efeito, no exercício do seu poder de apreciação quanto à suspensão da instância, a Câmara de Recurso deve respeitar os princípios gerais que regem um processo equitativo numa comunidade de direito. Assim, no referido exercício, deve ter em conta não apenas o interesse da parte cuja marca comunitária é contestada mas também o das outras partes. A decisão de suspender ou de não suspender a instância deve ser o resultado de uma ponderação dos interesses em causa.
(cf. n.os 66 a 70 e 76)