Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2010 - E.ON Energie / Comissão
"Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que consta uma quebra de selo - Artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 1/2003 - Ónus da prova - Presunção de inocência - Proporcionalidade - Dever de fundamentação"
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: E.ON Energie AG (Munique, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Röhling, C. Krohs, F. Dietrich e R. Pfromm, em seguida A. Röhling, F. Dietrich e R. Pfromm, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, V. Bottka e R. Sauer, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão C (2008) 377 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à fixação de uma coima nos aplicada nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho por quebra de selo (Processo COMP/B 1/39.326 - E.ON Energie AG)
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
A E.ON Energie AG é condenada nas despesas.
____________1 - JO C 158, de 21.6.2008.