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Recurso interposto em 29 de dezembro de 2023 por Nutmark, Lda (Zona Franca da Madeira) do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de outubro de 2023 nos processos T-714/22 e T-715/22, Nutmark e Piamark / Comissão (Zona Franca da Madeira)

(Processo C-804/23 P)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Nutmark, Lda (Zona Franca da Madeira) (representantes: P. Vidal Matos, F. Lança Martins e C. Marques Aparício, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A Recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça:

(i) Conceda provimento integral ao presente recurso, anulando a Decisão recorrida na íntegra, com o consequente acolhimento do pedido formulado na petição de recurso na origem dos Processos apensos T-714/22 e T-715/22 atinente à anulação da Decisão (UE) 2022/14141 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020; e

(ii) Condene a Comissão Europeia em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

i) Primeiro fundamento – Erro de Direito por violação do artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e dos artigos 107.º, n.º 1, e 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN), executado pela República Portuguesa a favor da Zona Franca da Madeira, identificar incorretamente o sistema fiscal de referência;

ii) Segundo fundamento – Erro de Direito por violação do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN), executado pela República Portuguesa a favor da Zona Franca da Madeira, não consagrar se e em que medida o Regime III da Zona Franca da Madeira constitui uma derrogação ao sistema fiscal de referência que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram numa situação factual e jurídica comparável;

iii) Terceiro fundamento – Erro de Direito por violação dos artigos 107.º, n.º 1, 263.º e 296.º, §2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por incumprimento do dever de fundamentação da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN), executado pela República Portuguesa a favor da Zona Franca da Madeira, por falta de demonstração da suscetibilidade de o Regime III da ZFM afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear a concorrência;

iv) Quarto fundamento – Erro de Direito por violação do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (EU) 2015/15891 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica;

v) Quinto fundamento – Erro de Direito por violação do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por violação do direito à propriedade privada.

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1 JO 2022, L 217, p. 49

1 JO 2015, L 248, p. 9