Language of document : ECLI:EU:T:2017:901

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

13 de dezembro de 2017 (*)

«Função pública — Pessoal do BEI — Prazo de recurso — Prazo razoável — Pensões — Reforma de 2008 — Natureza contratual da relação de trabalho — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Segurança jurídica — Responsabilidade — Dano moral»

No processo T‑482/16 RENV,

Oscar Orlando Arango Jaramillo, agente do Banco Europeu de Investimento, residente em Luxemburgo (Luxemburgo), e os outros agentes do Banco Europeu de Investimento cujos nomes figuram em anexo (1), representados por C. Cortese e B. Cortese, advogados,

recorrentes,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI), representado inicialmente por C. Gómez de la Cruz e T. Gilliams, em seguida por T. Gilliams e G. Nuvoli, e por último por T. Gilliams e G. Faedo, na qualidade de agentes, assistidos por P.‑E. Partsch, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE, destinado a obter, por um lado, a anulação das decisões do BEI, contidas nas folhas de vencimento dos recorrentes do mês de fevereiro de 2010, de aumentar as suas contribuições para o regime de pensões e, por outro, a condenação do BEI no pagamento de um euro simbólico, a título de reparação do dano moral pretensamente sofrido pelos recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek (relator), presidente, E. Buttigieg e M. J. Costeira, juízes,

secretário: G. Predonzani, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão (2)

1        O presente processo surge na sequência do acórdão de 9 de julho de 2013, Arango Jaramillo e o./BEI (T‑234/11 P RENV‑RX, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação», EU:T:2013:348), pelo qual o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) anulou o despacho de 4 de fevereiro de 2011, Arango Jaramillo e o./BEI (F‑34/10, a seguir «despacho anulado», EU:F:2011:7), e remeteu o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia.

2        O acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação surgiu na sequência do acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, a seguir «acórdão de reapreciação» EU:C:2013:134), pelo qual o Tribunal de Justiça, após ter concluído que o acórdão de 19 de junho de 2012, Arango Jaramillo e o./BEI (T‑234/11 P, a seguir «acórdão reapreciado», EU:T:2012:311), que tem por objeto um recurso do despacho anulado, lesava a coerência do direito da União Europeia, anulou esse acórdão e remeteu o processo ao Tribunal Geral.

[omissis]

I.      Tramitação do processo em primeira instância e despacho anulado

18      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 26 de maio de 2010, os recorrentes interpuseram um recurso, registado sob número F‑34/10, destinado, por um lado, à anulação das suas folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2010, na parte em que revelavam as decisões do BEI de aumentar as suas contribuições para o regime de pensões, e, por outro, à condenação do BEI no pagamento de um euro simbólico, a título de reparação do dano moral que sofreram.

19      Por requerimento separado dirigido à Secretaria do Tribunal da Função Pública em 20 de julho de 2010, o BEI aduziu uma exceção de inadmissibilidade em aplicação do artigo 78.o do Regulamento de Processo desse Tribunal e pediu a este último que se pronunciasse sobre a inadmissibilidade do recurso, sem apreciar o mérito da causa.

20      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, os recorrentes alegaram designadamente que, atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, especialmente à falta de uma disposição expressa relativa aos prazos de recurso dos agentes do BEI, a aplicação estrita do prazo de recurso de direito comum, de três meses e dez dias, tinha por efeito lesar o seu direito a um recurso efetivo (despacho anulado, n.o 18).

21      No despacho anulado, adotado em aplicação do artigo 78.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, este último, sem dar início à fase oral e sem reservar para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade, julgou o recurso inadmissível por extemporaneidade.

22      Como resulta dos n.os 15 e 16 do despacho anulado, o Tribunal da Função Pública considerou que, tendo em conta, por um lado, o facto de que os agentes em causa só tiveram conhecimento do conteúdo das suas folhas de vencimento relativas ao mês de fevereiro de 2010 na segunda‑feira, 15 de fevereiro de 2010, e, por outro, a dilação fixa em razão da distância de dez dias, os referidos agentes dispunham de um prazo para interpor recurso até terça‑feira, 25 de maio de 2010.

23      Ora, o Tribunal da Função Pública observou, no n.o 17 do referido despacho, que o recurso dos agentes em causa só entrou na sua Secretaria, através de correio eletrónico, na noite de terça‑feira, 25, para quarta‑feira, 26 de maio de 2010, mais precisamente no dia 26 de maio de 2010 às 0 horas.

24      No despacho anulado, o Tribunal da Função Pública julgou o recurso inadmissível. Considerou, em substância, que, uma vez que o prazo para interpor recurso tinha expirado em 25 de maio de 2010, o recurso interposto pelos agentes em causa, que deu entrada por via eletrónica na Secretaria no dia 26 de maio seguinte às 0 horas, era extemporâneo e, portanto, inadmissível. Afastou os argumentos dos referidos agentes, relativos, por um lado, à violação do seu direito a um recurso jurisdicional efetivo e, por outro, à existência de caso fortuito ou de força maior.

II.    Recurso para o Tribunal Geral

25      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2011, os recorrentes interpuseram um recurso, ao abrigo do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, contra o despacho anulado, registado sob o número T‑234/11 P.

26      No âmbito desse recurso, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral a anulação desse despacho, a rejeição da exceção de inadmissibilidade aduzida pelo BEI no processo F‑34/10 e a remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, para que este se pronunciasse quanto ao mérito.

27      Após ter constatado que as partes não apresentaram um pedido de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, o Tribunal Geral julgou o litígio sem fase oral.

28      Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocaram três fundamentos, o primeiro a título principal e os outros dois a título subsidiário. O primeiro fundamento era relativo a um erro de direito na interpretação do conceito de «prazo razoável» para a interposição do recurso em primeira instância, e nomeadamente à violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento era relativo a um erro de direito na interpretação das regras processuais aplicáveis, designadamente as relativas à existência de caso fortuito. O terceiro fundamento era relativo a uma desvirtuação dos elementos apresentados ao Tribunal da Função Pública para provar a existência de caso fortuito, bem como à violação das regras respeitantes às diligências de instrução e às medidas de organização do processo em primeira instância.

29      No acórdão reapreciado, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso, considerando que os fundamentos invocados pelos recorrentes eram, em parte, inadmissíveis e, quanto ao restante, improcedentes.

30      Para rejeitar o primeiro fundamento do recurso, invocado a título principal, o Tribunal Geral considerou que o Tribunal da Função Pública, no despacho anulado, tinha aplicado corretamente à situação dos recorrentes uma regra segundo a qual, por analogia com o prazo de recurso previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um prazo de três meses devia, em princípio, ser considerado razoável para a interposição, por um agente do BEI, de um recurso de anulação de um ato deste último lesivo dos seus interesses (acórdão reapreciado, n.o 27).

31      Nesse mesmo n.o 27 do acórdão reapreciado, o Tribunal Geral concluiu «a contrario […] que se deve, em princípio, considerar que qualquer recurso interposto por um agente do BEI após expirar um prazo de três meses, acrescido da dilação fixa em razão da distância de dez dias, foi interposto num prazo não razoável». Acrescentou que esta interpretação a contrario é admissível «uma vez que só uma aplicação estrita das regras processuais que estabelecem um prazo de caducidade permite responder à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça».

32      No n.o 30 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação dos agentes em causa segundo a qual o Tribunal da Função Pública substituiu a aplicação do princípio da observância do prazo razoável, pela sua própria natureza flexível e aberto à ponderação concreta dos interesses em jogo, por um prazo fixo, de aplicação estrita e generalizada, de três meses. Considerou, designadamente, que o Tribunal da Função Pública se tinha limitado a aplicar «uma regra de direito […] que decorr[ia] de forma clara e precisa de uma leitura a contrario da jurisprudência» do Tribunal Geral referida no n.o 27 do referido acórdão, regra que fazia uma aplicação específica do princípio da observância do prazo razoável aos litígios entre o BEI e os seus agentes, que apresentassem amplas semelhanças com os litígios entre a União e os seus funcionários e agentes. O Tribunal Geral acrescentou que «a referida regra, que assenta[va] numa presunção geral segundo a qual um prazo de três meses [era], em princípio, suficiente para permitir aos agentes do BEI avaliar a legalidade dos atos deste último, lesivos dos interesses desses agentes, e para preparar, sendo caso disso, os seus recursos, não compel[ia] o juiz da União encarregado de a aplicar a tomar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, designadamente a efetuar uma ponderação concreta dos interesses em jogo».

33      Nos n.os 33 a 35 do acórdão reapreciado, o Tribunal Geral referiu‑se ao raciocínio relativo à determinação do prazo de recurso para excluir quer a tomada em conta da alegada ocorrência de uma falha elétrica, que tinha alegadamente atrasado o envio da petição, quer o facto de o BEI não ter exercido a sua responsabilidade regulamentar relativa à fixação de prazos de recurso precisos, bem como outras circunstâncias específicas do caso em apreço invocadas pelos agentes em causa.

34      Nos n.os 41 e 43 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou também a argumentação dos agentes em causa relativa à violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

35      Por último, nos n.os 51 a 58 do acórdão reapreciado, o Tribunal Geral rejeitou o fundamento dos agentes em causa relativo à recusa do Tribunal da Função Pública de qualificar de caso fortuito ou de força maior as circunstâncias que os levaram a interpor extemporaneamente o recurso. Nos n.os 59 a 66 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral rejeitou também o fundamento dos referidos agentes relativo à desvirtuação dos elementos de prova quanto à existência de um caso fortuito ou de força maior.

III. Reapreciação pelo Tribunal de Justiça

36      Na sequência da proposta do primeiro advogado‑geral, o Tribunal de Justiça (secção especial prevista no artigo 123.o‑B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua versão aplicável à data da proposta) considerou, por decisão de 12 de julho de 2012 (C‑334/12 RX), que havia que proceder à reapreciação. Nos termos desta última decisão, a reapreciação devia incidir sobre a questão de saber, por um lado, se o acórdão reapreciado lesava a unidade ou a coerência do direito da União, na medida em que o Tribunal Geral, como jurisdição de recurso, tinha interpretado o conceito de «prazo razoável», no contexto da interposição, pelos agentes do BEI, de um recurso de anulação contra um ato lesivo dos seus interesses, emanado deste último, como um prazo cuja ultrapassagem implicava a extemporaneidade e, portanto, a inadmissibilidade do recurso, sem que o juiz da União tenha tido de tomar em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, e, por outro lado, se esta interpretação do conceito de «prazo razoável» não era suscetível de lesar o direito a um recurso jurisdicional efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

37      No acórdão de reapreciação, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão reapreciado, depois de ter considerado que este lesava efetivamente a coerência do direito da União, na medida em que o Tribunal Geral, na qualidade de jurisdição de recurso, tinha interpretado o conceito de «prazo razoável», no contexto da interposição, por agentes do BEI, de um recurso de anulação contra um ato lesivo dos seus interesses, emanado deste último, como um prazo de três meses cuja ultrapassagem implicava automaticamente a extemporaneidade e, portanto, a inadmissibilidade do recurso, sem que o juiz da União tenha tido de tomar em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço (acórdão de reapreciação, n.os 26, 27 e 54).

38      O Tribunal de Justiça também declarou que esta desvirtuação do conceito de prazo razoável tinha colocado os agentes em causa na impossibilidade de defender os seus direitos relativos ao seu vencimento por via de um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (acórdão de reapreciação, n.o 45)

39      Todavia, considerando que a solução definitiva da questão da admissibilidade do recurso dos recorrentes, em especial a questão de saber se esse recurso tinha sido interposto num prazo razoável, na aceção da jurisprudência que é conforme com o princípio do direito a um recurso efetivo, não resultava das constatações de facto em que se baseava o acórdão de reapreciação, o Tribunal de Justiça considerou que ele próprio não podia decidir definitivamente o litígio, em aplicação do artigo 62.o‑B do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Consequentemente, pronunciando‑se sobre as despesas respeitantes ao processo de reapreciação, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral, para que este apreciasse, tendo em conta o conjunto das circunstâncias específicas do processo, o caráter razoável do prazo em que os recorrentes interpuseram o recurso no Tribunal da Função Pública (acórdão de reapreciação, n.os 56 a 59).

IV.    Recurso no Tribunal Geral após reapreciação

40      Em conformidade com o artigo 121.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o acórdão de reapreciação teve por efeito submeter de novo ao Tribunal Geral o recurso no presente processo.

41      Nas suas observações sobre as conclusões a tirar do acórdão de reapreciação, para a solução do litígio, os recorrentes pediram, designadamente, que o Tribunal Geral acolhesse o primeiro fundamento de recurso e, por esse motivo, anulasse o despacho anulado, dado o recurso perante o Tribunal da Função Pública ter sido interposto dentro de um prazo razoável tendo em conta todas as circunstâncias específicas do processo (acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação, n.o 21). O BEI pediu, designadamente, que o Tribunal Geral, a título principal, remetesse o processo ao Tribunal da Função Pública e, a título subsidiário, negasse provimento ao recurso, depois de confirmar a inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso interposto pelos recorrentes perante o Tribunal da Função Pública, dado ter sido interposto dentro de um prazo que não se afigurava razoável tendo em conta todas as circunstâncias específicas do processo (acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação, n.o 20).

42      Com o acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação, o Tribunal Geral acolheu a primeira parte do primeiro fundamento invocada pelos recorrentes em apoio do seu recurso, relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública, no despacho anulado, na interpretação do conceito de «prazo razoável» para a interposição do recurso em primeira instância. Consequentemente, e sem que fosse necessário pronunciar‑se sobre a segunda parte do primeiro fundamento nem sobre o segundo e terceiro fundamentos, deu provimento aos pedidos do recurso e anulou o despacho anulado. Além disso, tendo considerado que o litígio não estava em condições de ser julgado, o Tribunal remeteu o processo ao Tribunal da Função Pública, para que este se pronunciasse de novo sobre o recurso (acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação, n.os 22, 35 e 36).

V.      Tramitação do processo em primeira instância após reenvio

43      Por carta de 8 de agosto de 2013, a Secretaria do Tribunal da Função Pública, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, convidou os recorrentes a apresentarem as suas observações escritas sobre o acórdão proferido em sede de recurso após reapreciação.

44      Em 27 de setembro de 2013, os recorrentes apresentaram na Secretaria do Tribunal da Função Pública as suas observações e um pedido de suspensão.

45      Por carta de 3 de outubro de 2013, a Secretaria do Tribunal da Função Pública acusou a receção dessas observações e informou os recorrentes de que o pedido de suspensão seria tratado posteriormente. No mesmo dia, transmitiu as observações dos recorrentes ao BEI, informando‑o do prazo para apresentar as suas observações. O BEI apresentou as suas observações em 12 de novembro de 2013.

46      Por cartas de 14 de abril de 2014, a Secretaria do Tribunal da Função Pública informou as partes da sua decisão de reservar para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade e convidou o BEI a apresentar contestação.

47      Em 21 de maio de 2014, o BEI apresentou a sua contestação.

48      Em 11 de julho de 2014, os recorrentes apresentaram a réplica.

49      Em 22 de agosto de 2014, o BEI apresentou a réplica.

[omissis]

51      Por despacho de 6 de fevereiro de 2015, Arango Jaramillo e o./BEI (F‑34/10 RENV‑RX, não publicado, EU:F:2015:6), ouvidas as partes, o processo no Tribunal da Função Pública foi suspenso até à prolação das decisões do Tribunal Geral que pusesse termo à instância nos processos T‑240/14 P, Bodson e o./BEI, e T‑241/14 P, Bodson e o./BEI.

52      Por cartas de 4 de março de 2016, a Secretaria do Tribunal da Função Pública informou as partes de que, na sequência dos acórdãos de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI (T‑241/14 P, EU:T:2016:103), e de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI (T‑240/14 P, EU:T:2016:104), o processo tinha sido retomado e convidou‑as as apresentar as suas observações sobre as eventuais consequências a retirar desses acórdãos.

53      Os recorrentes apresentaram as suas observações em 25 de abril de 2016. Em 1 de junho de 2016, a Secretaria do Tribunal da Função Pública informou o BEI da sua decisão de não juntar aos autos as observações que este tinha apresentado extemporaneamente.

[omissis]

55      Em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o processo F‑34/10 RENV‑RX foi transferido para o Tribunal Geral na fase em que se encontrava à data de 31 de agosto de 2016. Foi registado com o número T‑482/16 RENV e atribuído à Segunda Secção.

56      Na audiência de 5 de maio de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

VI.    Pedidos das partes

57      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade do BEI;

–        subsidiariamente, reservar para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade;

–        anular as decisões do BEI contidas nas suas folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2010 que aumentam a sua contribuição para o sistema de pensões através do aumento, por um lado, da base de cálculo da referida contribuição e, por outro, do coeficiente de cálculo, expresso em percentagem do referido tratamento sujeito a retenção;

–        condenar o BEI no pagamento de um euro simbólico, a título de reparação do dano moral alegadamente sofrido pelos recorrentes;

–        condenar o BEI nas despesas.

58      O BEI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso de anulação inadmissível;

–        a título subsidiário, julgar improcedente o pedido de anulação;

–        consequentemente, julgar improcedente o pedido de indemnização;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

VII. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade do recurso

59      Os recorrentes sustentam que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, o recurso foi interposto num prazo razoável. O presente processo é complexo e o seu desafio é importante. Além disso, o BEI não fixou prazos regulamentares de recurso. Também não comunicou corretamente ao pessoal o texto da reforma do regime de pensões. Por último, o seu comportamento não foi desrazoável nem faltoso.

60      O BEI contesta esta argumentação. Segundo o BEI, a complexidade e o desafio do presente processo não justificam a admissibilidade do recurso. Além disso, os recorrentes não fizeram prova da diligência necessária. Por último, o pessoal foi informado, de forma clara e precisa, sobre a reforma, antes da sua entrada em vigor.

61      Importa recordar que nenhum texto do direito da União contém indicações sobre o prazo de recurso aplicável aos litígios entre o BEI e os seus agentes. Assim, o artigo 41.o do Regulamento do Pessoal não fixa um prazo de recurso, mas limita‑se a enunciar a competência do juiz da União para decidir sobre os litígios entre o BEI e os seus agentes.

62      No entanto, a conciliação entre, por um lado, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, que é um princípio geral do direito da União e requer que o litigante disponha de um prazo suficiente para avaliar a legalidade do ato lesivo dos seus interesses e, sendo caso disso, preparar a sua petição, e, por outro, a exigência de segurança jurídica, que requer que, após o decurso de um certo prazo, os atos adotados pelas instâncias da União se tornem definitivos, impõe que estes litígios sejam submetidos ao juiz da União num prazo razoável (v. despacho de 6 de dezembro de 2002, D/BEI, T‑275/02 R, EU:T:2002:306, n.os 31, 32 e jurisprudência aí referida).

63      Por conseguinte, há que examinar se se pode considerar que o presente recurso foi interposto num prazo razoável.

64      Em conformidade com a jurisprudência, o caráter «razoável» de um prazo deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias do caso em apreço e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (v. acórdão de reapreciação, n.o 28 e jurisprudência aí referida). Daqui se conclui que não se pode presumir, genericamente, que uma duração predeterminada constitui um prazo razoável (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 62).

65      A este respeito, importa recordar que resulta da jurisprudência que, mesmo que o prazo de três meses previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto só se aplique aos litígios entre as instituições da União e os seus funcionários ou agentes, e não aos litígios puramente internos entre o BEI e os seus agentes, designadamente aos litígios pelos quais estes últimos pedem a anulação de atos do BEI lesivos dos seus interesses, este oferece um ponto de comparação pertinente, na medida em que os primeiros litígios são semelhantes, por natureza, aos segundos e ambos estão igualmente sujeitos a fiscalização jurisdicional nos termos do artigo 270.o TFUE (acórdão de 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, EU:T:2001:69, n.o 100).

66      Ora, atendendo ao conceito de prazo razoável, conforme recordado no n.o 64 supra, o prazo de três meses previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto não se pode aplicar por analogia enquanto prazo de caducidade aos agentes do BEI quando estes interpõem um recurso de anulação contra um ato que emana deste último e que é lesivo dos seus interesses (acórdão de reapreciação, n.o 39).

67      No caso em apreço, é ponto assente entre as partes que o prazo de recurso contra as decisões impugnadas contidas nas folhas de vencimento de fevereiro de 2010 começou a correr na segunda‑feira, 15 de fevereiro de 2010, ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao dia em que as referidas folhas foram introduzidas no sistema informático Peoplesoft do BEI, a saber, no sábado, 13 de fevereiro de 2010. Com efeito, segundo os recorrentes, foi nesta data de 15 de fevereiro de 2010 que puderam tomar conhecimento das suas folhas de vencimento de fevereiro de 2010.

68      O recurso dos recorrentes no presente processo chegou por via eletrónica à caixa de correio eletrónico da Secretaria do Tribunal da Função Pública em 26 de maio de 2010 às 0 horas, ou seja, três meses e onze dias depois do dia em que os recorrentes puderam tomar conhecimento das referidas folhas de vencimento.

69      Quanto às circunstâncias específicas do presente processo a tomar em conta para examinar se este recurso foi interposto num prazo razoável, em primeiro lugar, importa recordar que os recorrentes contestam as decisões contidas nas suas folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2010 e suscitam, por via de exceção, a ilegalidade do regulamento transitório e do protocolo de acordo. Por conseguinte, as questões de direito do presente litígio respeitam não só aos direitos e obrigações dos recorrentes mas também, de forma mais ampla, ao princípio e às modalidades da reforma do regime de pensões do BEI, o que pode ter importantes repercussões no financiamento e no funcionamento do referido regime de pensões. Além disso, uma vez que o processo diz respeito a vários aspetos da reforma do plano de pensões do BEI, apresenta uma complexidade certa.

70      Em segundo lugar, como declarou o Tribunal da Função Pública no despacho anulado (n.os 12, 17 e 21), resulta dos autos que o recurso foi enviado por via eletrónica em 25 de maio de 2010 às 23 h 59 m e chegou ao endereço eletrónico da Secretaria do Tribunal da Função Pública em 26 de maio de 2010 às 0 horas e que, quando da respetiva interposição, os recorrentes tinham conhecimento da jurisprudência recordada no n.o 65 supra. Por outro lado, depois de ter recebido a comunicação da Secretaria do Tribunal Geral relativa ao registo do presente processo, os recorrentes, ao constatarem que essa comunicação referia a entrada da petição em 26 de maio de 2010, solicitaram à Secretaria do Tribunal da Função Pública que substituísse essa data pela de 25 de maio de 2010, o que indica a vontade dos recorrentes de introduzirem o seu recurso no prazo que consideravam «presumidamente razoável» segundo a referida jurisprudência.

71      Tendo em conta, por um lado, as circunstâncias específicas do caso em apreço mencionadas nos números anteriores e, por outro, a jurisprudência que estabelece a favor dos recorrentes uma forte presunção quanto ao caráter razoável do prazo de recurso indicativo de três meses (v., neste sentido, tomada de posição do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2012:733, n.o 49; acórdão de 23 de fevereiro de 2001, De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, EU:T:2001:69, n.os 101 e 107; e despacho de 6 de dezembro de 2002, D/BEI, T‑275/02 R, EU:T:2002:306, n.o 33; v., também, n.o 65 supra), acrescido da dilação fixa em razão da distância de dez dias, deve considerar‑se que o recurso dos recorrentes, interposto no caso em apreço num prazo de três meses e onze dias, foi interposto num prazo razoável.

72      A este respeito, importa precisar que o prazo de recurso de três meses, conforme resulta da jurisprudência recordada no n.o 65 supra, acrescido da dilação fixa em razão da distância de dez dias, não se pode aplicar no caso em apreço enquanto prazo de prescrição, podendo apenas servir como ponto de comparação pertinente. Importa também declarar que o BEI não apresenta nenhum argumento destinado a demonstrar que a ultrapassagem do referido prazo por um dia (ou até por alguns segundos na noite de 25 para 26 de maio de 2010) era suficiente para retirar ao prazo em causa o seu caráter de «razoável», no sentido de que essa diferença poderia efetivamente comprometer a exigência de segurança jurídica que determina que, decorrido um certo prazo, os atos adotados pelas instituições da União se tornam definitivos.

73      Em contrapartida, o BEI sustenta, a este respeito, que qualquer ultrapassagem do prazo de três meses deve ser justificada, que os critérios do desafio do litígio e da complexidade do presente processo militam a favor da aplicação de uma prazo «máximo» de três meses e dez dias no caso em apreço, que os recorrentes não justificaram a aplicação de um prazo de recurso superior a este e que, neste caso, a aplicação desse prazo de três meses e dez dias era adequado para permitir aos recorrentes preparar utilmente a seu recurso sem lesar o seu direito a um recurso jurisdicional efetivo. Tendo em conta as considerações expostas nos números anteriores, estes argumentos devem ser rejeitados.

74      Atendendo a todas as considerações precedentes, o presente recurso deve ser declarado admissível.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Oscar Orlando Arango Jaramillo e os outros agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas relativas ao presente processo.

3)      O BEI é condenado nas despesas efetuadas nos processos F34/10, T234/11 P e T234/11 P RENVRX.

Prek

Buttigieg

Costeira

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2017.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.


1      A lista dos outros agentes do Banco Europeu de Investimento só é anexada à versão notificada às partes.


2      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.