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Recurso interposto em 27 de Maio de 2011 - TF1/Comissão

(Processo T-275/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente : Télévision française 1 (TF1) (Boulogne Billancourt, França) (representantes : J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

A título de medida de organização do processo, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ordenar a apresentação dos documentos dos quais a Comissão se serviu para concluir pelo carácter proporcional e transparente do financiamento público, a saber: os relatórios de execução dos artigos 2.º e 3.º do Decreto sobre a execução dos exercícios de 2007 e 2008 e o projecto do relatório previsto pelo artigo 2.º para o ano de 2009, bem como a versão confidencial da decisão impugnada;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a anulação da Decisão 2011/140/UE da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que declara compatível com o mercado comum o auxílio de Estado na forma de uma subvenção orçamental anual, que as autoridades francesas tencionam conceder a favor da France Télévisions.

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo à errada interpretação do nexo de afectação entre as novas taxas previstas na reforma do sector audiovisual público e o financiamento da France Télévisions. A recorrente invoca indícios que permitem concluir pela existência de um nexo de afectação vinculativo entre, por um lado, a taxa sobre a publicidade e a taxa sobre as comunicações electrónicas e, por outro, as subvenções orçamentais pagas à France Télévisions, tanto do ponto de vista jurídico, tendo em conta o conjunto dos diplomas nacionais pertinentes, como do ponto de vista económico, tendo em conta o mecanismo de determinação do montante do auxílio, as percentagens da taxa e a sua utilização efectiva.

Um segundo fundamento, relativo ao risco de sobrecompensação relacionado com o mecanismo de financiamento da France Télévisions. A recorrente critica a Comissão porque, por um lado, não tendo tido acesso a diversos documentos administrativos, não pôde exercer utilmente o seu direito de recurso e, por outro, a Comissão fez uma errada interpretação do artigo 106.º, n.º 2, TFUE ao não tomar em conta a condição de eficácia económica na prestação do serviço público no quadro da sua análise da legalidade da medida controvertida.

Um terceiro fundamento, relativo à não tomada em conta das outras normas do TFUE e do direito derivado. A recorrente começa por alegar que a taxa sobre as comunicações electrónicas é contrária ao artigo 110.º TFUE, em segundo lugar, que as taxas controvertidas constituem uma restrição à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, na medida em que o cúmulo das taxas específicas sobre os sectores da radiodifusão e das telecomunicações limita largamente a possibilidade de os operadores de radiodifusão e de telecomunicações exercerem as suas actividades económicas em França e, em terceiro lugar, que a medida controvertida é contrária à Directiva 2002/20, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, na medida em que impõe uma taxa aos operadores de telecomunicações que não respeitem as condições previstas pela directiva.

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