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Processo C‑247/09

Alketa Xhymshiti

contra

Bundesagentur für Arbeit – Familienkasse Lörrach

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg)

«Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 e (CE) n.° 859/2003 – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Cidadão de um Estado terceiro que trabalha na Suíça e que reside com os seus filhos num Estado‑Membro de que os filhos têm a nacionalidade»

Sumário do acórdão

1.        Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação da União – Âmbito de aplicação pessoal – Alargamento aos cidadãos de Estados terceiros que não beneficiam dessa regulamentação devido à sua nacionalidade

(Acordo CE‑Suíça sobre a livre circulação de pessoas, anexo II, secção A; Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, n.° 574/72 e n.° 859/2003)

2.        Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações familiares – Cidadão de um Estado terceiro que reside legalmente num Estado‑Membro mas que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 859/2003 – Inaplicabilidade da regulamentação comunitária

[Acordo CE‑Suíça sobre a livre circulação de pessoas, anexo II, secção A; Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 2.°, 13.° e 76.°, e n.° 574/72, artigo 10.°, n.° 1, alínea a)]

1.        No caso de um cidadão de um Estado terceiro residir legalmente num Estado‑Membro da União Europeia e trabalhar na Suíça, esse cidadão não está sujeito, no Estado‑Membro de residência, à aplicação do Regulamento n.° 859/2003, que visa estender as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, na medida em que esse Regulamento n.° 859/2003 não figura entre os actos comunitários mencionados na secção A do anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, que as partes nesse acordo se comprometem a aplicar.

Consequentemente, não se pode declarar que o Estado‑Membro de residência tenha a obrigação de aplicar ao referido assalariado e ao seu cônjuge os Regulamentos n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006 e n.° 574/72, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.

(cf. n.° 39, disp. 1)

2.        Os artigos 2.°, 13.° e 76.° do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1992/2006, bem como o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 574/72, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, não são aplicáveis a um cidadão de um Estado terceiro que reside legalmente num Estado‑Membro nas que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 859/2003, que visa estender as disposições do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, na medida em que a situação desse cidadão é regulada pela legislação do Estado‑Membro de residência. O simples facto de os filhos desse cidadão serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão de prestações familiares no Estado‑Membro de residência quando, como resulta das apreciações do órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos legais necessários para efeitos dessa concessão não estão preenchidos.

Com efeito, o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, não havendo harmonização a nível comunitário, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar as condições de atribuição das prestações de segurança social e o montante e a duração da atribuição destas.

(cf. n.os 41, 43, 45, disp. 2)