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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2002 por Linea Gig S.r.l. em liquidação contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-398/02)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 30 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Linea Gig S.r.l. em liquidação, representada pelos advogados Lucio D'Amario e Bruno Calzia.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(a título principal, anular a decisão impugnada na totalidade ou na parte que diz respeito à recorrente;

(a título subsidiário, anular o artigo 3.( da decisão na parte em que é aplicada a multa à recorrente;

(a título ainda mais subsidiário, reduzir a multa aplicada à recorrente;

(condenar a Comissão nas despesas;

(condenar a Comissão no reembolso total das despesas suportadas pela recorrente no procedimento administrativo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a Decisão de 30 de Outubro de 2002, COMP/35.587 PO Video Games, COMP/35.706 PO Nintendo Distribution e COMP/36.321 Omega-Nintendo doc. C(2002)4072 def., pela qual a recorrida acusou a recorrente de violação do n.( 1 do artigo 81.( CE e do n.( 1 do artigo 53.( do acordo EEE, por ter participado, entre 1 de Outubro de 1992 e final de Dezembro de 1997, num conjunto de acordos e práticas concertadas nos mercados das consolas e cartuchos para vídeo-jogos compatíveis com a consola Nintendo, tendo por objecto e efeito limitar a exportação paralela de consolas e cartuchos Nintendo. A recorrente foi concretamente acusada de participar num acordo de distribuição que impunha proibições de exportação e de ter prestado informações para a procura das origens das exportações paralelas. Foi-lhe além disso aplicada uma multa de 1,5 milhões de euros.

A recorrente não pretende contestar os factos materiais em que se baseia a decisão. Contudo, a recorrente considera que a decisão sofre de vícios jurídicos, sob diversos aspectos, invocando em consequência os seguintes fundamentos:

(    Errada aplicação do artigo 81.( CE ao primeiro contrato de distribuição celebrado entre a Linea e a Nintendo Corporation Ltd, para além da errada identificação da responsabilidade da recorrente relativamente às práticas anticoncorrenciais de que as partes são acusadas.

(    Natureza contraditória da decisão impugnada e violação do artigo 253.( CE. Refere, a este respeito, que, apesar das relações entre a Nintendo e os seus clientes, a retalho e por grosso, e das relações entre John Menzies e os seus clientes serem, segundo a Comissão, idênticas às relações entre a Nintendo e os distribuidores autorizados, a Comissão usou dois pesos e duas medidas diversas, imputando exclusivamente à Nintendo e aos distribuidores nacionais a participação nos acordos/práticas concertadas contestados.

(    Errada valoração do contexto económico em cujo âmbito se inscrevem os acordos e/ou as práticas concertadas de que as partes são acusadas. Afirma, a este respeito, que a recorrida não definiu com exactidão os mercados relevantes, não valorou a posição da Nintendo nos mercados individuais relevantes, limitando-se a considerar a quota de mercado detida em alguns, específicos, Estados-Membros, não valorizando a posição no mercado da Nintendo em 1992, ano em que foram celebrados os acordos de distribuição, nem no período integral de 1992-1997, limitando-se arbitrariamente a apenas tomar em consideração alguns anos específicos.

(    Violação do n.( 2 do artigo 15.( do Regulamento (CEE) n.( 17/62 e dos princípios da igualdade e proporcionalidade pela errada apreciação da natureza intencional do comportamento da recorrente e da errada quantificação da sanção, por a multa ser superior ao valor máximo admissível, pela errada identificação da quantia de base da sanção e pela errada aplicação de circunstâncias atenuantes.

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