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Comunicação ao JO

 

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 1 de Agosto de 2003

No processo T-198/01 R, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo de medidas provisórias ( Auxílio de estado ( Obrigação de recuperação ( Fumus boni juris ( Urgência ( Ponderação de interesses ( Circunstâncias excepionais ( Suspensão provisória"

    (Língua do processo: alemão)

No processo T-198/01 R, Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, com sede em Ilmenau (Alemanha), representada por G. Schohe e C. Arhold, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Di Bucci e V. Kreuschitz), apoiada por Schott Glas, com sede em Mainz (Alemanha), representada por U. Soltész, advogado, que tem por objecto um pedido de prorrogação da suspensão da execução, ordenada no presente processo pelo despacho do presidente do Tribunal de 4 de Abril de 2002, do artigo 2.( da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (JO L 62, p. 30), o presidente do Tribunal proferiu em 1 de Agosto de 2003 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:

1)É suspensa a execução, até 17 de Fevereiro de 2004, do artigo 2.( da Decisão 2002/185/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal C 44/2001 concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH.

2)A referida suspensão é associada às seguintes condições: em primeiro lugar, que as quatro condições postas pelo ponto 2 da parte decisória do despacho proferido hoje no processo T-378/02 R sejam satisfeitas pela requerente, em particular, quanto às datas que nele são indicadas; em segundo lugar, que a requerente reembolse ao Bundesanstalt für vereinigungsbedignte Sonderaufgaben, até 31 de Dezembro de 2003 o mais tardar, um montante adicional de 256 000 euros e que apresente na Secretaria do Tribunal e junto da Comissão, num prazo de uma semana após o referido reembolso, e o mais tardar até 7 de Janeiro de 2004, um documento comprovativo do referido reembolso; em terceiro lugar, que apresente na Secretaria do Tribunal e junto da Comissão um relatório detalhado de um revisor oficial de contas sobre a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2003, e, nomeadamente, sobre o montante suplementar que conseguiria pagar até 30 de Junho de 2004, o mais tardar, no caso de o acórdão no processo principal não estar proferido nessa data.

3)Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, incluindo as da interveniente.

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